Resposta à Consulta nº 30 DE 14/03/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 mar 2011

ICMS - RECOPI - Só deverá se credenciar no RECOPI os contribuintes que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros jornais e periódicos, ao abrigo da não incidência (artigos 1º, 2º e 4º, § 1º, da Portaria CAT 14/2010).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 030, DE 14 DE MARÇO DE 2011

ICMS - RECOPI - Só deverá se credenciar no RECOPI os contribuintes que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros jornais e periódicos, ao abrigo da não incidência (artigos 1º, 2º e 4º, § 1º, da Portaria CAT 14/2010).

1. A Consulente informa que "tem como objetivos sociais: Edição, Comércio, prestação de Serviços de Publicidade, Propaganda, Promoções, Eventos, Assessoria mercadológica, Pesquisas de Mercado, Estatística e terceirização de mão-de-obra", mas sua atividade principal é a edição de jornal de sua propriedade, "sendo que as demais atividades exercidas são inerentes ao próprio processo de Edição deste Jornal". Acrescentando, ainda, que, "embora conste em seu objeto social, nunca exerceu a atividade de Comércio".

2. Relata que o mencionado jornal "apresenta matérias técnicas, de caráter informativo e anúncios publicitários dirigidos especificamente ao segmento de reparção de veículos. Sua publicação é mensal e sua tiragem média é de 65.000 exemplares, distribuídos gratuitamente para todo o território brasileiro".

3. Explica que, apesar de ser proprietária e responsável pela edição e publicação do referido jornal, "terceiriza completamente a sua confecção, sendo que a compra do papel destinado à impressão do Jornal e de seus encartes é feita diretamente pelas gráficas contratadas para este fim" e, portanto, "recebe das gráficas contratadas o produto final acabado, no caso, o Jornal (= papel de terceiros convertido em jornal), não realizando nenhum tipo de operação com o papel imune utilizado no processo de impressão".

4. Entende que "não está sujeita ao credenciamento e ao cumprimento de qualquer obrigação relativa ao RECOPI - Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune, instituído através da Portaria CAT n° 14, de 10/02/2010, publicada no DOE de 11/02/2010, nos termos do que dispõe o parágrafo 6° do artigo 7° do Regulamento do ICMS - RICMS/00 (Decreto 45.490, de 30/11/2000, com a redação dada pelo Decreto 55.308, de 30/12/2009, publicado no DOE de 31/12/2009)".

5. Diante do exposto, indaga se "está obrigada a se credenciar no RECOPI - Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune ou está sujeita a cumprir algum tipo de obrigação relativa a este sistema".

6. A Consulente anexou à consulta cópias de "Notas Fiscais das Gráficas responsáveis pela impressão/confecção da última edição do periódico" bem como exemplares de periódicos.

7. Inicialmente, é importante registrar que não nos manifestaremos a respeito da aplicação ou não da imunidade tributária, prevista no artigo 150, VI, ‘d’, da Constituição Federal de 1988, aos exemplares anexados à consulta, uma vez que essa situação não é objeto de dúvida.

7.1. Cabe-nos esclarecer, apenas, que a imunidade que protege a edição de livros, jornais, revistas e periódicos, prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal estende-se à veiculação e divulgação do material de propaganda e publicidade, desde que se trate de publicidade compreendida na própria editoração e paginação da revista ou do jornal, que se encontra lado a lado com os textos. Já os impressos e materiais publicitários que são distribuídos com as revistas ou com os jornais, com eles não se confundem. Incidirá, nesses casos, o ICMS sobre a prestação de serviço de comunicação (artigo 1º, III, da Lei 6.374/89) que se dá pela inserção e distribuição de encartes publicitários, soltos ou anexados (grampeados) à revista ou ao jornal, qualquer que seja seu material de veiculação.

8. Já em relação ao credenciamento no RECOPI, note-se que os artigos 1º e 2º da Portaria CAT 14/2010, que disciplina o prévio reconhecimento da não-incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune - RECOPI, estabelecem que:

"Art. 1º - A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico depende de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, nos termos desta portaria.

Art. 2º - O prévio reconhecimento da não incidência do imposto somente será conferido às operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune - RECOPI."

(grifos nossos).

9. Já o § 1º do artigo 4º, dispõe:

"Art. 4º - Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI, devendo imprimir, em 2 (duas) vias, formulário gerado pelo sistema, que deverá ser apresentado ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento matriz ou de outro do mesmo titular, eleito em razão da preponderância de operações realizadas com a não incidência do imposto, instruído com os seguintes documentos:

(...)

§1º - Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações com não incidência do imposto deverão ser cadastrados no Sistema RECOPI, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

1 - fabricante de papel (FP);

2 - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);

3 - importador (IP);

4 - distribuidor (DP);

5 - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP).

6 - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);

7 - armazém geral ou depósito fechado (AP).

(...)". (grifos nossos).

10. Diante da análise dos dispositivos transcritos, observamos que a Portaria CAT-14/2010 estabelece procedimentos, entre eles o credenciamento no RECOPI, para que o contribuinte possa obter da Secretaria da Fazenda o prévio reconhecimento para aplicar a não incidência quando efetuar operações com papel destinado à impressão de livros jornais e periódicos.

10.1. Portanto, só deverá se credenciar no RECOPI os contribuintes que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros jornais e periódicos, ao abrigo da não incidência.

10.2. Nesse sentido, como a Consulente afirma que não realiza nenhum tipo de operação com papel imune (item 3 desta resposta), realizando apenas a distribuição dos produtos acabados, não deverá inscrever-se no RECOPI.

10.3. Porém, é importante deixar claro que se a Consulente enviar, ainda que através de terceiros (fornecedores de papel), papéis de sua propriedade para que a gráfica efetue a impressão dos mencionados jornais, deverá ser credenciada no RECOPI, uma vez que, nessa situação, passaria a ser adquirente de papel destinado à impressão de livros jornais e periódicos, ao abrigo da não incidência.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.