Resposta à Consulta nº 3012M1 DE 25/06/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mar 2017

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98 - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8433 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07.

Ementa

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98 - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8433 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07.

Relato

1.A Consulente é “comerciante atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças” (por sua CNAE principal). Assim expõe:

“Operação: Natureza da operação da atividade

Venda de mercadoria ou bem recebido de terceiros: abaixo segue os dados da empresa que estamos vendendo e suas atividades.

Usina de açúcar e álcool

Atividade principal:

10.71-6-00 Fabricação de açúcar em bruto

Atividades secundárias:

19.31-4-00 – Fabricação de Álcool

10.99-6-99 – Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

21.10-6-00 – Fabricação de produtos farmoquímicos

Fato:

Com a Decisão Normativa CAT 03/2013, publicada em 17/12/2013, que alterou a redação da Resolução SF-4/98:

De: “Outras Máquinas e Implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes”,

Para: Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437.

Dúvida em questão:

As vendas de respectivas peças de máquinas, e implementos agrícolas classificadas na NCM 8433.9090, continuam sendo Diferidas para clientes no Estado de São Paulo com os seguintes ramos de atividade: 10.71-6-00 Fabricação de açúcar em bruto; 19.31-4-00-Fabricação de Álcool; 10.99- 6-99 - Fabricação de outros Produtos alimentícios não especificados anteriormente e 21.10-6-00 - Fabricação de produtos farmoquímicos?”

Interpretação

1.Depreendemos que a Consulente, em seu relato, quis se referir unicamente à posição 8433 da NCM/SH - Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado (e não à posição 8437, conforme consta).

2.Isso posto, esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).

3.Feita essa colocação, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13:

7 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola 8201
8 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte 8432
9 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 8433
10 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura 8436

4.Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que corretamente classificados nessas posições.

5.Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.

6.De se notar, no entanto, que para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.

7.Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto nº 51.608/07 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição, para a aplicação do diferimento, que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS.

8.Relativamente às saídas destinadas a usinas, esclarecemos que o citado diferimento é aplicável também nas saídas internas para produtores rurais pessoas jurídicas, ainda que a atividade de produção rural não seja a principal atividade do estabelecimento, caso em que se enquadra a usina que produz cana-de-açúcar para transformar em açúcar e álcool (entendida como atividade de maior expressão econômica). Nessa hipótese, incumbe à usina, na qualidade de estabelecimento produtor de cana-de-açúcar, a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, como preceitua o artigo 1º do Decreto 51.608/2007.

9.Ressaltamos, no entanto, que não é aplicável o diferimento sob análise às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem exclusivamente atividades industriais (como por exemplo as destilarias e usinas industriais), caso do cliente da Consulente citado no início da Consulta, que não exerce qualquer atividade de produção rural, conforme se verifica das atividades, principal e secundárias, listadas.

10.Quanto às demais hipóteses perguntadas, quais sejam, relativas às saídas para estabelecimento fabricante “de outros produtos não especificados anteriormente” e para fabricante “de produtos farmoquímicos” não é possível nos pronunciarmos a respeito visto que não é informado se tais estabelecimentos desenvolvem ou não atividade de produção rural, ainda que secundária.

11.Por oportuno, salientamos as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, enunciadas nos artigos 428 a 430 do RICMS/2000.

12.Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000, a presente resposta substitui a anterior (Protocolo CT nº 00003012/2014, com data de conclusão de 17/07/2014) e produzirá efeitos a partir da notificação da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.