Resposta à Consulta nº 29758 DE 24/05/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 mai 2024

ICMS – Débito do imposto declarado – Multa e juros moratórios. I. O valor do imposto declarado fica sujeito a multa e juros moratórios conforme, respectivamente, os artigos 87 e 96 da Lei 6.374/1989.

ICMS – Débito do imposto declarado – Multa e juros moratórios.

I. O valor do imposto declarado fica sujeito a multa e juros moratórios conforme, respectivamente, os artigos 87 e 96 da Lei 6.374/1989.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (código 46.83-4/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), questiona como devem ser calculados a multa e os juros relativos ao pagamento de ICMS após o prazo legal.

Interpretação

2. Conforme o artigo 87 da Lei 6.374/1989, o valor do imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 56 e 58 da mesma lei, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, fica sujeito à multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de (i) 2%, até o trigésimo dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento; (ii) 5%, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento; (iii) 10%, a partir sexagésimo dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento; (iv) 20%, a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa.

3. Note-se, também, que o montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 da Lei 6.374/1989, fica sujeito a juros de mora conforme o artigo 96 da mesma lei. Conforme o § 1º desse artigo 96, a taxa de juros de mora é equivalente: (i) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; e (ii) a 1% para fração de mês, assim entendido qualquer período inferior a um mês.

4. Ressalte-se que a Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibiliza a “calculadora eletrônica” no link https://www.fazenda.sp.gov.br/calculadoraeletronica/, para o contribuinte calcular o valor do débito de ICMS atualizado.

5. Por fim, destaque-se que não compete à Consultoria Tributária efetuar cálculos e responder outros questionamentos de cunho técnico-operacional, competindo-lhe a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 66 do Decreto 66.457/2022). Caso a Consulente possua dúvidas remanescentes, poderá enviá-las na página do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.