Resposta à Consulta nº 29770 DE 04/07/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jul 2024
ICMS – Produtor rural - Contrato de parceria rural para produção agrícola - Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. I. No contrato de parceria agrícola, assim como no arrendamento rural, a terra onde ocorre a produção é considerada estabelecimento do parceiro outorgado, responsável pela atividade produtiva, que deve providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado. II. Para fins tributários, o estabelecimento produtor (parceiro outorgado) é o responsável por dar saída a toda produção, em nome próprio. III. Quando o parceiro outorgado promove o pagamento, pela utilização da terra mediante contrato de parceria agrícola, em dinheiro (valor correspondente a percentual da produção), não ocorre o fato gerador do ICMS e não deve ser emitida Nota Fiscal.
ICMS – Produtor rural - Contrato de parceria rural para produção agrícola - Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
I. No contrato de parceria agrícola, assim como no arrendamento rural, a terra onde ocorre a produção é considerada estabelecimento do parceiro outorgado, responsável pela atividade produtiva, que deve providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
II. Para fins tributários, o estabelecimento produtor (parceiro outorgado) é o responsável por dar saída a toda produção, em nome próprio.
III. Quando o parceiro outorgado promove o pagamento, pela utilização da terra mediante contrato de parceria agrícola, em dinheiro (valor correspondente a percentual da produção), não ocorre o fato gerador do ICMS e não deve ser emitida Nota Fiscal.
Relato
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a “criação de bovinos para leite” (CNAE 01.51-2/02), e, como atividade secundária, dentre outras, o “cultivo de cana-de-açúcar” (CNAE 01.13-0/00), relata que pretende realizar um contrato de parceria rural com outro produtor rural, que cederá parte de suas terras para a Consulente cultivar cana-de-açúcar.
2. O acordo estabelece os percentuais a que cada um dos parceiros terá direito do valor obtido com a venda do produto cultivado.
3. Diante do exposto, indaga:
3.1. tendo em vista que já existe uma inscrição estadual ativa no estabelecimento, cujo terreno será parcialmente cedido, se a Consulente deverá abrir uma inscrição estadual por conta do contrato de parceria;
3.2. por ocasião da venda da produção, a quem caberá emitir a Nota Fiscal, à Consulente, ao seu parceiro, ou a ambos, na medida do percentual que cabe a cada um.
Interpretação
4. Primeiramente, em relação à parceria rural, o § 1º do artigo 96 da Lei 4.504/1964 estabelece que parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, de determinados riscos.
5. Dessa forma, poderá haver atividade produtiva desempenhada pelo proprietário e parceiro outorgante, simultaneamente à outra atividade desempenhada pelo parceiro outorgado, no caso de ter havido a cessão de parte ou partes do imóvel do proprietário ao parceiro outorgado. Esse parece ser o caso relatado, em que determinado produtor rural cede parte de seu terreno ao parceiro rural, a Consulente, para a produção de cana-de-açúcar.
6. Isso posto, cumpre recordar também que o contrato de parceria agrícola, para fins tributários, é entendido como uma espécie de arrendamento rural, sendo a terra arrendada considerada, pela legislação tributária, como estabelecimento do arrendatário, justamente porque este é responsável por toda a atividade desenvolvida no local.
7. Assim, o parceiro rural (parceiro outorgado) deve providenciar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, correspondente às atividades exercidas na área arrendada, em nome próprio, ocasião em que deverá apresentar a documentação pertinente, a critério da área executiva da administração tributária.
8. De acordo com o relato, entende-se que caberá à Consulente (parceiro outorgado) a realização de toda atividade produtiva rural no local, sendo, consequentemente, responsável por dar saída à sua produção em nome próprio e por cumprir as obrigações principal e acessórias relacionadas ao imposto.
9. Quando o parceiro outorgado (Consulente) promover o pagamento em dinheiro ao parceiro outorgante, referente à venda da cana-de-açúcar, na proporção definida no contrato, não há que se falar em circulação de mercadoria, tendo em vista já ser, o parceiro outorgado, para fins tributários, o responsável por dar saída à produção, em nome próprio, sendo o pagamento mera liquidação do contrato firmado.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.