Resposta à Consulta nº 298 DE 10/08/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 ago 2011
ICMS - Industrialização por conta de terceiro, a ser realizada em local diverso do estabelecimento do industrializador - Impossibilidade de utilização da sistemática de que tratam os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, por falta de previsão normativa - Local onde se pretenda realizar atividade sujeita ao imposto, em regra, deve ser inscrito como estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS (artigos 14 e 19, "caput" e § 2º do RICMS/2000) - Obrigatoriedade de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498 do RICMS/2000).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 298, de 10 de Agosto de 2011
ICMS - Industrialização por conta de terceiro, a ser realizada em local diverso do estabelecimento do industrializador - Impossibilidade de utilização da sistemática de que tratam os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, por falta de previsão normativa - Local onde se pretenda realizar atividade sujeita ao imposto, em regra, deve ser inscrito como estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS (artigos 14 e 19, "caput" e § 2º do RICMS/2000) - Obrigatoriedade de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498 do RICMS/2000).
1) A Consulente, cujo objeto social é "a fabricação de calçados de couro", informa que "parte de sua produção é realizada dentro de seu estabelecimento e parte (...) por outros estabelecimentos industrializadores regularmente inscritos nas repartições competentes".
2) Menciona que "há alguns meses firmou convênio com a Fundação (...), para que parte de seu processo produtivo seja realizada também dentro de uma unidade prisional, qual seja, o Centro de Detenção Provisória" (CDP). Conforme cópia de modelo do referido convênio juntado à consulta, a Consulente é a contratante, o Centro de Detenção Provisória a contratada e a Fundação, a interveniente.
3) Relata que, "nos termos do convênio, o CDP (...) irá disponibilizar um espaço para a Consulente, sendo que esta deverá enviar todo o maquinário" e insumos necessários "para a realização da industrialização".
4) "Quanto ao envio de maquinário e de insumos", informa que, segundo a fundação, a Consulente deveria "emitir nota fiscal para ela mesma (remetente = destinatário), só que com o endereço do CDP", e também deveria proceder da mesma forma, "quando do retorno dos insumos industrializados e da mão-de-obra".
5) Articula também que "o CDP (...) não aceitará ser destinatário de maquinários e de insumos, não emitirá nota fiscal de retorno de industrialização e destaque de mão-de-obra utilizada, tampouco autorizará a instalação de um estabelecimento da Consulente (filial), com CNPJ e IE próprio", indagando como deve proceder nesta situação.
6) "Com relação à industrialização", reporta-se ao artigo 402 do RICMS/2000, e indaga se, no presente caso, em que firmou convênio para a utilização da mão-de-obra de detentos por meio da referida fundação, deve aplicar a suspensão do ICMS, e sobre "o tratamento a ser dispensado quando do retorno dos insumos e mão-de-obra", uma vez que o CDP e a referida fundação "não irão emitir as notas fiscais".
7) Em seguida, observa que "a forma de pagamento da prestação de serviço de industrialização (...) estipula também percentuais a serem destinados ao gerenciamento e utilização das dependências da unidade prisional em voga" e indaga se poderá "se apropriar de todo o custo descrito (...) como derivado da utilização de mão-de-obra na industrialização dos insumos".
8) Saliente-se, preliminarmente, que o Regulamento do ICMS (RICMS/2000), por seu artigo 9º, define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. O "caput" e o § 2º do artigo 19 do mesmo regulamento determinam a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto, em relação a todos os seus estabelecimentos.
9) Nesses termos, o estabelecimento, assim entendido como o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade, a principio, deverá ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (artigo 14 do RICMS/2000).
10) O artigo 498 do RICMS/2000 também determina que o contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação, regra que, segundo o seu § 1º, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes.
11) Portanto, no presente caso, a princípio, a Consulente deveria inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, como estabelecimento, o local em que pretende realizar a atividade industrial de fabricação de calçados (item 2 dessa resposta), bem como cumprir todas as obrigações tributárias referentes a cada operação de entrada e de saída de mercadorias que realizar nesse local, tais como a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais.
12) Somente nessas condições - ou seja, constituindo tal local como seu estabelecimento e cumprindo as obrigações tributárias referentes às operações que nele realizar - é que poderá aplicar as regras de que tratam os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pois, do contrário, por falta de previsão normativa, não será possível subsumir a operação descrita na consulta às referidas regras de industrialização por conta de terceiro.
13) Vale lembrar que, nos termos do artigo 479-A do RICMS/2000, com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do fisco (ou seja, segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração Tributária), a adoção de regime especial para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, devendo o contribuinte solicitá-lo, em conformidade com o disposto na Portaria CAT-43/2007.
14) Por fim, nos termos dos artigos 510, 513, II, "a" e 517, V, todos do RICMS/2000, declaramos a consulta ineficaz quanto à indagação transcrita no item 7 supra, tendo em vista versar sobre matéria contábil e não ter sido apontado o dispositivo da legislação tributária estadual que a tenha suscitado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.