Resposta à Consulta nº 30/2009 DE 10/06/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jun 2010

ICMS – Crédito de que trata o artigo 2º do Decreto 52.381/2007 – Possibilidade, desde que seja estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida) ou de laticínios classificados nas posições 0401 a 0406 da NBM/SH e atenda todas as condições impostas no próprio decreto – Para se efetuar o crédito extemporâneo, deve-se observar o disposto no item VI da Decisão Normativa CAT 01/2001.

ICMS – Crédito de que trata o artigo 2º do Decreto 52.381/2007 – Possibilidade, desde que seja estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida) ou de laticínios classificados nas posições 0401 a 0406 da NBM/SH e atenda todas as condições impostas no próprio decreto – Para se efetuar o crédito extemporâneo, deve-se observar o disposto no item VI da Decisão Normativa CAT 01/2001.

1. A Consulente, após informar que a presente Consulta é sobre a aplicação do Decreto 52.381, de 19 de novembro de 2007, que trata do crédito outorgado de 1% (um por cento) sobre a aquisição de leite cru adquirido de produtor paulista, relata que explora a atividade do "ramo de laticínios, produtos, subprodutos e derivados do leite" e, para tanto, "adquire cem por cento de sua matéria-prima, leite, de produtor localizado no Estado de São Paulo".

2. Demonstra os valores relativos às aquisições de leite cru de produtor paulista efetuadas nos meses de janeiro a agosto de 2008 e os correspondentes valores de créditos que, em seu entendimento, poderia efetuar em virtude do disposto no Decreto 52.381/2007.

3. Explicita ainda, com referência aos itens 1, 2 e 3 do § 1º do artigo 2º do Decreto 52.381/2007, que: "1) na operação de saída de seus produtos a tributação ocorre da seguinte forma, para os subprodutos tais como: leite, queijos, bebidas lácteas, doces, são tributados enquanto para leite pasteurizado tipo: ‘B’ e ‘C’ são isentos, 2) conseqüentemente existe a previsão de manutenção de crédito, 3) os produtos são industrializados neste Estado, 4) a emissão de seus documentos é efetuada via processamento eletrônico de dados, 5) apresenta de forma regular as informações econômico-fiscais."

4. Por fim, informa que "não se creditou dos valores mencionados (...) até o mês de agosto" e indaga:

"a) Poderá se creditar dos valores mencionados (...) acima como crédito extemporâneo?

b) Caso seja possível, como poderá proceder? Registrar os créditos em um único valor e proceder à escrituração ou retificar as GIAs e proceder à escrituração mês a mês seguindo período de competência."

5. Inicialmente, informamos que o Decreto 52.381, de 19 de novembro de 2007, foi alterado pelos Decretos 52.586, de 28-12-2007, 52.824, de 20-03-2008 e 53.631 de 30-10-2008.

6. A seguir, transcrevemos a redação do artigo 2º do Decreto 52.381/2007 vigente no período em que ocorreram os fatos geradores, na situação relatada pela Consulente (janeiro/2008 a agosto/2008):

"Artigo 2º - O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida) ou de laticínios classificados nas posições 0401 a 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH poderá creditar-se de 1% (um por cento) do valor correspondente às aquisições de leite cru exclusivamente produzido por produtor paulista, desde que a aquisição se dê diretamente do produtor paulista ou por intermédio de cooperativa de produtores paulistas de leite.

Parágrafo único - O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;

2 - as mercadorias sejam industrializadas neste Estado;

3 - nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

a) a emissão e a escrituração dos documentos fiscais sejam efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados;

b) haja a regular a apresentação das informações econômico-fiscais."

(Grifos nossos).

7. Note-se que o benefício em questão é para estabelecimentos fabricantes de leite esterilizado (longa vida) ou de laticínios classificados nas posições 0401 a 0406.

7.1. A Consulente, porém, cita os produtos que vende da seguinte maneira: "leite, queijos, bebidas lácteas, doces" e "leite pasteurizado tipo ‘b’ e ‘c’", não deixando claro se fabrica leite esterilizado (longa vida) e/ou laticínios classificados nas posições 0401 a 0406 da NBM/SH.

7.2. Portanto, se a Consulente for estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida) ou de laticínios classificados nas posições 0401 a 0406 da NBM/SH e, ainda, se atender todas as condições expostas no parágrafo único transcrito acima, poderá efetuar o crédito sob análise.

8. Em relação ao lançamento desse crédito, na hipótese de ser admitido, esclarecemos que a Decisão Normativa CAT-1/2001, item VI, traz orientações acerca do lançamento do crédito extemporâneo, como segue:

"VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO

7. - O crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS.

8. - O montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito."

(Grifos nossos).

9. Por fim, é importante registrar que o Decreto 53.631, de 30-10-2008, acrescentou o § 2º ao artigo 2º do Decreto 52.381/2007, estabelecendo que "o crédito previsto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos fabricantes de queijo ou requeijão classificados na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH." (Grifos nossos).

9.1. Assim, desde 1º de novembro de 2008, os contribuintes que fabricam queijo ou requeijão classificados na posição 0406 da NBM/SH não podem usufruir do benefício constante do Decreto 52.381/2007, podendo, contudo, se valer do benefício constante do artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000 (dispositivo acrescentado ao RICMS/2000 pelo Decreto 53.631/2008, com redação alterada pelo Decreto 53.918/2008).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.