Resposta à Consulta nº 29742 DE 22/05/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 mai 2024
ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Pagamento – Crédito – Obrigações Acessórias. I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre – ACL de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022. II. O contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, adquirente de energia elétrica em ACL em operação interestadual, nos termos do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, deverá escriturar o documento fiscal emitido no livro Registro de Entradas integrante de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), referenciando os dados da Nota Fiscal emitida pelo alienante da energia elétrica localizado em outra Unidade Federada, e realizar o pagamento do imposto por meio de escrituração, no livro Registro de Apuração do ICMS integrante da EFD, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", conforme previsto no artigo 116 do RICMS/2000. III. É permitida a apropriação do crédito do imposto, na situação em que a energia elétrica em questão seja consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto.
ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Pagamento – Crédito – Obrigações Acessórias.
I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre – ACL de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022.
II. O contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, adquirente de energia elétrica em ACL em operação interestadual, nos termos do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, deverá escriturar o documento fiscal emitido no livro Registro de Entradas integrante de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), referenciando os dados da Nota Fiscal emitida pelo alienante da energia elétrica localizado em outra Unidade Federada, e realizar o pagamento do imposto por meio de escrituração, no livro Registro de Apuração do ICMS integrante da EFD, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", conforme previsto no artigo 116 do RICMS/2000.
III. É permitida a apropriação do crédito do imposto, na situação em que a energia elétrica em questão seja consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (29.49-2/99) exerce a atividade de fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente, afirma que adquire energia elétrica de fornecedor localizado em outro Estado.
2. Questiona sobre a incidência, o recolhimento e o creditamento do imposto sobre essa operação, uma vez que o fornecedor emite Nota Fiscal com a informação de que o imposto será lançado e pago pelo destinatário (Consulente), nos moldes do artigo 425-D do RICMS/2000.
Interpretação
3. Inicialmente, ressalvamos que a tributação do ICMS sobre a energia elétrica é regida pelo princípio do destino, de tal forma que o imposto incidente sobre a sua circulação na condição de mercadoria é sempre devido ao Estado onde ocorrer o seu consumo, conforme inciso III do § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 87/1996.
4. Nesse sentido, aqueles que pretendam realizar operações de circulação de energia elétrica no Estado de São Paulo deverão observar as disposições presentes na Portaria SRE 14/2022 e nos artigos 425 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
5. Na situação apresentada no relato, verifica-se que a Consulente adquire energia elétrica, em Ambiente de Contratação Livre (ACL), de alienante situado em outro Estado, para uso em suas atividades. Dessa forma, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto devido na operação interestadual da qual decorra a entrada de energia elétrica no Estado de São Paulo, que não deva ser objeto de operação subsequente com a própria energia, deverá ser lançado e recolhido pelo destinatário localizado em território paulista, na condição de contribuinte do imposto.
6. Em razão dessa operação interestadual de aquisição de energia elétrica, a Consulente deverá emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do ICMS, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022.
6.1. Oportunamente, para a emissão da NF-e de entrada, é importante observar que o Anexo II da Portaria SRE 14/2022 foi publicado com incorreção, ao informar os códigos de CFOP referentes a operações interestaduais como iniciados com “1” (relativos a operações internas), sendo que o correto seria iniciar com “2” (indicando a ocorrência de operação interestadual). Com base nisso, vale destacar que o CFOP correto a ser utilizado na operação de aquisição interestadual de energia elétrica, para ser consumida por estabelecimento industrial paulista, é o 2.252, conforme item 12 do Anexo II da Portaria SRE 14/2022.
6.2. Observe-se que, caso a Consulente esteja conectada à rede básica de transmissão, os valores dos encargos de conexão e de uso de tal rede básica e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao seu consumo deverão ser incluídos na base de cálculo do ICMS destacado na NF-e de que trata o item 6, nos termos do artigo 425-D, parágrafo único, item “2”, do RICMS/2000, tendo em vista que os efeitos do artigo 3º do inciso X da Lei Complementar 87/1996 estão suspensos em virtude do deferimento da tutela cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195.
6.2.1. De outro modo, caso a Consulente esteja conectada à rede de distribuição, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto relativamente ao valor dos encargos de conexão e uso da rede caberá à distribuidora, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 425-D do RICMS/2000.
7. Quanto ao recolhimento do imposto, nos termos do § 6º do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, no presente caso, de contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, o pagamento do imposto deverá ser realizado por meio de escrituração, no livro Registro de Apuração do ICMS integrante da EFD, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", conforme previsto no artigo 116 do RICMS/2000.
8. Atendendo ao disposto no inciso II do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, a Consulente deverá escriturar o documento fiscal descrito no item 6 no livro Registro de Entradas integrante de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), referenciando os dados da Nota Fiscal emitida pelo alienante da energia elétrica localizado em outra Unidade Federada.
8.1. Ressalte-se também que, atendidos os requisitos constantes dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 e respeitadas também as demais disposições previstas na legislação, em especial a Decisão Normativa CAT 01/2001, a Consulente poderá se apropriar do crédito do imposto destacado na NF-e por ela emitida (item 6), proporcionalmente à quantidade de energia elétrica consumida em seu processo de industrialização (levando em consideração os dados obtidos por meio de laudo técnico que fornece a parcela da energia elétrica consumida em suas industrializações, bem como a parcela de suas saídas que são tributadas pelo imposto), escriturando diretamente no Registro de Apuração da EFD e referenciando a NF-e emitida.
9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.