Resposta à Consulta nº 2949 DE 29/04/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 abr 2014

ICMS - Substituição tributária - Estabelecimento fabricante de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica arrolados no §1º do artigo 313-Z17 do RICMS/00 - Aquisição de produtos para revenda também sujeitos ao regime de substituição tributária.

ICMS - Substituição tributária - Estabelecimento fabricante de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica arrolados no §1º do artigo 313-Z17 do RICMS/00 - Aquisição de produtos para revenda também sujeitos ao regime de substituição tributária.

I. A exceção prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/00 refere-se à saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (ou seja, mercadoria sujeita à substituição tributária prevista no mesmo artigo do RICMS/00);

II. As disposições do referido inciso IV não se aplicam às demais mercadorias adquiridas para revenda, arroladas por sua descrição e classificação fiscal em outros artigos do RICMS/00, devendo seus fornecedores continuar a reter o imposto por substituição tributária quando se tratar de modalidades de substituição diversas da modalidade em que o contribuinte se enquadra como estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição por ser fabricante (artigo 313-Z17 do RICMS/00).

1. A Consulente, conforme registra na consulta e por suas CNAEs cadastradas, tem como atividade principal a construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica (4221-9/02), e como atividades secundárias, entre outras, a fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica (2731-7/00) e o comércio varejista de material elétrico. Transcreve o artigo 264, "caput" e inciso IV, do RICMS/2000, e informa que adquire, para revenda, mercadorias sujeitas e não sujeitas ao regime de substituição tributária do imposto estadual. "Podendo adquirir equipamentos que também fabrica, bem como demais mercadorias que não são fabricadas pela Consulente".

1.1 Registra que tanto as operações de venda de fabricação própria ("transformadores e painéis elétricos relacionados no artigo 313- Z17 do RICMS-SP"), como as de revenda de materiais e equipamentos "são destinadas a contribuintes para uso e consumo ou a seu ativo imobilizado, portanto, não procedendo a uma saída subsequente, ou seja, não revenderão ou industrializarão os materiais e equipamentos adquiridos da Consulente".

1.2 Assinala que, entretanto, na aquisição de equipamentos e materiais sujeitos à substituição tributária para revenda ("A Consulente adquire materiais diversos para revenda constantes no artigo 313-Z17, 313-Z11, 313-Z14, 313-Z19, 313-Z20 e 313-Y do RICMS-SP"), seus fornecedores vêm aplicando "a substituição tributária do ICMS nos termos do artigo 261 e seguintes do RICMS/SP", não considerando o fato de que a Consulente "está habilitada à fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia e de energia elétrica e, portanto, suscetível à sujeição para a substituição tributária de ICMS quando destinar a contribuinte que venham realizar saídas subsequentes", o que, no seu entendimento, a enquadraria na previsão do artigo 264, inciso IV, do RICMS/00 (excetuando da substituição tributária os produtos que adquire para revenda).

1.3 Isso posto, esclarece que a dúvida é relativa à "exclusão da sujeição passiva por substituição tributária do ICMS", referente ao dispositivo citado, sobre o qual a Consulente entende "estar submetida", por se encontrar "habilitada a fabricar equipamentos elétricos" e também comercializar "mercadorias, sujeitas a substituição tributária, não fabricadas pela Consulente". Indaga, por fim, sobre a correção do entendimento de que seus fornecedores devem considerar suas operações de aquisição de mercadoria para revenda excluídas da sujeição passiva de substituição tributária, por estar ela (Consulente) enquadrada na previsão do inciso IV do artigo 264 do RICMS/00.

2. Conforme já assinalado por este órgão consultivo na Resposta à Consulta Eletrônica nº 2430/13, de 10/01/14, em nome da Consulente, a exceção prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/00 refere-se à saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, ou seja, mercadoria sujeita à substituição tributária prevista no mesmo artigo do RICMS/00.

"Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:

[...]

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

[...]"

3. Na presente consulta, tendo em vista que a Consulente afirma que fabrica "transformadores e painéis elétricos relacionados no artigo 313-Z17 do RICMS-SP", esclarecemos que quando a Consulente adquirir mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação fiscal, no §1º do artigo 313-Z17 do RICMS/00 - operações com materiais elétricos - aplica-se o disposto no artigo 264, inciso IV, do mesmo Regulamento, ou seja, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída das referidas mercadorias promovida por seus fornecedores.

4. Por outro lado, não se aplicam as disposições do referido inciso IV às demais mercadorias adquiridas para revenda pela Consulente, arroladas por sua descrição e classificação fiscal em outros artigos do RICMS/00 ("... 313-Z11, 313-Z14, 313-Z19, 313-Z20 e 313-Y do RICMS-SP"), devendo os fornecedores destas mercadorias continuar a reter o imposto por substituição tributária nas suas saídas destinadas à Consulente, por estarem tais mercadorias relacionadas em modalidades de substituição diversas da modalidade em que a Consulente se enquadra como estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição por ser fabricante (artigo 313-Z17 do RICMS/00).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.