Resposta à Consulta nº 30015 DE 05/08/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 ago 2024

ICMS – Crédito acumulado – Pedido de estorno de compensação do ICMS – Importação com crédito acumulado – Portaria SRE 65/2023. I. Nos casos de não concretização da compensação com crédito acumulado do ICMS devido na importação de bem ou mercadoria do exterior, em razão da impossibilidade do desembaraço aduaneiro ou outro motivo comprovado, o detentor do crédito acumulado poderá solicitar o pedido de estorno do lançamento, devidamente fundamentado, via Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (28.32-1/00) exerce a atividade de fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios, afirma que importou mercadorias classificadas nos códigos 8424.90.90 e 8424.82.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que o ICMS devido na operação foi compensado com saldo de crédito acumulado pelo e-CredAc.

2. Entretanto, relata que após conferência do processo, verificou que o despachante aduaneiro utilizou taxa de câmbio errada na conversão do frete internacional, o que resultou em um valor de frete internacional maior que o valor real, de forma que a base de cálculo para o ICMS ficou maior e, consequentemente, foi pago um valor maior de ICMS do que o devido.

3. Afirma ainda que a Nota Fiscal de importação ainda não foi emitida, e que a Consulente aguarda a retificação da Declaração de Importação (DI) para emitir o documento fiscal.

4. Questiona qual o procedimento para retificar essa situação, uma vez que não houve um efetivo pagamento financeiro do ICMS, mas sim uma compensação com crédito acumulado pelo sistema e-CredAc.

Interpretação

5. Saliente-se, inicialmente, que essa consulta não analisará os procedimentos de geração e apropriação do crédito acumulado pela Consulente, manifestando-se apenas acerca da compensação do imposto devido na importação com crédito acumulado, nos termos do artigo 78 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), bem como não servirá para validar os procedimentos realizados para desembaraço aduaneiro da mercadoria, emissão da Nota Fiscal de importação e circulação física da mercadoria importada do recinto aduaneiro ao estabelecimento onde ocorrerá a entrada dessa mercadoria.

6. A Portaria SRE 65/2023, a qual dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS, prevê a possibilidade do estorno da compensação do ICMS com crédito acumulado no § 5º do artigo 31:

"Artigo 31 – A compensação com crédito acumulado far-se-á mediante autorização eletrônica e deverá ser requerida pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no sistema e-CredAc, com o preenchimento das seguintes informações:

(...)

§ 5º - Caso não se concretize a compensação, em razão da impossibilidade do desembaraço aduaneiro ou outro motivo comprovado:

1 - o estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá protocolar pedido de estorno do lançamento a que se refere o § 1º, devidamente fundamentado;

2 – os documentos protocolados serão encaminhados à autoridade fiscal competente;

3 – após certificar-se da não concretização da compensação, a autoridade fiscal competente exarará a decisão e, em sendo deferido o pedido, serão cancelados os registros relativos à “Guia de Compensação com Crédito Acumulado – GCOMP-ICMS”, efetuado o estorno na conta corrente do sistema e-CredAc e emitida notificação ao interessado."

7. Do transcrito acima, depreende-se que na presente hipótese, a Consulente (estabelecimento detentor do crédito acumulado) deverá protocolar pedido de estorno (total ou parcial) do lançamento do crédito acumulado, devidamente fundamentado, nos termos do item 1 acima transcrito, que deverá ser feito via Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET.

8. Por fim, a respeito dos aspectos procedimentais que envolvem o pedido de estorno da compensação do ICMS-Importação com crédito acumulado, vale dizer que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais.

8.1. Nesse sentido, a Consulente poderá consultar o módulo de "perguntas frequentes" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/credito-acumulado/Paginas/perguntas-frequentes.aspx) da aba dedicada ao e-CredAc no Portal eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento, procurar o Posto Fiscal para que examine a situação de fato e a oriente sobre o procedimento adequado ou, alternativamente, enviar seu questionamento por meio do canal Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx), disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.