Resposta à Consulta nº 29654 DE 15/05/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mai 2024
ICMS – Crédito outorgado – Embalagens metálicas (artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000) – Exportação - Recolhimento a maior em virtude de estorno indevido de crédito de imposto. I. Para as saídas em que não se aplica o crédito outorgado, como é o caso das exportações, deve ser utilizado o sistema normal de apuração do imposto, segundo as regras previstas no RICMS/2000. II. A Portaria SRE-84/2022 estabelece os procedimentos que devem ser observados para fins de compensação ou restituição de imposto indevidamente pago em virtude de lançamento de estorno incorreto.
ICMS – Crédito outorgado – Embalagens metálicas (artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000) – Exportação - Recolhimento a maior em virtude de estorno indevido de crédito de imposto.
I. Para as saídas em que não se aplica o crédito outorgado, como é o caso das exportações, deve ser utilizado o sistema normal de apuração do imposto, segundo as regras previstas no RICMS/2000.
II. A Portaria SRE-84/2022 estabelece os procedimentos que devem ser observados para fins de compensação ou restituição de imposto indevidamente pago em virtude de lançamento de estorno incorreto.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de embalagens metálicas”, conforme CNAE 25.91-8/00, faz referência aos artigos 48 do Anexo III e 63, inciso II, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e ao Anexo VI da Portaria CAT 147/2009 para informar que:
1.1 é fabricante de embalagens para empresas farmacêuticas, cosméticas e alimentícias, produzindo, dentre outros produtos, bisnagas, tubos e garrafas de alumínio, em formatos customizados e adequados às necessidades de seus clientes;
1.2 em 1º/03/2023 fez a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 48 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) mediante termo lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO;
1.3 parte de suas operações de saída de embalagens metálicas se destinam ao exterior (exportação) e, portanto, não estavam abrangidas pelo benefício do crédito outorgado;
1.4 por um equívoco, os créditos relativos às entradas dos insumos destinados à produção das embalagens metálicas exportadas foram estornados até o mês de fevereiro/2024.
2. Aduz que conforme entendimento já manifestado por esta Consultoria Tributária, em outras situações semelhantes, o benefício do crédito outorgado apenas se aplica às operações que constituam saídas de embalagens metálicas do estabelecimento e que sejam regularmente tributadas e que, quando se tratar de operações de exportação, estas não estarão abrangidas pelo benefício do artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000, devendo a Consulente se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000, sendo permitida a manutenção integral dos créditos relativos às entradas.
3. Entende que:
3.1 tendo incorrido em erro de fato e realizado estornos de crédito desnecessários, relativos às entradas de mercadorias cuja saída posterior se destinou ao exterior, poderá nos termos do artigo 63, inciso II, do RICMS/2000 creditar-se, independente de autorização do fisco, do imposto pago indevidamente em virtude do estorno realizado;
3.2 para tanto, deverá lançar o valor do crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro, observando a Portaria CAT 147/2009 (Anexo VI), que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS, realizando referido ajuste sob o código SP020710.
4. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
4.1 Se está correto o entendimento da Consulente relativo ao caso das operações de saídas não tributadas, como no caso de exportação de embalagens metálicas, de que poderá manter os créditos relativos às entradas dos insumos.
4.2 Em caso positivo, se poderá se creditar do valor recolhido a maior, em razão do indevido estorno, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro.
4.3 E se o referido ajuste deverá ser lançado sob o código SP020710, observando o disposto no Anexo VI da Portaria CAT 147/2009.
Interpretação
5. Preliminarmente, cabe esclarecer, quanto ao princípio da não-cumulatividade, espelhado no § 2º, item 1, alínea “a”, do artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000, quando estabelece que “o benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à mercadoria cujas operações estejam beneficiadas com o crédito referido no ‘caput’”, se refere diretamente às “saídas de embalagens metálicas”, beneficiadas pelo crédito outorgado, e não a todas as saídas realizadas pela Consulente.
5.1 Assim, quando ocorrerem exportações de embalagens metálicas promovidas por estabelecimento fabricante localizado neste Estado classificado no código 2591-8/00 ou quaisquer saídas, inclusive as internas, de produtos não relacionados no citado artigo (hipóteses em que não se aplica o crédito outorgado ali tratado), a Consulente deverá se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000.
6. O artigo 63 do RICMS/2000 dispõe sobre as hipóteses em que o contribuinte poderá creditar-se do imposto independentemente de autorização.
7. O inciso II do artigo 63 do RICMS/2000, é aplicável quando há “erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento” do imposto, situações diferentes da trazida à análise, de estorno indevido de crédito.
8. Assim, tendo em vista que a hipótese questionada, de estorno indevido de crédito de mercadorias destinadas à exportação, não se enquadra nas hipóteses de lançamento a crédito independente de autorização (artigo 63, incisos I a XI, do RICMS/2000), informamos que a Consulente deverá solicitar sua restituição administrativamente, o que responde ao questionado.
9.Informamos, por oportuno, que o artigo 2º da Portaria SRE-84/2022 disciplina o pedido de restituição ou compensação de imposto de importância paga indevidamente a título de ICMS nas hipóteses não abrangidas pelo seu artigo 1º (“Artigo 1º - O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, em função de cada documento fiscal.”).
9.1 Aproveitamos para acrescentar que, de acordo com o inciso V do artigo 63 do RICMS/2000, se após 45 (quarenta e cinco dias) contados da solicitação da restituição, a decisão não tiver sido proferida, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, esse poderá, então, observado o disposto nos §§1º a 3º do artigo 63 do RICMS/2000, creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago.
10. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.