Resposta à Consulta nº 29997 DE 11/07/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jul 2024

ITCMD – Partilha de bens em divórcio – Patrimônio dividido de maneira igualitária. I. Só haverá o excesso de meação, que configura doação, se um dos cônjuges, que era proprietário de parte do patrimônio da sociedade conjugal, receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito (Artigo 2º, § 5º, da Lei 10.705/2000). II. Se o valor do patrimônio foi dividido de maneira igualitária quanto aos valores monetários não há que se falar em ITCMD. III. Cabendo ao donatário bens imóveis localizados em São Paulo e em outro Estado, bem como outros bens móveis, se for o caso, o imposto relativo ao excesso de meação deverá ser repartido entre os Estados envolvidos na proporção que o valor dos bens de competência de cada Estado representa no patrimônio a ele conferido.

Relato

1. A Consulente, pessoal natural, relata que houve um processo judicial de partilha em razão de divórcio, que tramitou perante uma vara cível de uma comarca do Estado de Rondônia.

2. Informa que, entre os bens elencados no termo de audiência, lavrado no dia 14/11/2016, há um imóvel localizado na cidade de São Paulo, adquirido em 28/05/2010 pelo valor de R$ 254.078,97, sendo R$ 169.078,97 pagos com recursos próprios e R$ 85.000,00 financiados pela Caixa Econômica Federal, em 240 prestações mensais e sucessivas no valor inicial de R$ 1.161,60 em 30/06/2010, restando um saldo devedor de R$ 57.021.24, na data do divórcio.

3. Expõe que esse imóvel foi avaliado por ocasião da partilha em R$ 589.369.80 e R$ 585.600,0 por duas empresas distintas, sendo atribuído integralmente à Consulente, que passou a ser responsável exclusivamente pelo saldo devedor.

4. Diz que, dentre os bens partilhados na carta de sentença, quase a totalidade dos imóveis se localizam no Estado de Rondônia, os quais já teriam sido regularizados sem incidência de ITCMD e somente o imóvel localizado na cidade de São Paulo estaria pendente de regularização.

5. Relata, por fim, que na audiência ocorrida em 14/11/2016, foi feito um acordo entre as partes, de forma que a divisão dos bens teria sido efetuada de forma igualitária, com o pagamento de valores monetários por uma das partes para a devida compensação dos bens partilhados.

6. Diante do exposto, indaga se na presente situação há incidência do ITCMD e, se for esse o caso, qual seria o valor a ser considerado.

7. Anexa cópias digitais de documentos intitulados como “Termo de audiência” “Sugestão de [preço de] comercialização de imóvel”; e “Laudo de avaliação a preço de mercado”.

Interpretação

8. Inicialmente, registre-se que, para efeitos desta consulta, serão adotadas as premissas de que a comunhão parcial de bens era o regime de bens vigente na constância do casamento e de que houve a celebração de contrato de alienação fiduciária em relação à aquisição do imóvel em questão.

9. Sendo assim, cabe esclarecer que, na alienação fiduciária em garantia, o comprador adquire um bem do vendedor, mas em seguida transfere seu domínio para instituição financeira, mantendo somente a sua posse (constituto possessório).

9.1 O devedor alienante ou fiduciante não é o proprietário do bem. O proprietário (embora possuidor indireto) é, para todos os fins legais, a instituição financeira.

9.2 Embora a propriedade do banco seja resolúvel, condicionada ao pagamento do restante da dívida, até que ocorra sua quitação, o devedor alienante é mero possuidor do bem.

10. Portanto, para a partilha, o que se deve considerar, no tocante aos bens alienados, são os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, não a propriedade dos mesmos. Aos cônjuges cabem os direitos decorrentes do contrato de alienação em garantia, estes sujeitos à incidência do ITCMD na hipótese da ocorrência do fato gerador do imposto.

11. Assim, para se apurar o valor venal do bem ou direito, deve-se deduzir, do valor venal do bem cujo direito está sendo transmitido, o valor necessário à quitação da dívida relativa ao contrato de alienação fiduciária, devendo tais valores ser considerados com base em levantamento relativo à data de ocorrência do fato gerador (data da transmissão causa mortis ou por doação).

12. Feitas essas considerações, informa-se que o § 5º do artigo 2º da Lei 10.705/2000 estabelece que estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.

13. Nessa esteira, ocorre o fato gerador do ITCMD quando, em uma separação, um dos cônjuges, que era proprietário de parte do patrimônio da sociedade conjugal, recebe, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito, configurando o excesso de meação e, por consequência, doação.

14. Note-se que não são os bens, individualmente falando, que deverão ser divididos igualmente, mas sim o valor total do patrimônio.

14.1. Dessa forma, para saber se ocorre ou não a incidência do ITCMD na divisão do patrimônio comum, deverão ser considerados os valores dos bens e direitos que couberam a cada um dos consortes, em relação ao valor total do patrimônio partilhado e à meação originariamente devida. Se os valores partilhados forem iguais, independentemente da forma que os bens foram divididos, não há excesso de meação (por doação) e, portanto, não haverá incidência do ITCMD.

15. Havendo diferença, em favor de um dos cônjuges, na partilha de bens do patrimônio comum do casal, há que se averiguar se tal diferença ocorreu gratuitamente, por liberalidade do cônjuge desfavorecido, ou de forma onerosa.

16. Observe-se, contudo, que a análise quanto à simetria pecuniária de cada quinhão, quando a universalidade do patrimônio se compõe de bens e direitos diversos entre si, deve ser realizada adequadamente, principalmente no que se refere à avaliação de cada bem (atribuição de valores).

17. A esse respeito, tendo em vista que há bens imóveis localizados em Estados distintos, na hipótese de existir imposto a ser pago, é preciso analisar, além da parcela do patrimônio partilhado que couber ao donatário, os bens propriamente ditos que ele recebeu, porque o critério constitucional para a solução do conflito de competência é fundamentado na localização dos bens - para os imóveis - e no domicílio do doador - para os bens móveis, conforme previsto no artigo 155, §1º da Constitucional Federal.

17.1. Dessa forma, havendo na parte cabente ao donatário bens imóveis em mais de um Estado, deve-se calcular qual a proporção do imposto que cabe a cada um desses Estados, se for o caso.

18. Por fim, ressalte-se que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Assim, questões envolvendo a análise de documentação comprobatória de atos praticados pelo contribuinte, o cálculo de eventual imposto ou sua conferência para o devido recolhimento fogem à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000, tampouco cabe a esta Consultoria Tributária manifestar-se conclusivamente acerca de eventual excesso de meação na partilha havida na ação de divórcio consensual. Sendo assim, recomenda-se que a Consulente, devidamente instruída com todos os documentos pertinentes para a análise da situação, procure o Posto Fiscal, que tem competência para, sendo o caso, avaliar a incidência do imposto na situação apresentada, observando o disposto na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET).

19. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.