Resposta à Consulta nº 29689 DE 21/05/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mai 2024

ICMS – Venda de ativo imobilizado a empresa localizada no exterior com entrega em sua unidade estabelecida no Estado do Paraná. I. Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorra em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior. II. Não incide o imposto na venda de bem do ativo imobilizado, conforme previsto no artigo 7º, XIV, do RICMS/2000. III. Na efetiva remessa do ativo imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, sem incidência do ICMS, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada a empresa situada no exterior e entregue no Brasil.

ICMS – Venda de ativo imobilizado a empresa localizada no exterior com entrega em sua unidade estabelecida no Estado do Paraná.

I. Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorra em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior.

II. Não incide o imposto na venda de bem do ativo imobilizado, conforme previsto no artigo 7º, XIV, do RICMS/2000.

III. Na efetiva remessa do ativo imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, sem incidência do ICMS, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada a empresa situada no exterior e entregue no Brasil.

Relato

1. A Consulente, relata que está estabelecida e inscrita como contribuinte no Estado do Paraná e que tem como atividade principal a “fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessório” (código 28.62-3-00 da CNAE).

2. Informa que está adquirindo uma máquina para aplicação de revestimento de verniz antirrisco e fotocromático em lentes oftálmicas, classificada no código 8479.89.99 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), de contribuinte paulista, e que o pagamento da venda será efetuado por sua unidade que está localizada nos Estados Unidos da América. Esclarece que a referida máquina compõe o ativo imobilizado dessa empresa vendedora, tendo sido adquirida em 08/06/2020.

3. Com base na Resposta à Consulta Tributária 24836/2021, entende que a referida venda não deve ser considerada exportação, tendo em vista que o destinatário físico da mercadoria está situado em território nacional.

4. Dessa forma, conclui que a empresa vendedora:

4.1. deverá emitir uma Nota Fiscal com destaque de ICMS, calculado mediante aplicação da alíquota interestadual, consignando o CFOP 6102, indicando nos campos relativos às informações do destinatário e do local da entrega, os dados da Consulente, responsável pelo recebimento da mercadoria, e indicando no campo de informações complementares que se trata de uma mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em território nacional em outra unidade da Federação;

4.2. não deverá emitir nenhuma Nota Fiscal para a empresa localizada no exterior, uma vez que a legislação não prevê a emissão e que, para fins comerciais, poderá emitir uma fatura comercial para a unidade localizada no exterior.

5. Nesse contexto, indaga se está correto seu entendimento.

Interpretação

6. Inicialmente, registre-se que é entendimento deste órgão consultivo, consignado em respostas a diversas consultas, que, para que se considere exportação, como regra, o destinatário físico da mercadoria deve estar situado fora do território nacional, isso é, a mercadoria deve ser efetivamente enviada para o exterior. Desse modo, considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior. Portanto, prevalece, no âmbito do ICMS paulista, o entendimento de que existe, no caso de mercadoria alienada a empresa situada no exterior, com entrega em território nacional, a normal incidência do ICMS.

7. Sendo assim, no presente caso, apesar de a mercadoria ser adquirida por pessoa jurídica estabelecida no exterior, a operação será interestadual, haja vista o fato de a entrega ser realizada para destinatário localizado no Estado do Paraná.

8. Entretanto, considerando que a máquina a ser vendida pelo contribuinte paulista está corretamente contabilizada em seu ativo imobilizado, frise-se que não incidirá o imposto na operação, conforme previsto no artigo 7º, XIV, do RICMS/2000.

8.1. Ressalte-se que, considerando as normas contábeis vigentes, esta consultoria tributária entende que o bem deve ser contabilizado como ativo imobilizado quando satisfeitas as seguintes condições: (i) corresponda a bens corpóreos destinados a manter as atividades da empresa; (ii) seja, como regra, efetivamente utilizado por prazo superior a um exercício (superior a 12 meses); (iii) a empresa aufere benefícios econômicos em decorrência de sua utilização.

9. Desse modo, no que diz respeito às obrigações acessórias, tendo em vista as alterações na legislação em função da implementação dos documentos digitais, a Consulente deverá emitir uma única Nota Fiscal, sem incidência do imposto, considerando o previsto no artigo 7º, XIV, do RICMS/2000, indicando, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, utilizando o CFOP 6.551 (“venda de bem do ativo imobilizado”); no campo relativo às informações complementares, além de outros dados identificativos da operação, deve-se consignar, também, que se trata de mercadoria alienada a empresa situada no exterior e entregue no Brasil.

10. Note-se, ainda, que não haverá emissão de Nota Fiscal em nome da pessoa adquirente estabelecida no exterior, uma vez que nossa legislação não prevê a emissão desse documento fiscal, sendo, portanto, vedada sua emissão, em função do disposto no artigo 204 do RICMS/2000. Ademais, para fins comerciais, existem outros documentos, de âmbito internacional, que servem especificamente para essa finalidade, tais como Fatura Comercial (Commercial Invoice) e os contratos eventualmente firmados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.