Resposta à Consulta nº 298 DE 02/12/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 dez 2010

ICMS – Substituição tributária (artigo 313-Y do RICMS/2000) – Remessas de mercadorias cujo imposto incidente nas saídas subsequentes já foi retido antecipadamente em favor deste Estado, efetuadas pelo contribuinte paulista substituído a adquirentes não-contribuintes localizados em outros Estados – A Nota Fiscal deve ser emitida sem o destaque do ICMS, com a indicação “Imposto Recolhido por Substituição – Artigo 313-Y do RICMS” (artigo 274 do RICMS/2000) – Utilização do CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte) – Código de Situação Tributária (CST) referente à operação de venda com imposto cobrado anteriormente por substituição tributária.

ICMS – Substituição tributária (artigo 313-Y do RICMS/2000) – Remessas de mercadorias cujo imposto incidente nas saídas subsequentes já foi retido antecipadamente em favor deste Estado, efetuadas pelo contribuinte paulista substituído a adquirentes não-contribuintes localizados em outros Estados – A Nota Fiscal deve ser emitida sem o destaque do ICMS, com a indicação “Imposto Recolhido por Substituição – Artigo 313-Y do RICMS” (artigo 274 do RICMS/2000) – Utilização do CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte) – Código de Situação Tributária (CST) referente à operação de venda com imposto cobrado anteriormente por substituição tributária.

1. A Consulente, “com ramo de atividade de comércio de materiais hidráulicos e acabamentos em geral” e CNAE referente a “comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente”, informa que “efetua mensalmente revenda de mercadorias para todo território nacional, tendo em vista que, a maior parte destas mercadorias está sujeita ao regime de substituição tributária, conforme artigo 313-Y do RICMS”.

2. Informa, ainda, que “as revendas são destinadas a não-contribuintes do ICMS, localizados em outras unidades da Federação”, faz referência ao artigo 56 do RICMS/2000 (aplicação de alíquotas internas à operações que destinem mercadorias a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado) e pergunta:

1) “Deverá ou não destacar o ICMS próprio, uma vez que, este imposto já foi retido e pago para o Estado de São Paulo?”

“2) Qual o CFOP a ser utilizado nesta situação?

3) Qual o CST?”

3. Informamos, inicialmente, que partiremos do pressuposto de que o imposto incidente nas saídas subsequentes envolvendo as mercadorias relacionadas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, já foi retido antecipadamente pelo respectivo substituto tributário em favor do Estado de São Paulo.

4. Sendo assim, considerando que o imposto incidente na saída de mercadorias de estabelecimento paulista com destino a adquirente não-contribuinte do ICMS localizado em outro Estado é todo devido ao Estado de São Paulo e tendo em vista que, no caso em estudo, o ICMS já se encontraria satisfeito, por ter sido recolhido antecipadamente, em obediência ao artigo 313-Y do RICMS/2000, informamos que a emissão da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, deve ser realizada sem o destaque do imposto, com a indicação “Imposto Recolhido por Substituição – Artigo 313-Y do RICMS”, com base no artigo 274 do RICMS/2000.

5. Com relação ao segundo questionamento não há, no Anexo V do RICMS/2000, um código específico para venda interestadual de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

5.1. Assim, a Consulente deverá utilizar o CFOP 6.108, relativo à venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte.

6. Por fim, com relação ao terceiro questionamento, o Código de Situação Tributária (CST), informação exigida na Nota Fiscal, conforme artigo 127, IV, “d”, do RICMS/2000, tem a finalidade de identificar a origem da mercadoria (se nacional ou estrangeira) e a tributação a que esteja sujeita (artigo 598 do RICMS/2000).

6.1 Conforme Nota Explicativa da Tabela II do Anexo V do RICMS/2000, “o código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, no qual o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B”.

6.2. Na operação de venda de mercadoria com ICMS cobrado anteriormente por Substituição Tributária, o Código de Situação Tributária terá como primeiro dígito o número 0 (zero) caso sua procedência seja nacional, o número 1 (um) caso sua procedência seja estrangeira com importação direta ou o número 2 (dois), caso sua procedência seja estrangeira, porém adquirida no mercado interno. Terá os números 6 (seis) e 0 (zero) como segundo e terceiro dígitos, formando o CST 060, o CST 160 ou o CST 260, conforme a origem da mercadoria.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.