Resposta à Consulta nº 29734 DE 05/06/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 jun 2024
ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas internas de “carrinho de transporte de armazém”, “carriola” e rodas para esses produtos. I. Às saídas internas de “carrinho de transporte de armazém” e “carriola”, ambos classificados no código 8716.80.00 da NCM, e rodas para esses carrinhos de transportes e carriolas, desde que classificadas no código 8716.90.90 da NCM, é aplicável a redução de base de cálculo prevista no inciso III do artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000 e a alíquota de 18%.
ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas internas de “carrinho de transporte de armazém”, “carriola” e rodas para esses produtos.
I. Às saídas internas de “carrinho de transporte de armazém” e “carriola”, ambos classificados no código 8716.80.00 da NCM, e rodas para esses carrinhos de transportes e carriolas, desde que classificadas no código 8716.90.90 da NCM, é aplicável a redução de base de cálculo prevista no inciso III do artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000 e a alíquota de 18%.
Relato
1. A Consulente, que possui como atividade principal o “comércio varejista de materiais de construção em geral” (CNAE 47.44-0/99), relata que está adquirindo para revenda os seguintes produtos: “carrinho de transporte de armazém” e “carriola”, ambos classificados no código 8716.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e rodas para esses carrinhos de transportes e carriolas, classificadas no código 8716.90.90 da NCM.
2. Informa que os tais carrinhos são utilizados para transporte de mercadorias em supermercados e armazéns e, assim como as carriolas, não são autopropulsados.
3. Transcreve o caput do artigo 65 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e indaga se as saídas internas desses produtos estão beneficiadas com a redução de base de cálculo nele prevista.
Interpretação
4. Preliminarmente, esclarecemos que a Consulente é responsável pela adequada classificação fiscal da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB. Deste modo, adotaremos a premissa para a resposta de que a classificação fiscal apresentada pela Consulente (inclusive das rodas adquiridas) está correta e que a aquisição ocorreu neste Estado.
5. Posto isso, o inciso III do caput do artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos “reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes”, desde que classificados na posição 8716 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento).
6. Em consulta à NCM, constata-se que a descrição da posição 8716 é a seguinte:
8716 - REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS; SUAS PARTES.
7. Assim, como a descrição da posição é exatamente a mesma trazida no inciso III do artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, ela engloba todos os itens ali elencados, desde que corretamente classificados nessa posição 8716 da NCM.
8. Concluindo, aplica-se às saídas internas de “carrinho de transporte de armazém” e “carriola”, ambos classificados no código 8716.80.00 da NCM, e rodas para esses carrinhos de transportes e carriolas, desde que classificadas no código 8716.90.90 da NCM, a redução de base de cálculo prevista no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000 e a alíquota de 18%.
9. Com essas considerações, damos por sanada a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.