Resposta à Consulta nº 29789 DE 03/06/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jun 2024
ICMS – Obrigações acessórias – Distribuição de uniformes para funcionários – Emissão de Nota Fiscal. I. Na aquisição de mercadorias para distribuição aos seus empregados para uso profissional, não se aplica a sistemática prevista no Anexo VI da Portaria SRE 41/2023 (artigo 456-A do RICMS/2000). II. Uniformes, ainda que utilizados por funcionários que atuam exclusivamente na produção, constituem material de uso e consumo do estabelecimento. III. Na distribuição, aos empregados, de uniformes que serão utilizados apenas nas dependências da empresa, sem transmissão de propriedade, não é necessária a emissão de Nota Fiscal.
ICMS – Obrigações acessórias – Distribuição de uniformes para funcionários – Emissão de Nota Fiscal.
I. Na aquisição de mercadorias para distribuição aos seus empregados para uso profissional, não se aplica a sistemática prevista no Anexo VI da Portaria SRE 41/2023 (artigo 456-A do RICMS/2000).
II. Uniformes, ainda que utilizados por funcionários que atuam exclusivamente na produção, constituem material de uso e consumo do estabelecimento.
III. Na distribuição, aos empregados, de uniformes que serão utilizados apenas nas dependências da empresa, sem transmissão de propriedade, não é necessária a emissão de Nota Fiscal.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de artefatos de tapeçaria” (CNAE 13.52-9/00), questiona se deve emitir Nota Fiscal eletrônica – NF-e relativa à operação de distribuição gratuita de uniforme aos seus empregados.
2. Adicionalmente, cita a Portaria CAT 154/2008 (revogada pela Portaria SRE 41/23) e a Resposta à Consulta Tributária 25752/2022, destacando o seguinte trecho: “A Portaria CAT 154/2008 estabelece procedimento a ser adotado por contribuinte somente na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde e é aplicável na hipótese em que o contribuinte (empresa) recebe a mercadoria e a entrega aos seus beneficiários (funcionários), não podendo ser aplicado na aquisição por contribuinte de uniformes e EPIs para utilização de seus empregados para o exercício do trabalho.”
Interpretação
3. De plano, tendo em vista a falta de informações sobre a aquisição e utilização dos uniformes no relato apresentado, para a elaboração desta resposta, foram adotadas as seguintes premissas: (i) os uniformes distribuídos aos empregados são utilizados apenas nas dependências da empresa e (ii) a distribuição dos uniformes não se dá de forma definitiva, de modo que não ocorre a transmissão de propriedade aos empregados e os uniformes devem ser devolvidos à Consulente, podendo essa devolução ocorrer ao final do dia, ou em momento posterior, como, por exemplo, ao final do contrato de trabalho.
3.1. Importante ressaltar que, se as premissas não forem corretas, a Consulente deverá ingressar com nova consulta, delimitando de forma mais precisa a operação.
4. Isto posto, note-se que a aquisição de uniformes para distribuição aos funcionários, para o exercício do trabalho, não se enquadra na situação disciplinada pelo Anexo VI da Portaria SRE 41/2023 (que substituiu a Portaria CAT 154/2008), pois esta trata de operações com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas por contribuinte com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para seu consumo final, visando atender às suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde. Assim, esclarecemos que referida Portaria é aplicável somente às situações em que as mercadorias serão transferidas para os empregados para uso pessoal e não profissional.
5. Cumpre registrar, ainda, que este órgão consultivo já manifestou em outras oportunidades que uniformes e EPIs, ainda que utilizados por funcionários que atuam exclusivamente na produção, constituem material de uso ou consumo do estabelecimento. Na saída e retorno de objetos de uso, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem, a Consulente deve emitir Nota Fiscal, consignando o CFOP 5949/1949, sem destaque do imposto, por se tratar de hipótese fora do campo de incidência do ICMS, conforme artigo 7º, IX e X do RICMS/2000.
6. Desse modo, na distribuição, aos empregados, de uniformes que serão utilizados apenas nas dependências da empresa, sem transmissão de propriedade, não é necessária a emissão de Nota Fiscal.
7. Por fim, apesar de não ser objeto de questionamento direto pela Consulente, vale frisar que as entradas de material de uso ou consumo no estabelecimento somente darão direito a crédito, quando a legislação do imposto permitir, a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 171/2019.
8. Diante do exposto, consideramos respondido o questionamento apresentado pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.