Resposta à Consulta nº 297 DE 12/04/1991

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 abr 1991

Vidros - colocação feita em obras de construção civil - Procedimento Fiscal.

CONSULTA Nº  297, DE  12 DE ABRIL DE 1991.

Vidros - colocação feita em obras de construção civil - Procedimento Fiscal.

01.A consulente, que é "colocadora de vidros em obras (construção civil)", tem dúvidas quanto ao tratamento fiscal a ser dado à operação, diante da novel legislação do ICMS, indaga:

"1° Continuam estas vendas a serem isentas do ICMS?

2° Sobre qual valor deve ser pago o ICMS, de vez que, da mesma nota constam mercadorias (vidros, massa para sua colocação, pregos baguetes), mão-de-obra e carreto?

3° Como regularizar a parte anterior, caso a consulta venha a considerar tributável? Sobre qual valor? Qual a forma para regularização e recolhimento do imposto, caso devido?

4° Há necessidade de registro em livros especiais? Podemos continuar a escrituração nos antigos modelos?"

02.Na colocação de vidros, resultante da execução de contrato de empreitada ou subempreitada, sendo efetuada em obras de construção civil, nos termos da definição constante do §1°, do artigo 416, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 1-.727/81 (item 32 da Lista de Serviços a que se refere o art. 8° do Decreto-Lei n° 406/68, na redação dada pela Lei Complementar n° 56, de 15.12.87), quanto às mercadorias fornecidas, observa-se o seguinte:

a) sobre as mercadorias saídas, que o fornecedor colocador tiver adquirido de terceiros, não se sujeita ao pagamento do imposto;

b) sobre as mercadorias fornecidas e produzidas pelo colocador, fora do local da obra, a saída sujeita-se ao pagamento do ICMS.

3.A respeito do valor do carreto cobrado, a título de despesa acessória, é necessário esclarecer que sendo o veículo transportador de propriedade da consulente não há que se falar em serviço de transporte mas em valor componente do preço da mercadoria e, portanto, o tratamento fiscal a ser dado, quanto ao ICMS, é o mesmo da mercadoria fornecida, ou seja, só há incidência do imposto sobre o carreto quando tributada a saída da mercadoria. Quanto ao serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, tomado de autônomo ou transportadora, incide o ICMS, eis que a prestação desses serviços é fato gerador do imposto, desde a vigência da Lei Estadual n° 6.374/89.

4.No que diz respeito ao aproveitamento do crédito de ICMS das compras dos materiais adquiridos de terceiros e que se destinam à aplicação em obras (construção civil), cuja a saída não se sujeita ao pagamento do imposto, a Consultoria Tributária tem entendido (consulta n° 673/88) que:

" o contribuinte pode, desde logo, apropriar-se do crédito do imposto decorrente da entrada de mercadorias no estabelecimento, desde que haja predominância das saídas oneradas pelo ICMS. Nessas condições, ao promover as saídas de mercadorias não tributadas (as que representam menos expressão econômica), o contribuinte estornará o crédito fiscal correspondente (art. 48, III e § 1° , RICM/81). Por outro lado, havendo predominância das saídas não tributadas pelo ICMS, o contribuinte deverá abster-se de lançar o crédito relativo às mercadorias entradas no estabelecimento, só o fazendo ao final do período de apuração na mesma proporção das saídas tributadas (art. 48, IV, § 1°, RICM/81)".

5.Dentro do contexto da consulta e considerando o entendimento ora exarado no item 2 acima, eis que cabe à consulente verificar a adequação do seu procedimento, mesmo porque a nossa legislação do ICMS não inovou a respeito dos livros fiscais exigidos para lançamento e apuração do imposto.

Maria Aparecida da Silva,
 Consultora Tributária.

De acordo:

Mozart Andrade Miranda
 Consultor Tributário Chefe
 

 ACT e Cássio Lopes da Silva Filho
 Diretor da Consultoria Tributária