Resposta à Consulta nº 296/2009 DE 29/12/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 dez 2010

ICMS – FABRICAÇÃO DE BEM DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO – O CRÉDITO DO IMPOSTO PAGO PELAS PARTES E PEÇAS TERÁ SUA APROPRIAÇÃO INICIADA NO MOMENTO EM QUE O BEM FABRICADO ENTRAR EM FUNCIONAMENTO PARA PRODUZIR MERCADORIAS REGULARMENTE TRIBUTADAS PELO ICMS.

ICMS – FABRICAÇÃO DE BEM DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO – O CRÉDITO DO IMPOSTO PAGO PELAS PARTES E PEÇAS TERÁ SUA APROPRIAÇÃO INICIADA NO MOMENTO EM QUE O BEM FABRICADO ENTRAR EM FUNCIONAMENTO PARA PRODUZIR MERCADORIAS REGULARMENTE TRIBUTADAS PELO ICMS.

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

"I- DOS FATOS

1. A Consulente, pessoa jurídica de direito privado dedica-se, dentre outras atividades, à produção, beneficiamento e o comércio de fios e fibras têxteis sintéticas, inclusive acrílico e nylon e outros produtos correlatos de toda e qualquer natureza para todas as aplicações permitidas em lei; a importação e exportação; a prestação de serviços; a compra, venda e distribuição de fibras têxteis sintéticas, acrilonitrila ou com estas relacionadas; e a produção e venda em geral de matérias plásticas e polímeros, consoante se denota dos seus atos societários.

2. Referida Consulta se pautará no tema relativo a aproveitamento de créditos de ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado e que são utilizados diretamente na fabricação dos produtos destinados a venda pela Consulente.

3. Pois bem.

4. Inicialmente, cabe-nos salientar que os bens destinados ao ativo permanente estão relacionados à produção de mercadorias tributadas pelo ICMS, em total observância ao disposto na Decisão Normativa CAT 1/2001, em especial o item 3.3 abaixo transcrito:

(...)

5. Desta forma a Consulente, para fins de determinação dos bens do ativo imobilizado que geram direito ao aproveitamento do ICMS, observa as regras descritas alhures e as normas constantes na Portaria CAT 25/01.

6. Entretanto a Consulente, por uma questão de planejamento interno e estratégico e, também, para atender às suas necessidades próprias e particulares de produção, ao invés de adquirir o bem pronto para o seu funcionamento, compra partes e peças que são utilizadas para a construção do bem a ser registrado no ativo imobilizado, ou seja, a Consulente constrói o próprio bem do ativo imobilizado.

7. Para gerenciar as referidas aquisições a Consulente ao construir uma nova máquina ou bem, por exemplo, registra todas as aquisições que compõem esta construção em determinada OM (Ordem de Manutenção), ou seja, para cada OM teremos um bem do ativo permanente.

8. Desta forma, ao longo de determinado período, a Consulente vai adquirindo as partes e peças para a construção de um ativo que será utilizado em sua produção.

9. Fiscalmente, a Consulente registra a aquisição destas partes e peças no CFOP 1.551 (aquisição de ativo imobilizado), e escritura tais operações em conta contábil denominada ‘imobilizado em andamento’ observando as regras constantes no Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações - FIPECAFI - Editora Atlas, 2007, pág. 191, cuja redação transcrevemos:

‘O imobilizado deve ter contas para cada classe principal de ativo, para o registro de seu custo. As depreciações acumuladas devem estar em contas à parte, mas classificadas como redução do ativo.

Em função dessas necessidades e características essenciais é que cada empresa deve elaborar seu plano de contas imobilizado. Apesar de não haver menção específica na Lei das Sociedades por Ações, o Plano de Contas constante deste Manual segrega o imobilizado em dois grandes grupos, quais sejam:

Bens em Operação, que são todos os bens, próprios ou arrendados, já em utilização na geração da atividade objeto da sociedade.

Imobilizado em Andamento, em que se classificam todas as aplicações de recursos de imobilizações (bens ou direitos), mas que ainda não estão operando.

Essa segregação é importante na análise das operações da empresa, particularmente na apuração de índices e comparações entre as receitas e o imobilizado, o que é apurado de forma melhor utilizando-se o imobilizado em operação que está gerando as receitas’ (grifamos)

10. Assim, da data de aquisição da mercadoria que será utilizada para construção do ativo imobilizado até a sua efetiva conclusão a Consulente registra, contabilmente, estas aquisições como imobilizado em andamento, e fiscalmente como compra de ativo imobilizado.

11. Contudo, a Consulente apenas começa a apropriar o crédito do ICMS do bem construído a partir da data na qual este bem foi incorporado ao processo de produção, ou seja, quando o bem começa a exercer as suas atividades na companhia.

12. Nesta data, inclusive, a Consulente reclassifica contabilmente o bem da conta de imobilizado em andamento para bens em operação.

13. Importante frisar que o crédito do ICMS é
apropriado a razão de 1/48 avos sendo que a primeira parcela do crédito é apropriada no mês em que o ativo começou a exercer suas atividades na companhia, e não na data da aquisição das partes e peças que irão compor o ativo imobilizado.

14. O critério aplicado foi utilizado tendo como premissa o conceito contábil de ativo imobilizado conforme artigo 179, item IV da lei n° 6.404 de 15/12/1976, vejamos:


‘os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens.’ (grifamos)

15. No entendimento da Consulente, tais bens corpóreos apenas foram destinados à manutenção de suas atividades a partir do momento em que entraram em funcionamento, sendo esta data que a Consulente entendeu ser mais adequada para fins de início de aproveitamento das parcelas dos créditos de ICMS.

