Resposta à Consulta nº 297 DE 03/11/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 nov 2010
ICMS - Assistência técnica – Portaria CAT-92/2001 – A Nota Fiscal de entrada só é admitida no recebimento de bens remetidos por pessoa, física ou jurídica, não obrigada à sua emissão – Contribuintes do imposto devem emitir Nota Fiscal para acompanhar remessa dos bens para conserto ou substituição.
ICMS - Assistência técnica – Portaria CAT-92/2001 – A Nota Fiscal de entrada só é admitida no recebimento de bens remetidos por pessoa, física ou jurídica, não obrigada à sua emissão – Contribuintes do imposto devem emitir Nota Fiscal para acompanhar remessa dos bens para conserto ou substituição.
1. A Consulente informa ter por objeto social “o comércio, intermediação mercantil, representação, importação e exportação de máquinas, motores, equipamentos, partes industriais em geral, serviços de montagem, reparação, manutenção, tratamento e beneficiamento de máquinas e equipamentos”. Acrescenta que “possui contrato de prestação de serviço de garantia com os clientes, cujo objetivo é a substituição da mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída; e garantia, a obrigação assumida pela consulente de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito”.
2. Após transcrever os artigos 63, I, “a”, e 136, I, “a”, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e descrever a maneira como realiza a remessa em garantia, classificando a operação no CFOP 5.949 ou 6.949, afirma que “podem ocorrer situações em que o cliente, mesmo estando cadastrado no Estado como contribuinte, entenda que não seja necessária a emissão do documento fiscal, enviando à consulente somente a mercadoria com defeito sem a cobertura do documento fiscal”. Nessa situação, a Consulente entende que deve ser observado o artigo 203 do RICMS/2000, o qual obriga o destinatário da mercadoria a exigir documento fiscal hábil de quem o deva emitir.
3. Diante do exposto, pede orientação “para e tão somente nestes casos pontuais, retirar as partes e peças” com Nota Fiscal referente à entrada, “emitida com base nos artigos supracitados do mesmo regulamento”. Caso tal procedimento não seja possível, solicita orientação quanto à prática adequada.
4. Como resposta, informamos que o contribuinte, ao remeter bem para conserto, deve observar que a operação deve ser acompanhada da Nota Fiscal pertinente, conforme § 1º do artigo 2º da Portaria CAT-92/2001 (observadas as regras do artigo 40 da Portaria CAT-162/2008). Portanto, por regra, a Consulente não deve receber mercadoria para conserto enviada por contribuinte ou por pessoa inscrita no cadastro do ICMS sem a respectiva Nota Fiscal, emitida na forma legal (artigo 203 do RICMS/2000, mencionado na Consulta).
5. Os procedimentos para substituição de partes e peças (em geral) defeituosas em virtude de garantia, conserto ou manutenção pela assistência técnica estão previstos no Capítulo I da Portaria CAT-92, de 3-12-2001. Dessa maneira, o estabelecimento que recebe bem de consumidor final para proceder a reparos em virtude de garantia, conserto ou manutenção, nos termos da referida portaria, deve emitir, no máximo, quatro Notas Fiscais:
a) a primeira, para consignar a entrada do bem no seu estabelecimento, sem destaque do imposto, somente quando o consumidor for pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais (art. 2º, I); b) a segunda refere-se às peças ou partes substituídas, ou seja, às peças/partes novas que foram colocadas no bem em lugar das peças/partes defeituosas; essa Nota Fiscal deve ter o destaque do imposto (art. 2º, II) e ser emitida em nome do proprietário do bem, conforme a regra geral do artigo 125 do RICMS/2000; c) a terceira, na saída do bem em retorno ao consumidor, sem destaque do imposto e com menção à Nota Fiscal emitida na entrada ou, se o consumidor for contribuinte do ICMS, a menção da Nota Fiscal referente à remessa (art. 2º, III, observado o § 1º); d) a quarta, em sendo o caso, pela devolução ao fabricante da peça/parte defeituosa que foi retirada do bem, com destaque do imposto e obedecendo aos requisitos do artigo 4º da Portaria em questão.
6. Nas mesmas circunstâncias, observada a parte final da letra “c” do item anterior, quando o bem for remetido por consumidor final contribuinte do ICMS, a operação deverá ser acompanhada de Nota Fiscal e a Consulente poderá, para documentar as operações descritas nas alíneas “b” e “c” acima, emitir uma única Nota Fiscal, nos termos do artigo 127, § 19 do RICMS/2000.
7. Por fim, entendendo haver procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, a Consulente poderá pleitear a adoção de regime especial, nos termos do artigo 479-A do RICMS/2000 e da Portaria CAT-43/2007.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.