Resposta à Consulta nº 29959 DE 03/07/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jul 2024

ICMS – Crédito outorgado (artigo 40, § 5º, item 2, do Anexo III do RICMS/2000) – Pescados. I. Caso o estabelecimento tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, exercendo efetivamente uma dessas atividades, poderá optar pelo crédito outorgado previsto no item 2 do § 5º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 quando da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos. II. Nessa hipótese, não é condição para utilização do benefício que a mercadoria tenha sido produzida pelo estabelecimento podendo ser utilizado inclusive na saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, ainda que adquiridos de terceiros para revenda.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de pescados e frutos do mar (CNAE 46.34-6/03), conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) realizada em 02/07/2024, informa que “tem por principal objeto social a preservação de peixes, crustáceos e moluscos, com CNAE principal de nº 10.20.1-01”.

2. Expõe que todo o pescado recebido é separado, inspecionado e submetido a diversos processos, “como troca de embalagem, manipulação, reposição de gelo, seleção, fracionamento, congelamento, recuperação de frio, conservação através de armazenamento em câmara frigorífica, aposição de rotulagem”, identificação do lote por rastreabilidade, análises físicas, químicas, microbiológicas, térmicas, organolépticas, etc.

3. Relata que o seu maior volume de comercialização e faturamento é proveniente do salmão, “recepcionado em caixas de isopor com gelo”, havendo a necessidade de “se acessar o pescado sem a sua embalagem original para a realização de troca e/ou reposição de gelo; retirada de excesso de água; seleção de peixes por tamanho/peso; troca de caixas e rotulagem, atividades estas que não podem ser executadas por um estabelecimento Atacadista”. Para tanto, informa possuir local específico, incluindo uma fábrica de gelo.

4. Acrescenta que a “sua atividade não consiste exclusivamente na revenda dos produtos que adquire em seu estado natural, submetendo-os, majoritariamente, aos processos de preservação, limpeza com água clorada, evisceração, filetagem e fracionamento. De fato, antes de efetivar a comercialização dos pescados e frutos do mar que adquire, a Consulente prepara-os para que sejam adquiridos pelos seus clientes já limpos, eviscerados, sem cabeça e sem pele, filetados ou fracionados, e ressalta que tais procedimentos enquadram-se no processo de beneficiamento de mercadorias, tratando-se de atividade classificada na CNAE 1020-01/01 - Preservação de peixes, crustáceos e moluscos”.

5. Informa também que “está devidamente registrada e habilitada junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) como Unidade de Beneficiamento de Peixe, Crustáceos e Moluscos, conforme título conferido pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF)” e que “encontra-se cadastrada junto à CETESB (...) para exercício das atividades do CNAE principal 1020-1-01”.

6. Transcreve o artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e indaga se pode se beneficiar do crédito outorgado previsto no item 2 do § 5º desse artigo.

Interpretação

7. Preliminarmente, informamos que, conforme disposto no artigo 12, item II, alínea "h", do Anexo III da Portaria CAT-92/1998, os contribuintes inscritos neste Estado devem, obrigatoriamente, informar todas as atividades, principal e secundárias, realizadas pelo estabelecimento.

7.1. Ressaltamos, também, que essa resposta será dada apenas em tese, não gerando direito a eventual aproveitamento do crédito outorgado previsto no item 2 do § 5º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 a seu estabelecimento, tendo em vista que, conforme consulta ao CADESP, a atividade principal da Consulente é o comércio atacadista de pescados e frutos do mar (CNAE 46.34-6/03).

7.2. Adicionalmente, tendo em vista que a Consulente não informou de quem adquire o pescado para comercialização, adotaremos a premissa para a resposta de que as mercadorias comercializadas e objeto da dúvida apresentada são adquiridas amparadas pelo diferimento do imposto, ou seja, não são adquiridas de estabelecimentos que tenham como CNAE principal o código 1020-1/01 ou 1020-1/02, ou de estabelecimentos outros que já tenham promovido o recolhimento do imposto diferido por força da interrupção prevista nos incisos III e IV do artigo 391 do RICMS/2000.

8. Isso posto, o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 determina que o estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.

8.1. Por seu turno, o item 2 do § 5º desse artigo prescreve que o crédito outorgado em apreço também pode ser aplicado às saídas internas de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02.

9. Como consequência, tem-se que, para se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, faz-se necessário que o estabelecimento tenha como CNAE principal o código 1020-1/01 ou 1020-1/02.

10. Conforme se verifica de pesquisa realizada no site https://cnae.ibge.gov.br/?view=classe&tipo=cnae&versao=10&classe=10201, em 02/07/2024, na estrutura da CNAE-Subclasses 2.3 (ver Comunicado CAT-17, de 27/12/2018), conforme abaixo transcrito, as CNAEs expressamente previstas no item 2 do § 5º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 pertencem à estrutura das “Indústrias de Transformação” (Seção “C”), na parte relativa à “Fabricação de Produtos Alimentícios” (Divisão) e correspondem às subclasses “1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos” e “1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos”:

“Seção:CINDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO

Divisão:10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Grupo:10.2 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado.

Classe:10.20-1 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado.

Subclasse:1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos.

1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e Moluscos.”

11. Conclui-se, então, que para que possa se beneficiar do crédito outorgado sob análise é necessário que o estabelecimento tenha como CNAE principal o código 1020-1/01 ou 1020-1/02. Em outras palavras, necessariamente o estabelecimento deverá ter por CNAE principal um código enquadrado nas subclasses “1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos” ou “1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e Moluscos”, que são atividades da “Indústria de Transformação”, mais especificamente da indústria de “Fabricação de Produtos Alimentícios”.

11.1. Para maior clareza, transcreve-se abaixo os códigos e descrições da CNAE correspondentes a tais atividades (subclasses), obtidos em pesquisa no site acima referido, em 02/07/2024:

“CódigoDescrição

1020-1ALGAS MARINHAS; PREPARAÇÃO DE

1020-1BARBATANAS DE TUBARÃO (SECAS); PREPARAÇÃO DE

1020-1CAMARAO RESFRIADO OU CONGELADO; PREPARAÇÂO DE

1020-1CAMARÃO SECO OU SALGADO; PREPARAÇÃO DE

1020-1CARNE DE SIRI OU CARANGUEJO (CONGELADA); PREPARAÇÃO DE

1020-1CRUSTACEOS E MOLUSCOS REFRIGERADOS OU CONGELADOS; PREPARAÇÂO DE

1020-1CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS ENLATADOS; FABRICAÇÃO DE

1020-1CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS SECOS, SALGADOS OU DEFUMADOS; PREPARAÇÃO DE

1020-1FARINHA DE ALGAS MARINHAS; FABRICAÇÃO DE

1020-1FARINHA DE OSTRA; FABRICAÇÃO DE

1020-1FARINHAS DE PEIXE COMESTÍVEIS OU NÃO COMESTÍVEIS; FABRICAÇÃO DE

1020-1FILES E OUTRAS CARNES DE PEIXES, REFRIGERADOS OU CONGELADOS

1020-1HAMBÚRGUER DE PEIXE; FABRICAÇÃO DE

1020-1LAGOSTA RESFRIADA OU CONGELADA; PREPARAÇÂO DE

1020-1OVAS DE PEIXES; PREPARAÇÃO DE

1020-1PASTAS E PATÊS DE PEIXE; FABRICAÇÃO DE

1020-1PATAS DE CARANGUEJO; PRODUÇÃO DE

1020-1PEIXES CONGELADOS; PREPARAÇÂO DE

1020-1PEIXES ENLATADOS EM CONSERVAS (ÓLEO, SALMOURA, MOLHOS, ETC); FABRICAÇÃO DE

1020-1PEIXES SECOS OU SALGADOS; PREPARAÇÃO DE

1020-1POLPA DE CRUSTÁCEOS (INCLUSIVE PRENSADOS COMO SURIMIS); FABRICAÇÃO DE

1020-1POLPAS DE PEIXE, INCLUSIVE SURIMI; FABRICAÇÃO DE

1020-1POLVO OU LULA RESFRIADOS OU CONGELADOS; PREPARAÇÂO DE

1020-1PREPARAÇÕES DE CRUSTACEOS E MOLUSCOS (EXCETO PRATOS PRONTOS CONGELADOS); FABRICAÇÃO DE

1020-1PREPARAÇÕES DIVERSAS DE PEIXES (EXCETO PRATOS PRONTOS CONGELADOS); FABRICAÇÃO DE

1020-1PRESERVAÇÃO DO PESCADO (PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS)

1020-1PRODUTOS DERIVADOS DE PEIXES, CONGELADOS; FABRICAÇÃO DE

1020-1RESÍDUOS DO PESCADO; PRODUÇÃO DE

1020-1SARDINHA ANCHOVADA (ALICHE), EM CONSERVA; FABRICAÇÃO DE

1020-1SARDINHA CONGELADA; PREPARAÇÃO DE

1020-1SARDINHA ENLATADA EM CONSERVA (ÓLEO, SALMOURA, MOLHOS, ETC); FABRICAÇÃO DE

1020-1SARDINHA PRENSADA; FABRICAÇÃO DE”

12. Alerte-se, neste ponto, que, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40/2000, as CNAEs informadas no CADESP devem refletir as atividades efetivamente exercidas pelo estabelecimento, de maneira que estão impossibilitados os contribuintes de incluírem CNAEs que não correspondam a atividades efetivamente exercidas pelo estabelecimento.

12.1. Dessa forma, considera-se irregular a simples inclusão de CNAEs com o objetivo de fruir de tratamentos tributários mais benéficos.

13. Assim, caso o contribuinte não tenha como CNAE principal o código 1020-1/01 ou 1020-1/02, não realizando industrialização de pescados e limitando-se a comprar e revender pescados, não se caracterizará como estabelecimento classificado nas CNAEs 1020-1/01 ou 1020-1/02.

13.1. Por consequência, não poderá optar pelo crédito outorgado previsto no item 2 do § 5º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 quando da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos.

14. Caso, entretanto, a Consulente exerça efetivamente uma atividade industrial e tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, poderá optar pelo crédito outorgado previsto no item 2 do § 5º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 quando da saída interna de pescados ali descritos.

14.1. Nessa hipótese, não é condição para utilização do benefício que a mercadoria tenha sido produzida pelo estabelecimento podendo ser utilizado inclusive na saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, ainda que adquiridos de terceiros para revenda.

15. Acrescente-se que o benefício do crédito outorgado é opcional e a sua utilização será em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (inclusive relativos a embalagens, insumos, dentre os quais se inclui a energia elétrica consumida em processo de industrialização, fretes e bens do ativo imobilizado).

16. Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento efetuado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.