Resposta à Consulta nº 3009/2014 DE 13/05/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 nov 2016
ICMS – Substituição Tributária – Operações Interestaduais – Convênios e Protocolos – Obrigações acessórias – Guia Nacional de Recolhimentos Especiais (GNRE). I. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte de outras Unidades Federativas com as mercadorias a que se referem os correspondentes acordos de substituição tributária (convênios ou protocolos), ao remetente fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente (cláusula segunda do Convênio ICMS-81/1993). II. O contribuinte estabelecido em outro Estado, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria (no caso, a do Estado de São Paulo), sendo que esta Secretaria da Fazenda providenciará a inscrição deste contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e fará a divulgação de disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obrigações relacionadas com a sujeição passiva por substituição (artigos 261 e 262 do RICMS/2000). III. Na Guia Nacional de Recolhimentos Especiais, o substituto tributário estabelecido na Unidade Federativa remetente deverá apor os seus próprios dados (e não os dados do contribuinte substituído), tais como CNPJ; Nome, Firma ou Razão Social; Endereço Completo; Município; Unidade da Federação, conforme o artigo 2º da Portaria CAT-48/2002. IV. Se o substituto tributário estabelecido em outro Estado não estiver inscrito em São Paulo, deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos Especiais – GNRE (cláusula sétima, §§ 2º e 3º, do Convênio ICMS-81/1993, e artigo 262, § 3º, do RICMS/2000).
ICMS – Substituição Tributária – Operações Interestaduais – Convênios e Protocolos – Obrigações acessórias – Guia Nacional de Recolhimentos Especiais (GNRE).
I. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte de outras Unidades Federativas com as mercadorias a que se referem os correspondentes acordos de substituição tributária (convênios ou protocolos), ao remetente fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente (cláusula segunda do Convênio ICMS-81/1993).
II. O contribuinte estabelecido em outro Estado, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria (no caso, a do Estado de São Paulo), sendo que esta Secretaria da Fazenda providenciará a inscrição deste contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e fará a divulgação de disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obrigações relacionadas com a sujeição passiva por substituição (artigos 261 e 262 do RICMS/2000).
III. Na Guia Nacional de Recolhimentos Especiais, o substituto tributário estabelecido na Unidade Federativa remetente deverá apor os seus próprios dados (e não os dados do contribuinte substituído), tais como CNPJ; Nome, Firma ou Razão Social; Endereço Completo; Município; Unidade da Federação, conforme o artigo 2º da Portaria CAT-48/2002.
IV. Se o substituto tributário estabelecido em outro Estado não estiver inscrito em São Paulo, deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos Especiais – GNRE (cláusula sétima, §§ 2º e 3º, do Convênio ICMS-81/1993, e artigo 262, § 3º, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, com CNAE principal relativa a “comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente”, propõe o seguinte questionamento:
“Quando uma empresa estabelecida no estado de São Paulo, adquirir mercadoria sujeita a substituição tributária de outra Unidade da Federação, onde entre os Estados envolvidos houver protocolo ICMS, dizendo que o Remetente/Fornecedor é o Substituto Tributário, ou seja, obrigado a reter e recolher o ICMS ST através de GNRE, o preenchimento da GNRE deve ser em nome do Fornecedor/Remetente, estabelecido em outra Unidade de Federação, com o recolhimento a favor do estado de São Paulo, informando o número da Documento/NF que se refere o pagamento e nos dados adicionais os dados do destinatário/empresa de SP, ou os dados a serem preenchidos na GNRE são do Destinatário/Comprador estabelecido neste estado?”
Interpretação
2. Pelo que se depreende do questionamento (item 1), a Consulente é adquirente de produtos sujeitos à substituição tributária de fornecedor localizado em outra Unidade da Federação, o qual está obrigado ao recolhimento do imposto devido na condição de substituto tributário por meio de acordo entre o Estado do remetente e o Estado de São Paulo (localização da empresa destinatária). A Consulente não informa exatamente quais são os produtos, nem quais são os respectivos dispositivos normativos nos acordos celebrados e também não informa se o substituto tributário (localizado em outra Unidade Federativa) tem inscrição estadual no Estado de São Paulo.
3. Em resposta às indagações formuladas, saliente-se que nas operações interestaduais realizadas por contribuinte de outras Unidades Federativas com as mercadorias a que se referem os correspondentes acordos de substituição tributária (convênios ou protocolos), ao remetente fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente (cláusula segunda do Convênio ICMS-81/1993).
3.1 Ainda, frise-se que o contribuinte estabelecido em outro Estado, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria (no caso, a do Estado de São Paulo), sendo que esta Secretaria da Fazenda providenciará a inscrição deste contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e fará a divulgação de disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obrigações relacionadas com a sujeição passiva por substituição (artigos 261 e 262 do RICMS/2000).
3.2 Adicionalmente, na Guia Nacional de Recolhimentos Especiais, o substituto tributário estabelecido na Unidade Federativa remetente deverá apor os seus próprios dados (e não os dados do contribuinte substituído), tais como CNPJ; Nome, Firma ou Razão Social; Endereço Completo; Município; Unidade da Federação, conforme o artigo 2º da Portaria CAT-48/2002.
3.3 Informamos ainda que com fundamento nas cláusulas sétima, §§ 2º e 3º, e oitava do Convênio ICMS-81/1993, e no artigo 262, § 3º, do RICMS/2000, se o sujeito passivo por substituição estabelecido em outro Estado não estiver inscrito no Estado de São Paulo, ele deve efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos Especiais (GNRE), com a observância das normas da legislação paulista. Neste caso, uma via da GNRE deve acompanhar o transporte da mercadoria, e deve ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.