Resposta à Consulta nº 29908 DE 26/07/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jul 2024
ICMS – REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – Saídas internas e interestaduais. I. Os tratamentos tributários previstos nos incisos do artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021, abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário (nesse último caso, desde que o fornecimento se dê diretamente a fabricante de produtos finais), devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão legal para a extensão desses tratamentos tributários às saídas antecedentes às operações promovidas por esses fabricantes. II. É imprescindível que tais fabricantes estejam previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com o regime REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, disciplinado pela Instrução Normativa RFB 1.901/2019 e que formalizem a sua adesão junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios”, conforme CNAE 28.29-1/99, faz referência ao Decreto nº 63.208/2018, que “dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural”, com destaque para os artigos 1º-A, 3º e 5º, para informar que:
1.1 produz peças e equipamentos que são fornecidos como produtos intermediários aos seus clientes, que, por sua vez, “fabricam os produtos finais utilizando-se desses itens, e os vendem para utilização nas atividades habituais de exploração de petróleo e gás”;
1.2 os clientes desse segmento, estabelecidos em São Paulo e em outras unidades da Federação, informaram “que estão regularmente inscritos no regime REPETRO-SPED”, de maneira que estão solicitando que os fornecimentos dos produtos intermediários pela Consulente sejam efetuados com a utilização dos benefícios estabelecidos nesse regime.
2. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
2.1 Se pode se aproveitar da isenção, diferimento ou suspensão previstos nos incisos III ou IV do artigo 1º-A do Decreto nº 63.208/2018, emitindo NF-e de venda sem o destaque de ICMS, somente com o credenciamento ao REPETRO das empresas denominadas como clientes, ou seja, sem que a Consulente esteja credenciada no regime especial.
2.2 Considerando que a Consulente esteja apta à emissão de NF-e de venda com a referida isenção, diferimento ou suspensão do ICMS, seja pela resposta afirmativa do subitem anterior, seja pela sua adesão ao regime REPETRO, pergunta em quais situações poderá manter os créditos do ICMS apropriados na aquisição dos insumos ou se deverá estorná-los.
2.3 Considerando, ainda, que a Consulente esteja apta à emissão da NF-e de venda com a referida isenção, diferimento ou suspensão do ICMS, seja pela resposta afirmativa ao subitem 2.1, seja por sua adesão ao regime REPETRO, pergunta quais seriam as suas obrigações acessórias a cumprir.
Interpretação
3. Esclarecemos que o Convênio ICMS 03/2018 originalmente autorizou as unidades da Federação a conceder isenção e redução de base de cálculo do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural desoneradas dos tributos federais pelo regime tributário e aduaneiro especial REPETRO-SPED, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017. Tais benefícios fiscais do ICMS foram instituídos no Estado de São Paulo, com base no referido Convênio, pelo Decreto 63.208/2018.
4. Com a celebração do Convênio ICMS 220/2019, os benefícios previstos no Convênio ICMS 03/2018 foram ampliados, de forma a estender a desoneração do ICMS para as pessoas jurídicas fabricantes de produtos intermediários previamente habilitadas junto à Receita Federal do Brasil para operarem com o regime REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019.
5. As disposições do Convênio ICMS 220/2019 foram implementadas no Decreto 63.208/2018 por meio das alterações promovidas pelo Decreto 66.389/2021, de 28/12/2021, em vigor desde 1º de janeiro de 2022.
6. Conforme dispõem os artigos 1º-A e 5º do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021, os tratamentos tributários previstos em seus incisos abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, desde que devidamente habilitados no REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO junto à Receita Federal do Brasil.
7. Assim, tendo em vista a informação fornecida pela própria Consulente no sentido de que não está habilitada junto à Receita Federal do Brasil para operar com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, é forçoso concluir que a Consulente não faz jus ao tratamento tributário previsto no Decreto 63.208/2018.
7.1 Por oportuno, caso a Consulente queira se habilitar junto à Receita Federal do Brasil, poderá formalizar a sua adesão também junto a esta Secretaria da Fazenda e Planejamento e optar pelos tratamentos tributários dispostos no Decreto 63.208/2018, apresentando requerimento ao Posto Fiscal.
8. Também cabe esclarecer que não há previsão normativa que estenda o benefício às saídas antecedentes às operações promovidas por empresa habilitada no REPETRO, ou seja, mesmo que a Consulente estivesse habilitada, suas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem seriam tributadas normalmente.
8.1 Corrobora esse entendimento o disposto nos incisos III e IV do artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, uma vez que, nas saídas promovidas por fabricantes de produtos intermediários, os benefícios ali previstos apenas são aplicados nos casos em que o fornecimento se dá diretamente a fabricante de produtos finais (e não a outro fabricante intermediário).
9. Ainda, considerando que a Consulente não está habilitada junto à Receita Federal do Brasil para operar com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO (não reunindo os requisitos mínimos para usufruir do tratamento tributário previsto no Decreto 63.208/2018), resta prejudicada a análise do questionamento apresentado no subitem 2.2, cabendo esclarecer que a consulta tributária não se presta a apresentação de questionamentos formulados “em tese”.
10. Cabe acrescentar, no tocante ao questionamento do subitem 2.3, que, ainda que não estivesse prejudicado, não se trata de dúvida relacionada à interpretação da legislação tributária deste Estado, que compete a esta Consultoria Tributária (artigo 66, inciso IV, do Decreto nº 66.457/2022), sendo necessário esclarecer que questionamentos que envolvam procedimentos operacionais (obrigações acessórias a cumprir) devem ser dirigidos ao Posto Fiscal, a quem compete atender e orientar os contribuintes (artigo 62, II, do Decreto nº 66.457/2022).
11. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.