Resposta à Consulta nº 30 DE 12/05/2004

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 mai 2004

Tratamento tributário – Operações internas e interestaduais com válvula tipo esfera.

CONSULTA Nº 30, DE 12 DE MAIO DE 2004

Tratamento tributário – Operações internas e interestaduais com válvula tipo esfera.

1. O Consulente expõe que:

1.1. estando prestes a iniciar, de forma habitual e periódica, a importação e revenda, no mercado interno, de produtos válvulas tipo esfera, de cobre e suas ligas, identificou na Tabela do IPI (TIPI) a classificação fiscal NCM 8481.80.95 – válvulas tipo esfera;

1.2. como encontrou o produto em questão relacionado no Anexo I da Resolução SF- 4/98 (item 395 – válvulas tipo esfera de ferro ou aço, de cobre e suas ligas – NBM/SH 8481.80.95), concluiu pela aplicação da alíquota de 12% (inciso V do artigo 54 do RICMS/00);

1.3.no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, para efeito de aplicação de redução de base de cálculo (artigo 12 do Anexo II do RICMS/00), consta o produto válvula tipo esfera, classificada no código 8481.80.9905 (dez dígitos) da NBM/SH;

1.4. consultando a TIPI, “aprovada pelo Decreto n° 97.410/88”, que considerava o sistema NBM/SH de 10 dígitos, encontrou válvula tipo esfera, de ferro ou aço e válvula tipo esfera, de cobre ou suas ligas, respectivamente classificadas nos códigos 8481.80.9905 e 8481.80.9906 da NBM/SH;

1.5. no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, para efeitos de aplicação da redução de base de cálculo prevista nos incisos I e II do artigo 12 do Anexo II do RICMS/00, consta o produto válvula tipo esfera, código da NBM/SH 8481.80.9905, de forma genérica, ou seja, sem fazer menção sobre o material constituinte da válvula.

2. Isso posto, indaga se a válvula tipo esfera de cobre e suas ligas, atualmente classificada pela NBM/SH no código 8481.80.95, está abrangida pela referida redução de base de cálculo e, caso a resposta seja positiva, se é também aplicável às operações de importação do exterior ou apenas às operações de venda estadual e interestadual.

3. Preliminarmente, esclarecemos que os benefícios previstos para operações internas são igualmente aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo "operações" se refere tanto a saídas quanto a entradas (decorrentes de importações) e por "internas" devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado - por contingência geográfica ou por atribuição legal - e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista. Por outro lado, o termo "saídas" não engloba as importações.

4. Esclarecemos, ainda, que:

4.1. os produtos constantes no Anexo I da Resolução SF-4/98 e no Anexo I do Convênio ICMS-52/91 devem, desde a sua origem de produção, ter por finalidade o uso industrial;

4.2. os citados Anexos têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos respectivos códigos da NBM/SH (descrição e código da NBM/SH);

4.3. a responsabilidade pela classificação do produto perante a NBM/SH é do contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal;

4.4. o artigo 606 do RICMS/00, ao estabelecer que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos, cuidou para que não seja necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto constante, por exemplo, no Anexo I da Resolução SF-4/98 ou do Convênio ICMS- 52/91, passar a ter outra classificação na NBM/SH.

5. Desse modo, tratando-se de válvulas tipo esfera de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas, classificadas no código 8481.80.95 da NBM/SH vigente na data da publicação da Resolução SF-4/98 (item 395 desse Anexo I) que, efetivamente, tenham por finalidade o uso industrial, é aplicável a alíquota:

5.1. de 12% (inciso V do artigo 54 do RICMS/00) nas operações internas (importação e saída interna) e nas interestaduais que destinem mercadorias a não-contribuintes do imposto;

5.2. de 7 ou 12% (incisos II e III do artigo 52 desse regulamento), conforme o Estado de destino, nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes do imposto.

6. Relativamente a válvula tipo esfera classificada no código 8481.80.9905 da NBM/SH vigente em 22/04/94, data da ratificação nacional do Convênio ICMS-11/94 que acrescentou esse produto ao Anexo I do Convênio ICMS-52/91, ou seja, de ferro ou aço, que, efetivamente, tenha por finalidade o uso industrial, é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/00, nas operações e percentuais ali indicados.

7. Contudo, às operações realizadas com válvula tipo esfera, de cobre e suas ligas, classificada no código 8481.80.9906 da NBM/SH, não há que se falar em redução de base de cálculo, pois esse produto não consta no Anexo I do Convênio em evidência.

Vera Lucia Rodrigues Figueiredo
Consultora Tributária

De acordo

Cristiane Redis Carvalho
Consultora Tributária Chefe  2ª ACT

De Acordo

Guilherme Alvarenga Pacheco
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária .