Resposta à Consulta nº 29773 DE 27/05/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 mai 2024
ICMS - Redução de base de cálculo em operações com drones e receptores “GNSS de alta precisão”. I. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 às operações com drones e receptores “GNSS de alta precisão, por não estarem relacionados em qualquer inciso ou alínea desse artigo.
ICMS - Redução de base de cálculo em operações com drones e receptores “GNSS de alta precisão”.
I. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 às operações com drones e receptores “GNSS de alta precisão, por não estarem relacionados em qualquer inciso ou alínea desse artigo.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças, conforme CNAE 46.61-3/00, e por atividade secundária, dentre outras, a “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação”, conforme CNAE 28.33-0/00, informa que “recentemente (foi incluída) no convênio 75/91” e que tem dúvidas sobre quais produtos podem ser comercializados com a redução de base de cálculo por ele concedida.
2. Expõe que comercializa drones, classificados no código 8806.92.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e receptores “GNSS de alta precisão”, classificados nos códigos 8517.62.64 e 8526.91.00 da NCM, bem como seus acessórios, enfatizando que os receptores são equipamentos de telemetria de apoio à navegação aérea em solo.
3. Indaga se há uma lista de produtos sujeitos à redução de base de cálculo disposta no citado Convênio.
Interpretação
4. Inicialmente, verifica-se que o artigo 1º do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 implementou a redução de base de cálculo do Convênio ICMS 75/1991 relativamente ao imposto incidente na operação interna e interestadual com os produtos indicados em seus incisos.
5. Registre-se que devem ser observados os seguintes pontos para que o contribuinte seja albergado pelo benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000:
5.1 O contribuinte deve constar da relação do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67/2019, conforme especificado no § 2º do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000.
5.1.1 Sobre esse ponto cabe destacar: (i) que o ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa anteriormente à modificação introduzida pelo Ato Cotepe 60/2014 (já revogado), trazia as empresas beneficiárias e as atividades por elas desenvolvidas; embora as empresas não tenham mais suas atividades nominalmente descritas, o benefício de redução de base de cálculo continua aplicável às operações com mercadorias dispostas no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 pelas empresas relacionadas em tal ato, conforme previsto no § 2º desse artigo; (ii) que a Consulente encontra-se relacionada no item 710 da parte do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67/2019 correspondente ao Estado de São Paulo.
5.2 Também deve ser observado que os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam e, quando for o caso, classificados nos respectivos códigos da NCM que indicam (descrição e código da NCM). Sendo assim, para que a operação interna ou interestadual com um produto seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, é preciso que ele esteja relacionado em um dos seus incisos (e não apenas no Convênio 75/1991).
6. Adicionalmente, cabe esclarecer que a legislação paulista não implementou as modificações trazidas pelo Convênio ICMS 28/2015 ao Convênio ICMS 75/1991.
7. Dessa forma, como as mercadorias trazidas à análise não se encontram relacionadas em nenhum dos incisos ou alíneas do referido artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, informamos que não se aplica a redução de base de cálculo nele prevista nas operações internas ou interestaduais com tais mercadorias.
8. Por oportuno, destacamos que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.705/MT, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, entendeu que Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ é uma autorização para implementação de benefício fiscal, e não uma imposição, o que está em consonância com a não implementação, por parte deste Estado, das disposições do Convênio ICMS 28/2015, conforme se verifica na conclusão abaixo:
“(...) Diante de todas as considerações, não se pode olvidar que o convênio celebrado pelo CONFAZ é um pressuposto para a concessão de favores fiscais relativos ao ICMS. Na feliz definição da eminente Ministra Denise Arruda, “Trata-se de uma autorização para a implementação do benefício fiscal pelos Estados e o Distrito Federal, e não de uma imposição” (RMS nº 26.328/RO, Primeira Turma, DJe de 1/10/08).(...).”
9. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.