Resposta à Consulta nº 30021 DE 12/07/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jul 2024
ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de estabelecimento para outro endereço dentro do mesmo município – Emissão de Nota Fiscal. I. Qualquer pessoa mencionada no artigo 19 do RICMS/2000 que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles. II. As operações realizadas com depósito fechado deverão observar a disciplina prevista nos artigos 1º ao 5º do Anexo VII do RICMS/2000. III. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias. IV. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência. V. Compete aos Postos Fiscais orientar os contribuintes sobre procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos.
Relato
1. A Consulente que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (CNAE 90.01-9/99), e que possui dentre suas atividades secundárias a de comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 46.93-1/00), relata que realizou a alteração de endereço de seu estabelecimento, entretanto, devido a uma questão de logística, seu estoque continuou no endereço antigo.
2. Ao final, indaga como deve proceder para realizar a circulação das mercadorias de seu estoque ainda armazenado no endereço antigo. Questiona se pode emitir Nota Fiscal constando o endereço novo, mesmo com as mercadorias ainda localizadas no endereço antigo, e se precisa emitir Nota Fiscal de remessa.
Interpretação
3. Inicialmente, verifica-se conforme consulta ao CADESP, que a alteração de endereço ocorreu dentro do mesmo município, motivo pelo qual não houve alteração do número de inscrição estadual do estabelecimento. Ademais, informamos que o relato não ficou suficientemente claro acerca da intenção da Consulente relativamente ao endereço antigo da empresa, motivo pela qual adotaremos a premissa para a resposta de que a Consulente pretende deixar as mercadorias no endereço antigo para remessa direta a seus clientes por questão de logística.
4. Isso posto, em função de que a Consulente pretende manter seu estoque no endereço antigo para realizar remessas diretamente a seus clientes, deverá possuir inscrição estadual nos dois endereços, nos termos do § 2º do artigo 19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Tal dispositivo prevê que qualquer pessoa mencionada no referido artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.
5. Assim, entendemos que no endereço antigo, no qual se localiza o estoque da empresa, funcionará um depósito fechado da Consulente e, portanto, deverá observar a disciplina prevista nos artigos 1º ao 5º do Anexo VII do RICMS/2000.
6. Opcionalmente, caso a Consulente pretenda transferir a totalidade de seu estoque para o novo endereço, desativando definitivamente o estabelecimento situado no endereço antigo, cabe esclarecer que, na mudança de endereço do estabelecimento, dentro do Estado, a operação não é sujeita à tributação. Nessa hipótese, não ocorre saída efetiva de mercadorias e bens, e sim, transferência de todo o estabelecimento. O que se desloca, integralmente, na sua inteireza, é o próprio estabelecimento.
6.1. Nessa linha, a movimentação de mercadorias integrantes do estoque e de quaisquer outros bens integrantes do ativo imobilizado do contribuinte, tão somente por motivo de mera mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não se configurar como operação relativa à circulação de mercadorias.
6.2. Destaca-se que não há, na legislação tributária vigente, norma específica que discipline o procedimento que o estabelecimento deve seguir, quando da mudança de endereço em relação a bens, materiais e mercadorias. Todavia, importante recordar que a comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme determina o artigo 25 do RICMS/2000, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência. Logo, a partir da data efetiva da mudança e consequente alteração cadastral, na Nota Fiscal de remessa das mercadorias emitida pela Consulente para transferência de seu estoque, deverá constar o novo endereço do estabelecimento.
6.3. Nesse ponto, ante a ausência de disciplina legal quanto ao tema, cumpre observar que a esta Consultoria Tributária compete tão somente a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 66, inciso I, do Decreto 66.457/2022), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto (de acordo com o artigo 62, incisos I e II, do Decreto 66.457/2022, compete ao Posto Fiscal não só atender e orientar os estabelecimentos de sua vinculação, bem como executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral desses estabelecimentos).
6.4. Portanto, no que diz respeito aos procedimentos relativos à operacionalização para alteração de endereço do estabelecimento, além dos procedimentos quanto à movimentação de mercadorias e ativos, documentação necessária, escrituração fiscal, documentos fiscais a serem emitidos, etc., a Consulente deverá seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal, a quem compete orientar sobre procedimentos envoltos no referido tema, relativos à operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos.
7. Nestes termos, dá-se por dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.