Resposta à Consulta nº 3 DE 09/01/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 jan 2014

Ativo Imobilizado, Diferencial Alíquota, Máq./Equip./Implemento

Texto

................., empresa estabelecida na Rua ............, ............, ........, ........../MT, inscrito no CNPJ sob o nº ............., e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .........., formula consulta sobre a carga tributária relativa ao ICMS diferencial de alíquotas incidente sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, implementos agrícolas e industriais.

A Consulente informa que começará a adquirir mercadorias arroladas nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, dos Estados MS, PR, SP e RS, para integrar o Ativo imobilizado. Comenta que, pelo Decreto nº 1.944/2013, o Estado de MT deixou de observar o Convênio 52/91. Sendo assim, ficou claro que a Alíquota de 2,5% somente se aplica a estabelecimentos agropecuários.

Transcreve os §§ 3º-B e 3º-C do art. 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS na redação dada pelo Decreto nº 1.944/2013, expondo seu entendimento que tais dispositivos deixam claro que as mercadorias com NCM (Nomenclatura) arroladas no ANEXO II do Convênio ICMS 52/91, destinadas a estabelecimento agropecuário a carga tributária restou reduzida a 2,5% do valor da Nota Fiscal para recolhimento do Imposto ICMS Diferencial de Alíquotas.

Ao final, indaga qual seria a alíquota para recolhimento a ser utilizada por Estabelecimento Comercias enquadrados em CNAE de Comércio Atacadista de Soja – 4622/2-00) que irão adquirir produtos constantes nos Anexos I e II para compor seu Ativo Imobilizado?

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, confirmou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE 4622-2/00 – Comércio Atacadista de Soja, e que está enquadrada no Regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS na forma do artigo 79 do RICMS/MT e Portaria nº 144/2006.

Com referência ao ICMS diferencial de alíquotas incidente sobre a aquisição de bens arrolados no Convênio ICMS 52/91 para integração no ativo imobilizado, o Decreto nº 1.944, de 30/09/2013, com efeitos a partir de 1º/10/2013, introduziu alterações no artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS que estabelece a redução na carga tributária nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, o qual passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 ,e alterações – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)

I – nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento):

a) 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;

b) 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;

II – nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:

a) 51,77% (cinqüenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; e

b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.

(...)

§ 2° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de julho de 2014, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 52/91, combinada com o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 14/2013 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013)

(...)

§ 3° Respeitado o disposto nos §§ 4° a 11 deste artigo, para efeito da exigência do diferencial de alíquotas, pelas aquisições em operação interestadual de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, deverá ser observado, cumulativamente, o que segue: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)

I – não se fará o aproveitamento como crédito pertinente à aquisição da mercadoria do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de entrada, ainda que se trate de bem destinado à integração ao ativo permanente do estabelecimento; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

II – a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos na alínea a do inciso II do caput deste artigo e o previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado, respeitadas, ainda, as condições fixadas nos incisos seguintes; (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)

III – o valor do diferencial de alíquotas de que trata este parágrafo não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

(...)

§ 3°-B Exclusivamente nas operações internas em que se destinarem máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 a estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, localizado no território mato-grossense, a base de cálculo prevista na alínea b do inciso II do caput deste artigo fica reduzida a 14,71% (catorze inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da operação, de forma que o valor do ICMS incidente corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação, desde que atendidas as condições fixadas no § 3°-D deste artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)

§ 3°-C Em relação às aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, efetuadas por estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, o diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, nos termos do inciso XIII do artigo 2° das disposições permanentes, corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, desde que atendidas as condições fixadas no § 4° deste artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)

§ 3°-D A carga tributária prevista nos §§ 3°-B e 3°-C, bem como no inciso II do § 4° deste preceito, fica condicionada:

I – à renúncia ao aproveitamento do crédito pelo estabelecimento agropecuário mato-grossense, pertencente a pessoa física ou jurídica, e pelo estabelecimento revendedor mato-grossense, quando a aquisição do bem for efetuada em operação interna;

II – a que a operação seja regular e acobertada por documento fiscal idôneo;

III – a que o destinatário mato-grossense esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado;

(...)

§ 3°-H O disposto nos §§ 4°-A a 11 deste artigo não se aplica nas hipóteses previstas nos §§ 3°-B e 3°-C deste artigo, bem como na hipótese prevista no inciso II do § 4° deste preceito, em relação às quais:

I – deverão ser observadas as disposições dos §§ 3°-D a 3°-G deste artigo;

II – o não atendimento a qualquer das condições previstas nos incisos I, II ou III do § 3°-D deste artigo tornará exigível o imposto sem qualquer benefício fiscal, sem prejuízo dos acréscimos legais aplicáveis em cada caso.

