Resposta à Consulta nº 29687 DE 20/05/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mai 2024
ICMS – Produtor rural – Venda de produtos apícolas a consumidor final pessoa física – Nota Fiscal. I. O produtor rural pode usufruir da dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas saídas internas de mercadorias de produção própria destinadas a consumidor final não contribuinte, conforme prevê o artigo 10 da Portaria CAT 153/2011, desde que o adquirente da mercadoria não exija o documento fiscal e que o valor da operação seja inferior ao equivalente a 50% da UFESP, hipótese na qual deve emitir NF-e ao final de cada dia, englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento.
ICMS – Produtor rural – Venda de produtos apícolas a consumidor final pessoa física – Nota Fiscal.
I. O produtor rural pode usufruir da dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas saídas internas de mercadorias de produção própria destinadas a consumidor final não contribuinte, conforme prevê o artigo 10 da Portaria CAT 153/2011, desde que o adquirente da mercadoria não exija o documento fiscal e que o valor da operação seja inferior ao equivalente a 50% da UFESP, hipótese na qual deve emitir NF-e ao final de cada dia, englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento.
Relato
1. A Consulente, produtora rural, que tem como atividade principal a de “apicultura” (código 01.59-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), em sucinta consulta, questiona se é possível fazer venda direta a consumidor final pessoa física de produtos apícolas e, caso seja possível, se precisa emitir Nota Fiscal para esse tipo de venda.
Interpretação
2. Inicialmente, registre-se que a legislação tributária não prevê nenhuma vedação à venda direta, por produtor rural, de produtos produzidos em sua propriedade rural a consumidor final pessoa física. Vale ressaltar, porém, que não cabe a essa consultoria tributária a análise de qualquer eventual vedação que possa existir em legislação não tributária, como, por exemplo, a que regula os aspectos sanitários dessas operações.
3. Isso posto, destaque-se que o artigo 10 da Portaria CAT 153/2011, vigente até 30/09/2024, estabelece que os produtores rurais, atendidas determinadas condições, ficam dispensados da emissão da NF-e nas saídas internas de mercadorias de produção própria, destinadas diretamente a consumidor final não contribuinte, hipótese na qual o produtor deve, ao final de cada dia, emitir uma NF-e englobando todas as saídas do período.
4. Note-se que a referida dispensa se aplica tanto aos contribuintes credenciados no sistema e-CredRural quanto àqueles não credenciados. Isto porque o artigo 8º da Portaria CAT 153/2011 estipula que os contribuintes credenciados no sistema e-CredRural devem utilizar NF-e, modelo 55, nas operações que praticarem e, assim, uma vez que o artigo 10 dessa portaria dispensa também a emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, é entendimento deste órgão que o comando deste artigo não se aplica apenas aos produtores rurais credenciados no sistema e-CredRural.
5. Ressalte-se que a dispensa de emissão de documentos a que se refere o artigo 10 da Portaria CAT 153/2011 prevê que, no ato das saídas internas de mercadorias de produção própria para consumidor final, o valor dessa operação deve ser inferior a 50% da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP e, cumulativamente, o adquirente não deve solicitar a emissão da Nota Fiscal.
6. Na hipótese acima, ao final de cada dia, o contribuinte deverá emitir NF-e englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento de saída. Ocorrendo multiplicidade de adquirentes, devem constar as informações do próprio produtor rural nos campos referentes ao destinatário da mercadoria. Adicionalmente, sugere-se que o produtor rural consigne na NF-e, no campo “Informações Adicionais”, a expressão “Autorizado à emissão de NF-e de forma englobada – Portaria CAT 153/2011, artigo 10, inciso I”.
7. Ressaltamos que estas orientações se referem à legislação vigente à época desta consulta, sendo obrigação da Consulente acompanhar possíveis mudanças legislativas sobre este assunto.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.