Resposta à Consulta nº 30 DE 03/07/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 jul 2023
ICMS – SIMPLES NACIONAL – IMPORTAÇÃO – RECINTO ALFANDEGADO LOCALIZADO NESTE ESTADO – DIFERIMENTO – SAÍDA SUBSEQUENTE – RECOLHIMENTO. O valor do ICMS diferido deverá ser recolhido por DAR-1/AUT diretamente ao Estado de Mato Grosso. O ICMS devido pela revenda das mercadorias importadas, não sujeitas ao regime da substituição tributária, deverá ser recolhido pelo Simples Nacional.
Tem a presente Retificação, expendida nos termos do artigo 1.006 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, a finalidade de cientificar a contribuinte ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., em Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., da alteração no teor de trecho da Informação n° 224/2021-CDCR/SUCOR, de 16 de novembro de 2021.
Em consulta formulada em 29/04/2021, a consulente pede esclarecimentos, entre outras matérias, sobre a apuração do ICMS nas operações subsequentes à importação cujo desembaraço aduaneiro ocorreu em recinto alfandegado localizado neste Estado, interrogando se, nas vendas dos produtos importados, o recolhimento do ICMS se daria pelo PGDAS ou por DAR/AUT.
Em resposta à citada consulta foi elaborada, em 16 de novembro de 2021, a Informação n° 224/2021-CDCR/SUCOR, tratando, de modo apartado, dos seguintes temas:
1. Do diferimento do imposto nas operações de importação e das operações subsequentes;
2. Das aquisições interestaduais de mercadorias, para revenda, sujeitas à substituição tributária;
3. Das aquisições interestaduais de mercadorias, para revenda, não sujeitas à substituição tributária.
Dessa forma, essa Retificação tem como objetivo alterar o entendimento externado à época referente ao tema “1. Do diferimento do imposto nas operações de importação e das operações subsequentes”, constante das fls. 6 a 9 da Informação n° 224/2021 – CDCR/SUCOR.
Por conseguinte, a conclusão ali externada fica substituída pelo entendimento manifestado na presente Informação, mantidos os demais fundamentos daquela.
Antes de adentrar especificamente na matéria a ser retificada, cabe relembrar as premissas estabelecidas naquela resposta:
I. A consulente como estabelecimento varejista, realiza apenas operações de venda interna a consumidor final;
II. A consulente importa mercadorias por recinto alfandegado mato-grossense com diferimento do ICMS;
III. A consulente adquire em operação interestadual para revenda interna mercadorias sujeitas e não sujeitas à substituição tributária.
TRECHO DA INFORMAÇÃO 224/2021-CDCR/SUCOR RETIFICADO:
...
1. Do diferimento do imposto nas operações de importação e das operações subsequentes.
O tratamento diferenciado nas operações de importação está previsto no Decreto n° 317, de 12 de dezembro de 2019, que estabelece:
Art. 1° Fica autorizada a concessão de tratamento diferenciado nas operações de importação do exterior de bens e mercadorias efetuadas por contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado de Mato Grosso, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense, nos termos deste decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 487/2020)
§ 1° O tratamento diferenciado de que trata este artigo consistirá na aplicação de diferimento do ICMS incidente na operação de importação, de bens ou mercadorias, sem similares produzidos no Estado.
§ 2° Fica também autorizado ao beneficiário do diferimento previsto no § 1° deste artigo a aplicação de benefício fiscal, relativo ao ICMS, na operação subsequente, previsto na legislação estadual pelo regime tributário a que a operação estiver submetida.
(...)
Os requisitos objetivos para concessão do diferimento estão previstos no artigo 2° do mencionado Decreto, veja-se:
Art. 2° O diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação do exterior de bens, mercadorias, matérias-primas, insumos e embalagens somente poderá ser concedido desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - não haja bem ou mercadoria similar produzido no Estado de Mato Grosso;
II - a finalidade do bem ou mercadoria objeto da importação esteja relacionada com o projeto operacional ou com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE do beneficiário.
Pois bem, nos termos do inciso I do artigo 4° do Decreto n° 317/2021, o tratamento diferenciado aplica-se, entre outras hipóteses, à operação de importação de bens e mercadorias para revenda.
Em regra, nos termos do artigo 6° do mencionado Decreto, o ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida.
