Resposta à Consulta nº 3008/2014 DE 13/05/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 nov 2016

ICMS – Saída de mercadorias com destino à pessoa não-contribuinte localizado em outro Estado – Protocolo ICMS nº 21/2011 – Alíquota aplicável. I. Nas operações realizadas por contribuinte paulista que destine mercadorias à pessoa não-contribuinte do ICMS, situada em outro Estado, aplica-se a alíquota interna do ICMS, nos termos do artigo 56 do RICMS/2000. II. O Estado de São Paulo não é signatário do Protocolo ICMS nº 21/2011, sendo “amicus curiae” em Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a legalidade do referido acordo.

ICMS – Saída de mercadorias com destino à pessoa não-contribuinte localizado em outro Estado – Protocolo ICMS nº 21/2011 – Alíquota aplicável.
 
I. Nas operações realizadas por contribuinte paulista que destine mercadorias à pessoa não-contribuinte do ICMS, situada em outro Estado, aplica-se a alíquota interna do ICMS, nos termos do artigo 56 do RICMS/2000.
 
II. O Estado de São Paulo não é signatário do Protocolo ICMS nº 21/2011, sendo “amicus curiae” em Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a legalidade do referido acordo.

Relato
 
1. A Consulente, com CNAE principal relativo à “fabricação de artefatos de tapeçaria”, relata que “no último mês de fevereiro o STF (Supremo Tribunal Federal) concedeu uma liminar ao estado de São Paulo revogando, de maneira provisória, as determinações do Protocolo 21/2011”.
 
1.1 Adicionalmente informa que “mesmo diante desse quadro, alguns Estados tem nos cobrado o recolhimento da GNRE para poder liberar a entrada de nosso produto, como a Bahia, por exemplo”.
 
2. Assim, propõe o seguinte questionamento:
 
“Diante disso, gostaria de saber se devo, baseado na liminar, continuar recolhendo o ICMS em sua integridade ao estado de São Paulo ou se continuo atendendo as imposições do Protocolo 21/2011, recolhendo no território ”
 
Interpretação
 
3. Em relação ao Protocolo ICMS nº 21/2011, citado pela Consulente, observamos que o Estado de São Paulo não é signatário do referido Protocolo. Ressalte-se, aliás, como destacado pela Consulente, que a legalidade e constitucionalidade de tal acordo estão sendo questionadas no Supremo Tribunal Federal pela Confederação Nacional do Comércio, que ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4628 em julho de 2011, sob o fundamento de que os seus termos não se coadunam com os preceitos constitucionais vigentes, tendo o Estado de São Paulo sido admitido a integrar a ação na condição de “amicus curiae”, juntamente com diversos outros Estados da Federação.
 
3.1. Complementarmente, em 19/02/2014, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na referida ADI, e suspendeu a eficácia do Protocolo ICMS nº 21/2011.
 
4. Assim, nas operações realizadas por contribuinte paulista que destine mercadorias à pessoa não-contribuinte do ICMS, situado em outro Estado, aplica-se a alíquota interna do ICMS, nos termos do artigo 56 do RICMS/2000.
 
5. Tal interpretação está em consonância com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso VII, alínea "b", da Constituição Federal de 1988, que determina a aplicação da alíquota interna do ICMS do Estado do remetente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado.
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.