Resposta à Consulta nº 29761 DE 23/05/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 mai 2024
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia. I. As operações internas com pamonhas, classificadas no código 2008.19.00 da NCM, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 c/c item 95 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.
I. As operações internas com pamonhas, classificadas no código 2008.19.00 da NCM, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 c/c item 95 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.37-1/99) exerce a atividade de comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, e, pela sua CNAE secundária (10.96-1/00) a atividade de fabricação de alimentos e pratos prontos, afirma que realiza a preparação e cozimento de milho para venda, produzindo, por exemplo, pamonhas, classificadas no código 2008.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
2. Questiona se as operações com a referida mercadoria estão submetidas ao regime de substituição tributária e se a mercadoria estaria corretamente classificada nesse código uma vez que seu processo de cozimento envolve água e vapor.
Interpretação
3. Inicialmente, observamos que, como o relato não esclarece se as operações realizadas com a referida mercadoria são internas ou interestaduais, observamos que, tendo em vista que a retenção do ICMS por substituição tributária em favor de outro Estado deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará apenas a hipótese em que as saídas da Consulente são internas.
4. Além disso, é importante ressaltar que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente, e que, caso existam eventuais dúvidas a esse respeito, estas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias.
5. Portanto, o questionamento da Consulente sobre a adequação da classificação fiscal da sua mercadoria resta prejudicado.
6. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.
7. Sendo assim, o item 95 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações internas com "frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg", classificados na posição 2008 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária.
8. Por sua vez, a descrição das mercadorias listadas na posição 2008 da NCM, segundo o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), é a seguinte:
“Capítulo 20 - Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas
2008 - Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
(...)
2008.19.00 - Outros, incluindo as misturas.
(...)”
9. Do transcrito acima, observamos que, pela redação do item 95 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, todas as mercadorias classificadas dentro da posição 2008 da NCM (excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo) se caracterizam como “fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições”.
9.1. Neste ponto cabe pontuarmos também que, além da exceção feita ao "amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg", classificados na subposição 2008.1 da NCM, e que se encontram arrolados no item 32 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, as operações com "milho para pipoca (micro-ondas)", classificado no código 2008.19.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária pelo item 104 do mesmo Anexo.
10. Portanto, as operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com pamonhas, classificadas no código 2008.19.00 da NCM, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 c/c item 95 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.