Resposta à Consulta nº 2983M1/2017 DE 27/06/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jun 2017

ICMS – Tratamento tributário despendido a pedra britada - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA: I – Aplicação da alíquota de 18% e da redução de base de cálculo em 33,33% (Convênio ICMS-13/94). II – No cálculo do imposto devido, deve-se considerar que o montante do imposto integra sua própria base de cálculo.

ICMS – Tratamento tributário despendido a pedra britada - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA:

I – Aplicação da alíquota de 18% e da redução de base de cálculo em 33,33% (Convênio ICMS-13/94).

II – No cálculo do imposto devido, deve-se considerar que o montante do imposto integra sua própria base de cálculo.

Relato

1. A Consulente tem como atividade a exploração de jazidas, conforme relato, transcreve o artigo 54, IV do RICMS/00 e expõe:

“Posso aplicar o artigo 54 e o convênio 13/94 cumulativamente, ou seja, nas saídas que são tributadas a 12% (artigo 54) reduzir a base de cálculo a 33,33% (convênio 13/94). Então teríamos a seguinte configuração, supondo que será saída interna (venda de pedra) e que o valor seja R$ 1.000,00.

Base de cálculo do ICMS R$ 1.000,00, ICMS sem a redução da BC (12%) = R$ 120,00

Aplicando a redução = Base de cálculo R$ 666,70 = ICMS (12%) = R$ 80,04

Está correta essa interpretação?

Interpretação

2. Consta do artigo 54, IV do RICMS/00:

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

IV - pedra e areia, no tocante às saídas;

3. Assim, as saídas internas de pedra e areia estão sujeitas à alíquota de 12% (saídas dentro do Estado de São Paulo). No tocante a pedras, esse dispositivo só é aplicável a “pedra bruta” ou “in natura”, ou seja, aquela:

3.1. em blocos, placas ou qualquer outra forma, tal como extraída da natureza por clivagem, picaretas, alavancas, pinças, cunhas, explosivos, com a utilização de outras ferramentas, ou até manualmente;

3.2. que, após sua extração em blocos ou placas, objetivando o transporte e/ou comercialização, passou por um processo de corte, a serra ou por outro meio, ou de desbaste, ou ainda por um trabalho bastante sumário, apresentando ainda faces em bruto e desiguais, trabalho esse consistente na eliminação, por meio de ferramentas do tipo martelo ou buril, das saliências, bossas, asperezas, etc., supérfluas; são as pedras que se apresentam em blocos ou placas, em bruto, simplesmente partidas (em pedaços ou cortadas), desbastadas (grosseiramente esquadriadas) ou serradas.

4.Portanto, em se tratando de pedra britada (produto obtido por meio do britador), por não mais se tratar do produto pedra “in natura”, porquanto perdeu ela suas características originais ao ser industrializada, às suas operações internas há de se  aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento), nos termos do inciso I do artigo 52 do RICMS/00.

5. Quanto ao Convênio ICMS-13/94, que inicialmente autorizava o Estado do Rio de Janeiro a reduzir em até 33,33% a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão, teve a adesão do Estado de São Paulo a partir de 01/05/99 (pelo Convênio ICMS-05/99).

6. Tal disciplina consta do artigo 14 do Anexo II do RICMS/00, com a seguinte redação:

Artigo 14 (PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO) - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão (Convênios ICMS-13/94, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "j").

Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-13/94, de 29 de março de 1994. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007).

7. Isso posto, esclarecemos que a Consulente poderá aplicar a redução de base de cálculo, com a alíquota de 18% aqui tratadas.

8. Para o cálculo do imposto devido, lembramos que “o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle” (artigo 49 do RICMS/00 e artigo 33 da Lei 6.374/89).

9. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 2983/2014, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000 ("Na hipótese de modificação de resposta à consulta, o novo entendimento aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a notificação do consulente ou a publicação de ato normativo, salvo se o novo entendimento for mais favorável ao consulente, hipótese em que poderá ser aplicado também aos fatos geradores ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada.").

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2983/2014, de 20 de junho de 2014.

RESPOSTA MODIFICADA - SEM EFEITOS