Resposta à Consulta nº 29732 DE 05/06/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 jun 2024
ICMS – Fornecimento de água tratada, canalizada, por concessionária ou permissionária de serviço público de saneamento básico – Não incidência. I. O fornecimento de água tratada, canalizada, à população não caracteriza atividade sujeita às regras do ICMS (Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário nº 607056/RJ). II. Não sendo a água tratada, canalizada, fornecida por ente público ou suas permissionárias ou concessionárias no âmbito do serviço de saneamento básico, uma mercadoria, não haverá incidência do ICMS sobre tal fornecimento.
ICMS – Fornecimento de água tratada, canalizada, por concessionária ou permissionária de serviço público de saneamento básico – Não incidência.
I. O fornecimento de água tratada, canalizada, à população não caracteriza atividade sujeita às regras do ICMS (Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário nº 607056/RJ).
II. Não sendo a água tratada, canalizada, fornecida por ente público ou suas permissionárias ou concessionárias no âmbito do serviço de saneamento básico, uma mercadoria, não haverá incidência do ICMS sobre tal fornecimento.
Relato
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), no exercício da atividade econômica de “captação, tratamento e distribuição de água” (CNAE 36.00-6/01), informa que é sociedade de economia mista, cuja controladora é a Prefeitura Municipal de Campinas, incumbida para a execução de serviço público de saneamento básico para o município de Campinas, conforme disposição da Lei Municipal nº 4.356/1973 e do Decreto Municipal nº 4.437/1974.
2. Menciona que o Decreto Estadual nº 68.492/2024 revogou, a partir de 01/05/2024, o artigo 86 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual isentava do ICMS a saída ou o fornecimento de água natural proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição para redes domiciliares, efetuada por órgão da Administração Pública e empresa concessionária ou permissionária.
3. Aponta que, em que pese a revogação da referida isenção do ICMS para a atividade fim da Consulente, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 607.056/RJ, “Tema 326 – Incidência de ICMS sobre o fornecimento de água encanada por concessionárias”, sob Repercussão Geral, firmou o entendimento de que o fornecimento de água potável por empresas concessionárias desse serviço público não é tributável por meio do ICMS.
4. Informa que, o Estado de São Paulo, seguindo o mesmo entendimento, publicou no ano de 2016 a Decisão Normativa CAT 01-2016, manifestando-se, expressamente, pela não incidência do ICMS sobre o serviço público de fornecimento de água tratada canalizada.
5. Cita que o CONFAZ, em 07/04/2022, através do Convênio ICMS nº 46, revogou o Convênio ICMS 98/1989, que autorizava os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de água natural, entendendo que tal ato normativo foi publicado uma vez que não há que se falar em isenção do ICMS nas operações com água canalizada, já que não há incidência do tributo.
6. Face ao exposto, questiona se, em razão da revogação da isenção do ICMS prevista no artigo 86 do Anexo I do RICMS/2000, passará a ser considerada contribuinte do ICMS, em razão de sua atividade de fornecimento de água tratada canalizada.
Interpretação
7. Inicialmente, é importante registrar que o fornecimento de água tratada, canalizada, à população, efetuado pela administração pública, direta ou indireta, ou por empresas concessionárias ou permissionárias, não caracteriza atividade referente à operação de circulação de mercadoria, uma vez que o Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário nº 607.056/RJ (matéria com repercussão geral), assim decidiu, entendendo que a água potável, nessa hipótese, é bem público e não mercadoria.
8. Assim, não sendo a água tratada, canalizada, fornecida por ente público ou suas permissionárias ou concessionárias no âmbito do serviço de saneamento básico, uma mercadoria, não haverá incidência do ICMS sobre tal fornecimento. Do mesmo modo, não incidindo o ICMS, não há que se falar em eventual aplicação de isenção. Portanto, os dispositivos legais que versavam sobre a isenção em operação de fornecimento de água tratada, canalizada, no saneamento público, perderam seu objeto com a citada decisão da Corte Maior.
9. Da mesma forma, no serviço público de fornecimento de água tratada, canalizada, o fornecedor não deverá emitir Nota Fiscal e, caso não realize outras atividades sujeitas às regras do ICMS, não será obrigado a se inscrever no Cadastro de Contribuintes desse imposto.
10. Por fim, esse é o racional adotado na Decisão Normativa CAT 01/2016 que, seguindo a decisão do STF no referido RE nº 607.056/RJ, em âmbito de repercussão geral, afasta a incidência do ICMS nas referidas operações.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.