16. Além disso, entende a Consulente que o procedimento adotado encontra amparo no princípio da não-cumulatividade que rege o ICMS, pois como o sistema é regido pela figura do débito x crédito, é a partir do momento no qual o bem passa a produzir mercadorias tributadas pelo ICMS que o contribuinte possui direito ao crédito relativo às operações de entrada.

17. Por todo o exposto, entende a Consulente que o ICMS destacado nas Notas Fiscais de aquisições das partes e peças geram direito à apropriação do crédito de ICMS a partir do momento que o bem do ativo imobilizado, o qual as partes e peças foram empregadas para construção, for utilizado no processo produtivo, ou seja, depois de sua construção.

18. Frise-se, para a realização do aproveitamento do crédito do ICMS, são adotadas as regras constantes na Portaria CAT n° 25 de 02/04/2001, que em resumo:

• Escrituração do CIAP (Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente);

• Apropriação mensal do crédito em 48 parcelas, conforme artigo 5º, inciso VI da Portaria CAT n° 25 de 02/04/2001; e

• Emissão da Nota Fiscal (Portaria CAT nº 41 de 06/05/2003.

19. Exposta a premissa acima, a qual a Consulente pretende que seja objeto de análise e manifestação por esta D. Consultoria, outro item relativo a esta operação gerou dúvidas quanto à sua correta interpretação.

20. Como a Consulente, conforme exposto alhures, procede à fabricação/construção de alguns de seus bens incorporados ao ativo imobilizado e utilizados na fabricação de produtos este processo, em alguns casos, podem se estender por mais de 12 meses.

21. Desta forma, como a Consulente começa a apropriar o crédito de ICMS a partir do mês em que o bem entra em funcionamento na produção, algumas aquisições de partes e peças que integram este ativo podem possuir, como data de aquisição, datas superiores a 5 anos.

22. Vejamos um exemplo hipotético de um bem construído pela Consulente que entrou em operação no mês de janeiro/ 2005.

23. De acordo com o inciso VI do artigo 5º Portaria CAT 25/01 o crédito do ICMS deve ser aproveitado em 48 parcelas, podendo a empresa creditar-se do ICMS referente a este ativo até a competência dezembro/2008, ou seja, em 48 meses.

24. Contudo, podem existir aquisições de partes e peças que foram utilizadas para construir este bem com data de aquisição no mês de junho/2003.

25. De acordo com o §3° do artigo 61 do RICMS/SP (Decreto 45.490/00) o direito ao crédito extingue-se após 5 anos contados da data da emissão do documento fiscal.

26. Assim, para as aquisições feitas em junho/2003, o crédito pode ser aproveitado até a competência maio/2008, ou seja, 5 anos contados da data de emissão da Nota Fiscal.

27. Entretanto, como a primeira parcela do crédito de ICMS começou a ser aproveitada em janeiro/2005 (data na qual o bem entrou em funcionamento) a Consulente, para as Notas Fiscais que compõem este ativo e que foram adquiridas em junho/2003, apenas aproveitou 41 parcelas, ou seja, 1ª parcela em janeiro/2005 e a 41ª parcela em maio/2008, pois como a Nota Fiscal que compõe o crédito de ICMS possui como data de aquisição junho/2003, 5 anos a partir desta data monta maio/2008.

28. Diante do exposto, o procedimento adotado pela Consulente nos casos em questão foi o de não aproveitar as parcelas do ICMS restantes que, de acordo com o §3° do artigo 61 do RICMS/SP, superariam 5 anos da data de emissão da Nota Fiscal, sendo este controle feito em cada CIAP preparado pela Consulente.

29. Nesta situação, a Consulente questiona este D. Órgão acerca da possibilidade do aproveitamento dos créditos relativos às parcelas 42 à 48 (conforme o exemplo descrito nos itens 20 à 28), observadas as demais regras descritas na legislação e em especial a Portaria CAT 25/01, pois este bem encontra-se em pleno funcionamento nas atividades da companhia.

30. Ressaltamos que, para a escrituração do crédito do ICMS sobre os ativos permanentes, a Consulente, conforme mencionado no item 5, realiza a escrituração do CIAP, relacionando no mesmo todas as Notas Fiscais de aquisição de mercadorias que foram utilizadas para a construção do ativo,

II - DA CONSULTA

31. Diante do exposto que ora se apresenta, questiona:

a) Está correto o seu entendimento de começar a apropriar o crédito do ICMS a razão de 1/48 avos, do bem construído pela Consulente e utilizado na fabricação de produtos tributados pelo ICMS, a partir da data na qual este bem foi incorporado ao processo de produção, ou seja, quando o bem começa a exercer as suas atividades na companhia?

b) Pode a Consulente apropriar o crédito do ICMS
referente à situação descrita nos itens 20 a 28 da presente Consulta, em especial a situação descrita no item 27?".

2. Com base nos artigos 20 da Lei Complementar nº 87/96 e suas alterações e 61, § 10 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, temos a informar que:

2.1 - Na fabricação de bens para o ativo imobilizado, o direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada das partes e peças utilizadas para esse fim dar-se-á a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias no estabelecimento, estando correto o entendimento da Consulente manifestado no item 31 a) acima.

2.2 O início da apropriação do crédito de ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo ao bem em questão dar-se-á a partir do momento em que o bem iniciar a produção de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS no estabelecimento, pois é a partir daí que se considera sua entrada no estabelecimento, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.