Resposta à Consulta nº 2947 DE 22/04/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 abr 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGO 313-Z17 DO RICMS/00.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGO 313-Z17 DO RICMS/00.

I - Os critérios gerais para a aplicação do regime de substituição tributária constam do item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009, devendo a mercadoria estar enquadrada cumulativamente na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes em dispositivo do RICMS/2000.

II - A mercadoria "alça de alumínio com função estritamente mecânica" não está abrangida pela substituição tributária prevista no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, por não se enquadrar simultaneamente na descrição e na classificação fiscal contida em nenhum item deste dispositivo.

III - A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência para sanar eventuais dúvidas a respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

1. A Consulente relata que fabrica "um item classificado sob o NCM 76.05.2910", que "é uma alça de alumínio com função estritamente mecânica, onde a mesma evita que o cabo de energia elétrica afrouxe ou ajuda a esticar estes cabos junto aos fixadores dos postes".

2. Após comenta que "os diversos protocolos firmados entre São Paulo e demais estados, bem como a portaria CAT 120/12 mencionam a Substituição tributária nos itens classificados sob o NCM tronco 76.05 quando estes forem: "Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo".

3. Por fim, indaga:

"O item fabricado não se enquadra em nenhuma das especificações; não é fio ou cabo, tão pouco um condutor, a substituição tributária é devida em nosso produto?"

4. Preliminarmente, informamos que a referida Portaria CAT nº 120/2012, a qual estabelece a base de cálculo na saída dos materiais elétricos, a que se refere o artigo 313-Z18 do Regulamento do ICMS, fora revogada pela vigente Portaria CAT nº 40/2014.

5. Os artigos 313-Z17 e 313-Z18 do RICMS/00 dispõem sobre as operações com materiais elétricos neles especificados em que há sujeição passiva por substituição tributária.

6. Os itens constantes do §1º do referido artigo 313-Z17 observam quais mercadorias estão sujeitas à substituição tributária. O item 17 prescreve:

"17 - fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 42 e 116 do § 1] do artigo 313-Y, 85.44, 7413.00.00, 7605 e 7614;"

7. Neste ponto, é importante destacar a Decisão Normativa CAT 12/2009:

"2. (...) estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil". (grifo nosso)

8. Desta forma, para que a mercadoria esteja sujeita à substituição tributária neste Estado, é necessário que a mesma se enquadre, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH.

9. Conforme mencionado pela Consulente, a mercadoria em questão "é uma alça de alumínio com função estritamente mecânica" e "não é fio ou cabo, tão pouco um condutor", o que, portanto, difere dos materiais elétricos especificados no artigo 313-Z17.

10. Ressalte-se que o enquadramento do produto, segundo a classificação fiscal da NCM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal.

11. Sendo assim, não se aplica a substituição tributária à mercadoria objeto da presente Consulta por não se enquadrar simultaneamente na descrição e na classificação fiscal de nenhum item do artigo 313-Z17 do RICMS/00.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.