Resposta à Consulta nº 29786 DE 05/06/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 jun 2024

ICMS – Imóveisem área contígua ao estabelecimento – Trânsito de materiais entre as edificações por via interna – Abertura de inscrição estadual. I. É considerado estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações que não seja por logradouro público. II. Diversamente, na hipótese de haver trânsito, por via pública, das mercadorias e materiais entre as áreas, configura-se a existência de estabelecimentos diversos, sendo necessária a abertura de inscrição estadual para cada área.

ICMS – Imóveis em área contígua ao estabelecimento – Trânsito de materiais entre as edificações por via interna – Abertura de inscrição estadual.

I. É considerado estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações que não seja por logradouro público.

II. Diversamente, na hipótese de haver trânsito, por via pública, das mercadorias e materiais entre as áreas, configura-se a existência de estabelecimentos diversos, sendo necessária a abertura de inscrição estadual para cada área.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que possui como atividade principal o comércio atacadista de materiais de construção em geral (CNAE 46.79-6/99) e, como atividade secundária, o serviço de corte e dobra de metais (CNAE 25.99-3/02), apresenta consulta sobre a possibilidade de ampliar o seu estabelecimento, sem realizar a abertura de nova filial, utilizando a inscrição estadual da sua matriz.

2. Informa que recentemente, com o intuito de ampliar suas atividades industriais, adquiriu um galpão próximo a sua sede, para desenvolver, principalmente, os serviços de confecção de armações metálicas, bem como, de forma secundária, as atividades já desenvolvidas por sua matriz.

3. Afirma que possui como interesse operar nas duas unidades, sem a realização de abertura de filial, utilizando-se da mesma inscrição estadual da sua matriz, pois atrás dos dois imóveis existe um terreno, que após os acertos da cessão de uso com os proprietários, será um local seguro para os colaboradores da Consulente circularem entre as duas unidades, de forma interna e, portanto, sem acesso externo.

4. Menciona que o artigo 19, inciso I, § 2º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê que a empresa que possuir mais de um estabelecimento para desenvolvimento de suas atividades deverá ter para cada um deles uma inscrição individual no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), mas que de acordo com o entendimento desta Consultoria Tributária em diversas respostas às consultas emitidas, na ausência comprovada de circulação através de vias públicas de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, assim como de produtos acabados ou semiacabados, não surgirão obstáculos ou inconvenientes para se atestar a unidade do estabelecimento.

5. Faz questão de observar que o trânsito de mercadorias entre os dois imóveis ocorrerá internamente, através de um acesso ao terreno cedido para uso, sem acesso a via externa e, somado a isso, a Consulente manterá apenas uma portaria para a entrada e saída de mercadorias.

6. Para melhor compreensão, anexa junto à presente consulta, dentre outros documentos, uma imagem aérea dos imóveis envolvidos e o memorial descritivo do muro de fechamento e da pavimentação que será realizada no imóvel cedido para uso e, considerando o exposto, indaga sobre a possibilidade de realizar a ampliação de sua unidade matriz sem a necessidade de obter uma nova inscrição estadual.

Interpretação

7. Preliminarmente, depreende-se do relato que a Consulente pretende ampliar seu estabelecimento, passando a exercer suas atividades em imóvel contíguo que será interligado ao atual estabelecimento por meio de passagem a ser realizada em terreno particular, não havendo qualquer circulação de mercadorias por vias públicas, sendo mantida uma única portaria para saída e entrada de mercadorias no estabelecimento já existente.

8. Isso posto, cabe esclarecer que é considerado estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público.

9. Contudo, se as áreas utilizadas estiverem fisicamente separadas por uma via pública e, portanto, formando unidades descontínuas, caracterizam-se dois estabelecimentos distintos.

9.1 Vale lembrar que, na hipótese de a empresa possuir mais de um estabelecimento, todos deverão estar inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, sendo que a inscrição será individual a cada um deles (artigo 19, inciso I, § 2º, do RICMS/2000).

10. Entretanto, conforme entendimento firmado por este órgão consultivo em várias respostas a consultas, quando, comprovadamente, não ocorra entre as áreas o trânsito, por via pública, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como de produtos acabados ou semiacabados, pode-se concluir pela unidade do estabelecimento.

11. Portanto, considerando que o acesso ao novo imóvel adquirido ocorre por meio do terreno cedido para uso, sendo esses contíguos, existindo, portanto, a comunicação entre as edificações que não seja por logradouro público, estará configurada a existência de estabelecimento único, não havendo a necessidade de abertura de nova inscrição estadual.

12. Não obstante, assinala-se que compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte/interessado, e não a este órgão consultivo, averiguar, “in loco” se necessário, a situação pretendida. Nesse sentido, esclareça-se que, de acordo com o artigo 8º combinado com artigo 62, ambos do Decreto nº 66.457/2022, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, bem como executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes, observada a Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET).

13. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.