Resposta à Consulta nº 29515 DE 04/04/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 abr 2024

ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) – Nota Fiscal de Ressarcimento – Portaria CAT 42/2018. I. De acordo com a Portaria CAT 42/2018, com as alterações promovidas pela Portaria SRE 102/2022, a Nota Fiscal de ressarcimento pode ser emitida por qualquer contribuinte substituído tributário para qualquer contribuinte substituto tributário, independentemente de vínculo comercial entre as partes.

ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) – Nota Fiscal de Ressarcimento – Portaria CAT 42/2018.

I. De acordo com a Portaria CAT 42/2018, com as alterações promovidas pela Portaria SRE 102/2022, a Nota Fiscal de ressarcimento pode ser emitida por qualquer contribuinte substituído tributário para qualquer contribuinte substituto tributário, independentemente de vínculo comercial entre as partes.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é o comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas (CNAE 47.71-7/02), relata que, em virtude de operações de venda interna a consumidor final e operações destinadas a outra Unidade da Federação, é geradora de saldos de ressarcimento de ICMS-ST no Estado de São Paulo.

2. Informa que apresentou os arquivos digitais da Portaria CAT 42/2018 para o período compreendido entre janeiro de 2017 e dezembro de 2020, os quais foram acolhidos pela SEFAZ/SP.

3. Aduz que o inciso II da Portaria CAT 42/2018, alterado pela Portaria SRE 102/22, permite a utilização do valor a ressarcir por meio de transferência para estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) como sujeito passivo por substituição tributária e na situação cadastral ativa, nos termos do parágrafo 4º do artigo 270 do RICMS/2000.

4. Alega que o artigo 22 da Portaria CAT 42/2018 manteve a redação anterior às alterações efetuadas pela Portaria SRE 102/22, seguindo a lógica de que, para efetuar a transferência do valor a ser ressarcido, o contribuinte somente poderia considerar como destinatário um estabelecimento fornecedor substituto tributário ou outros estabelecimentos da mesma empresa. E, também, que o inciso II do artigo 270 do RICMS/2000 apresenta outra redação, informando que, para a utilização da Nota Fiscal de Ressarcimento, é necessário que a mercadoria ensejadora das operações geradoras dos créditos tenha sido recebida diretamente do estabelecimento a quem se destinarão os valores.

5. Dado o exposto, questiona:

5.1. Enquanto o sistema e-ressarcimento não estiver em operação, qual é o correto procedimento para promover a transferência dos créditos para estabelecimento inscrito e ativo no Cadastro de Contribuintes do ICMS de São Paulo na condição de sujeito passivo por substituição tributária, que não seja vinculado à empresa como fornecedor ou como participante do grupo.

5.2. Se há previsão para implementação do sistema e-ressarcimento.

5.3. Caso o procedimento seja mediante emissão de Nota Fiscal de Ressarcimento, de que forma deverá ser requerida a autorização para emissão desse documento fiscal: no ambiente do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET) ou presencialmente nos Postos Fiscais.

5.4. Se a emissão da nota fiscal será por estabelecimento, podendo tratar de diversos períodos ensejadores do ressarcimento, ou deverá ser emitida uma nota fiscal para cada período e estabelecimento.

5.5. Caso seja no ambiente do SIPET, o pedido deverá ser posteriormente complementado, após a autorização da emissão da Nota Fiscal de Transferência do crédito, ou deverá ser protocolado novo pedido de Ressarcimento de ICMS-ST no SIPET, já anexando a nota fiscal de transferência dos créditos.

5.6. Como proceder nos casos em que o comprovante de acolhimento de arquivo digital da Portaria CAT 42/2018 não apresentou código de visto eletrônico em virtude de o valor de complemento apurado ser superior ao valor de ressarcimento, embora tratasse de fatos geradores ocorridos antes da exigência do complemento no Estado de São Paulo, ou seja, anteriores a 15 de janeiro de 2021.

