Resposta à Consulta nº 29686 DE 24/05/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 mai 2024

ICMS – Diferimento – Operações de revenda de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto para combustão – Emissão de Nota Fiscal. I. O lançamento do imposto incidente sobre as operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem. II. Aplica-se o diferimento às saídas internas de lenha dos materiais em referência, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, inciso VII, alínea "c", do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 06/2016).

ICMS – Diferimento – Operações de revenda de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto para combustão – Emissão de Nota Fiscal.

I. O lançamento do imposto incidente sobre as operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.

II. Aplica-se o diferimento às saídas internas de lenha dos materiais em referência, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, inciso VII, alínea "c", do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 06/2016).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 47.89-0/99), informa que efetua a revenda de lenha de eucalipto, classificada no código 4403.98.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para indústria e pequenos negócios, sendo que, em todas as revendas, a lenha será utilizada para combustão.

2. Cita o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 e a Decisão Normativa 06/2016.

3. Nesse contexto, questiona:

3.1. se pode se beneficiar do diferimento desde que a saída não seja destinada à indústria de aglomerados ou compensados.

3.2. se é necessário a comunicação junto ao Posto Fiscal para solicitação do benefício fiscal (diferimento).

3.3. quais informações devem constar na Nota Fiscal.

Interpretação

4. De início, cumpre informar que a Consulente não esclarece em seu relato se a lenha de eucalipto revendida, possui uma das formas de apresentação descritas no artigo 350, VII do RICMS/2000. Desse modo, a presente resposta adotará a premissa de que a lenha de eucalipto revendida pela Consulente possui forma de tora, torete, cavacos ou resíduos.

4.1. Caso a premissa adotada não seja verdadeira, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, oportunidade na qual deverá esclarecer de forma pormenorizada o fato.

5. Feitas essas considerações iniciais, destaca-se que o inciso VII, do referido artigo 350, do RICMS/2000, dispõe sobre o diferimento no lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de madeira de pinus, de araucária, ou de eucalipto, em tora, toretes, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou compensado, para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.

6. Nessa linha, as operações internas realizadas com as mercadorias relacionadas no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, quando destinadas a contribuinte paulista que irá revendê-las ou utilizá-las como insumo na fabricação de outro produto, estão sujeitas ao diferimento do lançamento do ICMS, conforme dispõe o item 3 da Decisão Normativa CAT, 06/2016.

7. Do mesmo modo, o entendimento deste órgão consultivo é de que na saída de madeira destinada à combustão em caldeiras e fornos, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, permanece a possibilidade de lançamento do imposto diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização (artigo 350, VII, do RICMS/2000), não se aplicando, portanto, a disciplina do inciso III do artigo 428, do RICMS/2000.

8. Assim, o lançamento do ICMS incidente na saída da lenha de pinus, de araucária ou de eucalipto com destino a contribuinte paulista que a utilizará na combustão em caldeiras e fornos, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, permanece diferido até a ocorrência de um dos momentos previstos nas alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000. Isso é, no caso em tela, o imposto é diferido até o momento em que ocorrer a saída dos produtos produzidos pela Consulente, momento em que se aperfeiçoará a situação prevista na alínea “c” do inciso VII, do artigo 350, do RICMS/2000.

8.1. Cabe ressaltar que, caso o adquirente da mercadoria comercializada pela Consulente não seja estabelecimento contribuinte do ICMS, não se aplicará o diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, uma vez que não há a possibilidade de o imposto ser lançado nos momentos indicados nas alíneas desse inciso, ocorrendo, nesta hipótese, a interrupção do diferimento do lançamento do imposto, caso ele já tenha sido aplicado em operação anterior, nos termos do disposto no inciso I do artigo 428 do RICMS/2000, devendo o imposto ser lançado e recolhido normalmente.

9. Com relação ao questionamento sobre a emissão da Nota Fiscal para revenda da lenha de eucalipto ao abrigo do diferimento, inofrma-se que deverão ser seguidas as orientações contidas no artigo 125 do RICMS, fazendo constar no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da referida Nota Fiscal a expressão: “Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do inciso III do artigo 350 do RICMS/2000 e item 3 da Decisão Normativa CAT 06/16” (artigo 186 do RICMS/2000), utilizando o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), conforme o Anexo V do RICMS/2000 e Código de Situação Tributária (CST) 51- Diferimento.

10. Cumpre esclarecer, que o diferimento previsto no inciso III do artigo 350 do RICMS/2000, integra a legislação paulista, não sendo objeto de requisição junto ao Posto Fiscal.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.