Resposta à Consulta nº 3014/2014 DE 23/05/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 nov 2016

ICMS – Ativos imobilizados utilizados na atividade de locação. I. Na aquisição de ativo imobilizado destinado à locação é vedada a apropriação de créditos em razão da operação subsequente não ser sujeita à tributação pelo ICMS. II. Interpretação sistemática do artigo 20, § 3º, inciso II, e § 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996 e dos artigos 7º, inciso IX, e 66, § 2º, item 1, do RICMS/2000.

ICMS – Ativos imobilizados utilizados na atividade de locação.
 
I. Na aquisição de ativo imobilizado destinado à locação é vedada a apropriação de créditos em razão da operação subsequente não ser sujeita à tributação pelo ICMS.
 
II. Interpretação sistemática do artigo 20, § 3º, inciso II, e § 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996 e dos artigos 7º, inciso IX, e 66, § 2º, item 1, do RICMS/2000.

Relato
 
1. A Consulente atua em diversos ramos de atividades, inclusive na atividade de locação de impressoras. Diante disso, questiona, em suma, se na aquisição de ativos imobilizados destinados à atividade de locação poderia fazer jus ao crédito pelo fator 1/48 (artigo 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87/1996) ou se essa apropriação estaria vedada por se tratar de saída subsequente não tributada pelo ICMS (artigo 66, § 2º, item 1, do RICMS/2000 - Decreto nº 45.490/2000).
 
 Interpretação
 
2. O princípio da não-cumulatividade do ICMS teve seu desenho constitucional moldado no eixo estrito das operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços sujeitos a esse imposto estadual, isso é: compensando-se o imposto devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado nas anteriores – nesse sentido, vide artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
 
3. Seguindo a mesma linha lógica do inciso anterior, o inciso II do mencionado parágrafo constitucional preceitua, como regra geral (ou seja, salvo disposição em contrário) que o direito de crédito do ICMS condiciona-se à operação ou prestação subsequente ser tributada pelo ICMS.
 
4. Com efeito, no intuito de incentivar investimentos no setor produtivo, a Lei Complementar 87/1996 alargou o direito de crédito, estendendo-o às aquisições de bens do ativo imobilizado. Entretanto, delimitou esse direito ao crédito às aquisições de ativos imobilizados relacionados diretamente com a atividade-fim do estabelecimento contribuinte. Ou, em outras palavras, as aquisições de ativos imobilizados apenas resultariam em crédito do imposto se esses fossem relacionados diretamente com a produção ou comercialização das mercadorias ou a prestação de serviços sujeitos ao ICMS.
 
5. Diante disso, mesmo na aquisição de ativos imobilizados, mantém-se a ótica de que o direito ao crédito está atrelado a uma operação ou prestação subsequente e, como não poderia deixar de ser, de que esse direito ao crédito apenas subsiste se a operação ou prestação subsequente for tributada pelo ICMS. Inclusive, esse posicionamento é facilmente depreendido do inciso II do § 3 º e do inciso II do § 5º, ambos do artigo 20 da Lei Complementar 87/1996.
 
6. Percebe-se, assim, que essa mesma linha de raciocínio é seguida pela regra do item 1 do § 2º do artigo 66 do RICMS/2000, qual seja, de que é vedado o crédito relativo à aquisição de ativo utilizado exclusivamente em operações isentas ou não tributadas.
 
7. Ora, se a utilização do bem se relaciona exclusivamente com operações ou prestações subsequentes não tributadas, não há incidência de ICMS na saída que ampare o crédito na entrada. A violação dessa lógica sem determinação legal expressa seria uma afronta ao princípio constitucional da não-cumulatividade; isso porque se obteria um crédito sem o correspondente débito do imposto e, isso, sem determinação legal expressa.
 
8. Sendo assim, considerando que o bem adquirido destina-se a operações de locação e que a saída de bem para locação não está no campo de incidência do imposto (nos termos do artigo 7º, inciso IX do RICMS/2000), conclui-se que não é admissível o aproveitamento de crédito na aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado e destinados a operações de locação.
 
 A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.