Interpretação

6. Preliminarmente, considerando que não foram fornecidos maiores detalhes acerca das operações objeto de consulta, cumpre esclarecer que a presente consulta não analisará a validade do imposto a ser ressarcido pela Consulente, partindo-se da premissa que as operações que os originaram e os procedimentos correlatos cumpriram todos os requisitos legais.

7. Posto isso, vale dizer que o inciso II do artigo 270 do RICMS/2000 prevê a modalidade de ressarcimento Nota Fiscal de Ressarcimento quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição. No entanto, o parágrafo 4º do mesmo artigo dispõe que a Nota Fiscal de Ressarcimento, prevista no inciso II, poderá ser autorizada em outras hipóteses.

8. Nesse sentido, é com base no parágrafo 4º do artigo 270 do RICMS/2000 que o parágrafo 1º do artigo 9º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018, com redação dada pela Portaria SRE 102/2022, dispõe que a Nota Fiscal de ressarcimento pode ser emitida para qualquer substituto tributário ativo, tenha o emitente recebido ou não a mercadoria diretamente do referido substituto tributário.

9. Com efeito, a Portaria SRE 102/2022 alterou a Portaria CAT 42/2018 para prever que a Nota Fiscal de ressarcimento seja emitida para qualquer contribuinte substituto tributário, sem levar em consideração o vínculo comercial entre as partes. Assim, na redação vigente da Portaria CAT 42/2018, qualquer contribuinte substituto tributário pode receber Nota Fiscal de ressarcimento de qualquer contribuinte substituído, bastando que possua a condição de substituto tributário no CADESP.

10. Esclarece-se, ainda, que, nos termos dos parágrafos 4º e 6º do artigo 9º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018, a Nota Fiscal de ressarcimento será emitida em três vias, as quais serão visadas pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o emitente, sendo certo que o visto da autoridade fiscal “é requisito essencial e suficiente para o lançamento do valor a ser ressarcido” pelo estabelecimento destinatário.

11. Para mais informações em relação aos procedimentos a serem adotados no caso de emissão de Nota Fiscal de ressarcimento, a Consulente pode consultar os artigos 9º a 11 das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018.

12. Importante ainda ressaltar que informações relativas ao Ressarcimento de Substituição Tributária do ICMS podem ser obtidas por meio do acesso endereço eletrônico específico da SEFAZ/SP na internet: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/st/Paginas/Ressarcimento-de-Substitui%C3%A7%C3%A3o-Tribut%C3%A1ria-do-ICMS.aspx

13. Nesse sentido, e em conformidade com as informações contidas nesse endereço eletrônico, até que esteja em operação o e-Ressarcimento permanecem em vigor e produzindo efeitos os artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/1999, relativos às modalidades de utilização do valor a ressarcir ali previstas. Nessa fase de transição, o contribuinte, para transferir o valor a ressarcir a estabelecimento de fornecedor (ou de não fornecedor), enquadrado na condição de substituto tributário, ou para liquidar débito fiscal com o valor a ressarcir, em hipótese prevista na legislação, deverá dirigir-se aos Postos Fiscais da SEFAZ/SP.

14. Com respeito aos questionamentos acerca de procedimentos, cabe informar que o instrumento de consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

15. Todavia, esses questionamentos dizem respeito a procedimentos relativos ao ressarcimento do ICMS-ST, tratando-se, portanto, de matéria de natureza procedimental, de competência da área executiva da administração tributária.

16. Registre-se, ainda, que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, não se prestando à obtenção de orientações gerais acerca da legislação tributária referente à atividade desenvolvida pelo Consulente.

17. Portanto, deve a Consulente procurar o Posto Fiscal para que, examinada a situação de fato, oriente a Consulente a respeito do procedimento adequado ou, alternativamente, enviar seu questionamento por meio do canal Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).

18. Sendo assim, por estar em desacordo com a finalidade prevista na norma, os itens relativos a procedimentos da presente consulta são declarados ineficazes, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.