Resposta à Consulta nº 30 DE 01/03/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 mar 2012

ICMS - Nota Fiscal Paulista - Os créditos do Tesouro do Estado, a que faz jus a pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços em território paulista, poderão, no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor (sem CPF ou CNPJ), ser indicados como favorecidos entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos - Lei nº 12.685/2007, artigo 4º, IV, "a"; Resolução SF - 34/2009.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30/2012, de 1º de Março de 2012.

ICMS - Nota Fiscal Paulista - Os créditos do Tesouro do Estado, a que faz jus a pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços em território paulista, poderão, no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor (sem CPF ou CNPJ), ser indicados como favorecidos entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos - Lei nº 12.685/2007, artigo 4º, IV, "a"; Resolução SF - 34/2009.

1) A Consulente, entidade de assistência social sem fins lucrativo, reporta-se a Lei nº 12.685/2007, que instituiu e regulamentou a Nota Fiscal Paulista, e também ao Decreto nº 54.179/2009, entendendo que, "além da própria instituição, como consumidora, possuir o direito de receber os créditos gerados, o artigo 4º, inciso IV, alínea "a", da [referida Lei], também prevê a possibilidade de que as entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria da Fazenda, sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 2º da mencionada Lei".

2) Apresenta, ainda, argumentos, com fulcro no artigos 104 e 106 da Lei nº 6.374/1989, no sentido de que ela possui legitimidade para formulação de consultas tributárias por ser parte interessada , uma vez que "a Lei, salienta a legitimidade da peticionante (...) ao tempo em que, em seu artigo 4º, inciso IV, alínea "a", permite que sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 2º, as entidades sem fins lucrativos".

3) Isso posto, indaga:

3.1) "Na ausência de identificação do beneficiado por determinado credito, no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o CPF ou CNPJ do consumidor, entidades paulistas de assistência de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na SEFAZ/SP, poderão ser indicadas como favorecidas do programa: Se sim, de que forma? Se não, por quê"?

3.2) "As notas fiscais sem identificação de CPF ou CNPJ poderão ser doadas diretamente à Entidade escolhida pelo doador? Se sim, de [que] forma a Entidade poderá creditar-se? Se não, por quê"?

4) Registre-se que, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, os créditos do Tesouro do Estado, a que faz jus a pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços em território paulista, poderão, no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor, isto é, sem CPF ou CNPJ, ser indicados como favorecidos entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria da Fazenda (artigos 2º, "caput", e 4º, IV, "a", da Lei nº 12.685/2007, com as alterações posteriores).

4.1) Observe-se, ainda, para que as entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos, sejam favorecidas pelos referidos créditos, devem cadastrar-se previamente perante a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social (SEADS), na forma prevista na Resolução SEADS 29/2006 (Resolução Conjunta SF/SEADS - 01/2009, artigo 1º, na redação dada pela Resolução Conjunta SF/SEADS - 01/2010).

5) Portanto, no momento em que se efetua a compra, o CPF ou CNPJ a ser indicado é o do adquirente das mercadorias, bens ou serviços, mas se o consumidor não quiser indicar seu nome poderá doar o documento fiscal emitido, sem identificação, a entidade de assistência social, sem fins lucrativos, de sua escolha.

6) Para inscrever o referido documento, bem como para acompanhar o seu devido registro pelo fornecedor e demais providências, a Consulente deverá observar a disciplina contida na Resolução SF - 34/2009, em especial, para o caso, seu artigo 2º (que pode ser consultada pelo endereço eletrônico: "www.fazenda.sp.gov.br"; "legislação tributária").

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.