(...). Destacou-se

Da análise dos dispositivos transcritos, verifica-se estar correto o entendimento da Consulente, ou seja, exclusivamente nas operações internas em que se destinarem máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 a estabelecimento agropecuário, localizado no território mato-grossense, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 2,50% do valor da Nota Fiscal, conforme estabelece o § 3º-B do art. 4º do Anexo VIII do RICMS-MT.

No tocante ao diferencial de alíquotas, a regra está disposta no § 3º-C do mesmo dispositivo, e estabelece que nas aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, efetuadas por estabelecimento agropecuário, o valor devido a este título corresponderá a 2,50% do valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação.

Ressalte-se que a fruição dos benefícios previstos nos §§ 3º-B e 3º-C do art. 4º do Anexo VIII, está condicionada, ainda, à renúncia ao aproveitamento do crédito pelo estabelecimento agropecuário mato-grossense e pelo estabelecimento revendedor mato-grossense, quando a aquisição do bem for efetuada em operação interna, bem como dos demais requisitos previstos no § 3º-D, todos já transcritos.

De forma que, para as demais operações que não atendem os requisitos exigidos para a fruição dos benefícios previstos nos §§ 3º-B e 3º-C do art. 4º do Anexo VIII, com mercadorias ou bens arrolados no Convênio ICMS 52/91, para contribuintes enquadrados no regime de apuração normal, a carga tributária relativa ao diferencial de alíquotas será aquela prevista no § 3º do art. 4º do Anexo VIII, com observância do seu inciso III; vale dizer, não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria, qual seja, 5,60% e 8,80%, para máquinas e implementos agrícolas e maquinários industriais constantes do Convênio ICMS 52/91, respectivamente.

Assim, a carga tributária do ICMS Diferencial de alíquotas devida ao Estado de Mato Grosso, nas operações com maquinários industriais ou com máquinas e implementos agrícolas constantes dos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, em operações não contempladas pelo benefício do §§3º-B e 3º-C do art. 4º do Anexo VIII ficou assim reduzido:

MAQUINÁRIOS INDUSTRIAIS CONSTANTES DO CONV 52/91 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS:

PROCEDÊNCIA CARGA DE ORIGEM CARGA INTERNA DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Estados da Região sul e sudeste – E S 5,14% 8,80% 8,80%
Região Norte, e Nordeste e Centro Oeste + ES 8,80% 8,80% 8,80%

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS CONSTANTES DO CONV 52/91 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS :

PROCEDÊNCIA CARGA DE ORIGEM CARGA INTERNA DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Estados da Região sul e sudeste – E S 4,10% 5,60% 5,60%
Região Norte, e Nordeste e Centro Oeste + ES 7,00% 5,60% 5,60%

Portanto, quanto ao diferencial de alíquotas, o inciso II do parágrafo 3º do art. 4º, em comento, garante a aplicação do benefício conforme estabelecido no Convênio ICMS 52/1991, entretanto, usando de sua competência constitucional de legislar sobre o ICMS, o Estado, por meio do inciso III, estabelece algumas condições, tais como: o valor mínimo da carga tributária a ser pago que não pode ser inferior àquela definida para as operações internas, que será de 5,60% e 8,80%, para máquinas e implementos agrícolas e maquinários industriais constantes do Convênio ICMS 52/91, respectivamente.

Além disso, cabe informar que por meio do Convênio ICMS 69/2013, de 26/07/2013, foram acrescentados os parágrafos únicos às cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 52/91, os quais exclui este Estado das disposições das referidas Cláusulas, conforme pode-se verificar na redação atualizada do referido Convênio abaixo:

Cláusula quarta Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente Convênio. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 87/91, efeitos a partir de 17.10.91)

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Mato Grosso, Piauí e Sergipe. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 123/13)

Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 87/91, efeitos a partir de 17.10.91)

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 69/13)

(...). Destacou-se

Por fim, em resposta à indagação da Consulente, informa-se que não sendo a empresa adquirente estabelecimento agropecuário ou não estando a mercadoria arrolada no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 ou, ainda, na hipótese de não atendimento aos demais requisitos exigidos para a fruição do benefício, a carga tributária do ICMS Diferencial de alíquotas, na situação consultada, deverá ser calculado com base no § 3º do art. 4º do Anexo VIII, acima transcrito, ou seja, não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 09 de janeiro de 2014.

Marilsa Martins Pereira

FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelangelo Luis Cancian

Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício