Resposta à Consulta nº 3016/2014 DE 23/05/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 nov 2016
ICMS – CRÉDITO DE IMPOSTO PAGO NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL: I. Pode ser aproveitado quando o veículo é utilizado para entrega de mercadorias fabricadas ou revendidas. II. Não pode ser aproveitado quando o veículo é utilizado para visitas a clientes, com a finalidade de demonstração e promoção de mercadorias (publicidade e propaganda). III. Não pode ser aproveitado quando o veículo é utilizado por funcionários para prestar assistência técnica nos bens locados.
ICMS – CRÉDITO DE IMPOSTO PAGO NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL:
I. Pode ser aproveitado quando o veículo é utilizado para entrega de mercadorias fabricadas ou revendidas.
II. Não pode ser aproveitado quando o veículo é utilizado para visitas a clientes, com a finalidade de demonstração e promoção de mercadorias (publicidade e propaganda).
III. Não pode ser aproveitado quando o veículo é utilizado por funcionários para prestar assistência técnica nos bens locados.
Relato
1. A Consulente desenvolve 3 atividades: (i) comércio varejista de móveis (CNAE principal), (ii) fabricação de móveis com predominância de metal e (iii) aluguel de máquinas e equipamentos para escritório (CNAE’s secundárias).
2. Transcreve parte da Decisão Normativa CAT-1/01 e indaga:
“(...) a empresa em questão realiza entregas de mercadorias vendidas e revendidas com veículos próprios, nesses casos, poderíamos realizar o crédito de ICMS do combustível? E nos casos dos vendedores que utilizam os veículos para visita em clientes? Há, também, funcionários técnicos que utilizam o veículo para prestar assistência nas impressoras locadas pela empresa, também séria possível se aproveitar do crédito? As notas de combustível devem estar separadas para cada atividade ou podem ser rateadas?”
Interpretação
1. Este órgão consultivo, com base na legislação vigente, tem se manifestado pela legitimidade do direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS “anteriormente cobrado por este ou por outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco”, utilizadas na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.
2. Assim, para a “entrega de mercadorias vendidas e revendidas com veículos próprios”, a Consulente pode se creditar do imposto pago na aquisição do combustível, em virtude dessa atividade relacionar-se diretamente com a comercialização dessas mercadorias.
3. No caso dos “vendedores que utilizam os veículos para visita a clientes”, não nos restou claro o motivo dessas visitas. Caso seja para demonstração e promoção de produtos, entrega de catálogos, etc., embora essa atividade seja necessária para a comercialização, não se confunde com ela, tratando-se de fase que a antecede (publicidade e propaganda), cujos efeitos serão produzidos ao longo do tempo. Assim sendo, nosso posicionamento é pela negativa do direito ao crédito do valor do ICMS pago na aquisição de combustível destinado ao abastecimento do veículo utilizado para a realização dessas visitas.
4. Quanto à questão dos “funcionários técnicos que utilizam o veículo para prestar assistência nas impressoras locadas pela empresa”, há que se tecer algumas considerações:
4.1. Na saída de uma mercadoria para locação (impressora, no caso) não incide ICMS (artigo 7º, inciso IX do RICMS/00). Por conseguinte, o imposto pago na aquisição da própria impressora não confere direito de crédito para a Consulente, visto que não haverá saída subsequente sujeita ao imposto.
4.2. Pelo mesmo raciocínio, o imposto pago na aquisição de combustível para ser utilizado pelos funcionários técnicos para prestar assistência nas impressoras locadas também não confere direito de crédito.
5. Ressaltamos que, assim como o crédito do imposto pago na aquisição do combustível utilizado por esses veículos pode ou não ser aproveitado em virtude da atividade desenvolvida relacionar-se diretamente com vendas ou não, assim também deve ser entendido o aproveitamento do crédito do imposto pago na aquisição dos próprios veículos, ou seja, admite-se o crédito do valor do imposto pago na aquisição do veículo utilizado para a entrega de mercadorias (devidamente lançado no ativo permanente e respeitadas as regras de lançamento e estorno constantes no § 10 do artigo 61).
6. Pelo site da Consulente, constata-se a existência de veículos de pequeno porte que são destinados exclusivamente à atividade de assistência técnica nas impressoras locadas. Nesse caso, não há que se falar de notas separadas ou rateio.
9. Caso a Consulente tenha procedido de maneira diversa, recomendamos que se dirija ao Posto Fiscal a que se vinculam as suas atividades, valendo-se da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/00, para obter orientação e concessão de prazo para corrigir os possíveis erros em sua contabilidade e escrita fiscal.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.