No entanto, tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional o artigo 11 do mesmo Decreto preconiza:
Art. 11 Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", o ICMS diferido por ocasião da operação de importação será pago de uma só vez, mediante emissão de DAR-1/AUT, até o último dia do mês subsequente ao da saída subsequente do bem, mercadoria ou produto resultante do processo industrial.
§ 1° Na hipótese de operação de importação de bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o ICMS diferido por ocasião da operação de importação será considerado pago juntamente com o imposto devido pela operação integralmente tributada em que se tornou responsável na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, desde que o valor dessa operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação.
§ 2° Fica autorizada a aplicação de benefício fiscal estabelecido na legislação tributária para a operação em que o contribuinte se tornou responsável na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária.
§ 3° O disposto nos §§ 1° a 2° deste artigo, também se aplica à operação com o produto resultante do processo industrial sujeito ao regime de substituição tributária.
Nota-se que na hipótese de contribuinte optante pelo Simples Nacional o ICMS diferido (relativo à operação de importação) deverá ser recolhido de uma só vez mediante emissão de DAR-1/AUT, até o último dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria.
Nesta altura é necessário um esclarecimento. Considerando que uma das premissas estabelecidas nesta resposta é a de que a consulente revende as mercadorias importadas apenas para consumidor final (pois é comércio varejista), não há que se falar em substituição tributária, porquanto, para que tal fenômeno ocorra, ainda que a mercadoria esteja sujeita ao regime de antecipação, é fundamental a existência de uma operação de revenda subsequente, o que aqui se presumiu inexistente.
Desse modo, na revenda a consumidor final das mercadorias importadas, cabe à consulente recolher por DAR-1/AUT, de uma só vez, o valor do ICMS diferido, pois o imposto devido pelas operações de importação realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme preconizado no artigo 13, § 1°, inciso XIII, alínea d, da Lei Complementar (federal) n° 123/2006, está sujeito à legislação aplicável aos demais contribuinte.
No entanto, a saída subsequente da mercadoria importada será tributada pelo regime favorecido do Simples Nacional a que a consulente está submetida, haja vista não ser hipótese de exceção ao aludido regime.
Logo, apenas o ICMS devido na operação de importação (diferido) será recolhido por DAR-1/AUT.
Demonstra-se um cálculo hipotético da apuração do imposto no momento da revenda do produto importado:
Operação de importação | ||
1 | Valor da operação de importação | R$ 1.000,00 |
2 | Alíquota aplicável | 17% |
3 | ICMS diferido a recolher por DAR-1/AUT (1 x 3) | R$ 170,00 |
Saída interna subsequente | ||
1 | Valor da operação interna de venda a consumidor final | R$ 2.000,00 |
2 | Apuração e recolhimento integral pelo PGDAS-D |
Por fim, se faz necessário um alerta. A consulente ao formular a consulta menciona que apurou o ICMS de janeiro de 2021 observando o artigo 2° do Anexo IX do RICMS e a Resolução CONDEPRODEMAT que trata do diferimento na entrada dos produtos importados, no entanto, informa-se que, após a edição do Decreto n° 317/2019, a Resolução CONDEPRODEMAT n° 005/2005 perdeu a eficácia, não mais produzindo efeitos.
Atualmente, o diferimento do ICMS nas operações de importação é regulamentado pelo Decreto n° 317/2019.
...
Por conseguinte, também se retifica a resposta ao primeiro questionamento da consulente, nos seguintes termos:
1) Nas vendas dos produtos importados, o recolhimento do ICMS será dentro do PGDAS ou deve ser recolhido por DAR-1/AUT?
O ICMS devido pela revenda das mercadorias importadas deverá ser recolhido pelo Simples Nacional, sendo que apenas o valor do ICMS diferido deverá ser recolhido por DAR-1/AUT diretamente ao Estado de Mato Grosso.
...
Diante do exposto, fica sem efeito a resposta à primeira questão exarada na Informação n° 224/2021-CDCR/SUCOR, de 16/11/2021, devendo a empresa, nos termos do artigo 1.006 do RICMS, passar a observar a orientação constante da presente Informação.
Alerta-se que a consulente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei n° 7.098/1998.
De outra parte, havendo quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado a consulente poderá pleitear a repetição do indébito do ICMS nos moldes dos artigos 1.014 a 1.023 do RICMS.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 3 de julho de 2023.
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
De acordo.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos