Resposta à Consulta nº 299 DE 16/07/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jul 2012

ICMS - Substituição tributária - Autopeças.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 299/2008, de 16 de Julho de 2012

ICMS - Substituição tributária - Autopeças.

1. Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, mas que não tenham uso automotivo: inaplicabilidade (Decisão Normativa CAT-5/2009).

2. Saídas de mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS-41/2008 e alterações, com destino a estabelecimento localizado em Estado signatário desse protocolo: a consulta deve ser dirigida ao Fisco do Estado de destino das mercadorias.

3. MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

1. A Consulente, que opera no ramo de "comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico", informa produzir "alto-falantes destinados à indústria de Áudio e Vídeo, posteriormente vendidos ou transferidos para São Paulo". Informa ainda que "tais produtos destinam-se ao uso doméstico/residencial e profissional, ou seja, são usados em equipamentos para engenharia de televisão, radiodifusão e telecomunicações usadas, principalmente, por associações profissionais, emissoras de rádio e TV, empresas de telecomunicações e informática, entidades setoriais, escolas de comunicação e engenharia, governo, operadores e investidores de TV a cabo, MMDS, DTH e programadores, órgãos públicos, pós-produtoras, produtoras de vídeo empresarial, TV e cinema, agências de publicidade, universidades, entre outros".

1.1 Aduz ter dúvidas em face do Protocolo ICMS-41/2008 e do artigo 313-O do RICMS/2000, que tratam da substituição tributária nas "operações com autopeças", alegando que, embora o item 48 do parágrafo 1º do Artigo 313-O do RICMS/2000, na redação instituída pelo Decreto nº 52.804/2008 (atualmente item 56, na redação do Decreto 53.040/2008), e o item 42 do Anexo I do Protocolo ICMS-41/2008 (atualmente no item 56 do Anexo Único do Protocolo ICMS-41/2008) relacionem os produtos que fabrica, tais dispositivos mencionam claramente a finalidade a que eles devem se destinar ("de uso em veículos automotores" e "para uso automotivo", respectivamente).

2. Isso posto, formula as seguintes questões:

"A) As mercadorias citadas no item 48, do artigo 313-O do Decreto Paulista 52.804/2008 e Protocolo (ICMS) 41/2008, tais como as classificadas na NCM 8518 (entre outras em mesma situação), que não se destinem a uso automotivo são sujeitos à substituição tributária?

B) Em caso negativo (não são objetos de substituição tributária), como fazer a passagem pela barreira alfandegária entre os Estados signatários do Protocolo (ICMS) 41/2008, prestar a informação na Nota Fiscal em informações complementares?

C) Como descrever esses produtos que não são objeto da substituição tributária na nota fiscal? A Consulente (...) sugere que seja fornecido lista de produtos da 'Consulente' nas barreiras alfandegárias e se demonstre qual a finalidade (automotivo ou não) do produto transportado. Pois em seus alto-falantes destinados a uso automotivo, todos eles seriam descritos com a sigla XS (que significa (...), marca utilizada pela 'Consulente' neste segmento)."

3. Inicialmente, quanto à substituição tributária alicerçada no Protocolo ICMS-41/2008, esclareça-se que a Consulente, quando realizar saídas das mercadorias relacionadas no Anexo Único do protocolo para estabelecimentos localizados em outros Estados signatários dele, deverá reportar-se à legislação de tais Estados (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000) e, havendo dúvida nesse sentido, deverá formular consulta perante os respectivos Fiscos.

3.1 A título meramente informativo, observamos que, no Estado de São Paulo, com relação a indagações formuladas por fabricantes dessas mercadorias, situados em outros Estados signatários do protocolo, que as revendam a adquirentes paulistas, temos respondido que a substituição tributária prevista no Protocolo ICMS-41/2008 e alterações só se aplica na saída das mercadorias arroladas no seu Anexo Único para uso automotivo, ou seja, quando tais mercadorias puderem se destinar a integração em veículo automotor (§ 1º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS-41/2008).

4. Por outro lado, a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 aplica-se nas saídas internas das autopeças arroladas em seu § 1°, por sua descrição e classificação na NBM/SH.

4.1 Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais tiver sido concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor (item A.1 da Decisão Normativa CAT-5/2009).

4.2 Portanto, produtos que possam ter mais de uma finalidade, além do uso automotivo (por exemplo, uso automotivo e industrial), são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 (item A.2 da Decisão Normativa CAT-5/2009).

4.3 Somente os produtos relacionados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, mas que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária instituída pelo referido dispositivo (item A.3 da Decisão Normativa CAT-5/2009).

5. Do exposto, e em resposta à indagação transcrita no subitem 2.A supra, conclui-se que "alto-falantes destinados à indústria de Áudio e Vídeo", que não possam ser integrados em veículo automotor, não estão enquadrados na substituição tributária do artigo 313-O do RICMS/2000.

5.1 Quanto às indagações transcritas nos subitem 2.B e 2.C, por estarem relacionadas às saídas interestaduais das mercadorias citadas (em ambas, a Consulente se refere às 'barreiras alfandegárias entre os Estados signatários do Protocolo ICMS-41/2008'), devem ser formuladas perante os Fiscos dos Estados de destino das mercadorias, conforme explicado no item 3 supra.

6. Salientamos, por fim, que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de "uso automotivo", "uso automotivo e uso industrial" ou "uso não automotivo") é de responsabilidade da Consulente e que a competência para dirimir dúvidas a respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil (item B da Decisão Normativa CAT-5/2009).

7. De acordo com o disposto no artigo 521, I, do RICMS/2000, fica modificada a resposta anterior, de 30/06/2008, passando a presente resposta a produzir efeitos a partir da notificação da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.