Resposta à Consulta nº 2946 DE 02/06/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 jun 2014
ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL ENVOLVENDO MAIS DE UMA TRANSPORTADORA, CONTRATADAS PELO REMETENTE - CFOP.
ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL ENVOLVENDO MAIS DE UMA TRANSPORTADORA, CONTRATADAS PELO REMETENTE - CFOP.
I. Quando o tomador do serviço contrata duas transportadoras para realizar o transporte de suas mercadorias, sendo que a primeira efetua o transporte do estabelecimento paulista do tomador do serviço até um ponto dentro do Estado, e a segunda realiza o frete deste ponto até o destino final, em outro Estado, têm-se duas prestações de serviço de transporte independentes: a primeira interna, no Estado de São Paulo, e a segunda, interestadual.
II. Como a primeira transportadora efetua uma prestação de serviço de transporte intermunicipal, deverá usar o CFOP 5.352 ou 5.353.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, expõe que:
1.1. "No caso de transporte de mercadoria quando há envolvimento de mais de um transportador contratado pelo remetendo da mercadoria e cada um emite documento fiscal - CT-e de parte do trajeto pelo qual foi contratado, solicitamos informação sobre qual o CFOP correto a ser utilizado".
1.2. Por exemplo, "remetente da mercadoria em Jundiaí/SP emite NFe com destinatário da mercadoria no estado do AM. Contrata 1 Transportadora para fazer trajeto da origem Jundiaí , no estado de SP até cidade de Guarulhos/SP e contrata outra Transportadora para coletar mercadoria em Guarulhos/SP e transportar até destino final Manaus/AM. A primeira transportadora somente é contratada para fazer o trajeto dentro do estado de SP e emite CT-e com CFOP 5352. A segunda transportadora contratada emitirá o CT-e para transportar a mercadoria até o destino Manaus/AM utilizando no CT-e o CFOP 6352, pois estará realizando o trajeto interestadual".
2. Diante do exposto, indaga se:
2.1 "É correta a situação: o CFOP do documento fiscal emitido pela primeira transportadora, que faz uma operação interna no estado de SP deve ser o 5352 ou deve observar o destino final da carga, utilizando o CFOP 6352? O CFOP é definido pelo trajeto que a mercadoria será conduzida por cada transportadora contratada ou deve ser considerado pelo destino final da carga ?"
3. Quando o tomador do serviço (no caso, o remetente da mercadoria) contrata duas transportadoras para realizar o transporte de suas mercadorias, sendo que a primeira efetua o transporte do estabelecimento paulista do tomador do serviço até um ponto dentro do Estado, e a segunda realiza o frete deste ponto até o destino final, em outro Estado, têm-se duas prestações de serviço de transporte independentes: a primeira interna, no Estado de São Paulo, e a segunda, interestadual.
4. Portanto, está correto o entendimento da Consulente no sentido de que a prestação de serviço de transporte realizada pela primeira transportadora, conforme situação relatada, é intermunicipal, sendo o ICMS devido, pela alíquota interna, ao local onde teve início a prestação de serviço (no caso, ao Estado de São Paulo), devendo, portanto, ser utilizado o CFOP 5.352 ou 5.353, conforme o caso.
5. Ressalte-se, ainda, que na Nota Fiscal, emitida pelo remetente das mercadorias, devem constar os dados da primeira transportadora nos campos reservados ao transportador e no campo "Informações Complementares" os dados da outra transportadora, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega, conforme artigo 127, incisos VI e VII, "a", do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.