Resposta à Consulta nº 2944 DE 29/04/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 abr 2014
ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR.
ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR.
I. Tratando-se de crédito acumulado disciplinado no Capítulo V do RICMS/2000, que compreende os artigos 71 a 84, constituído por uma das formas previstas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000, o que não fica claro no relato, a disciplina relativa à transferência do crédito acumulado é a prevista nos artigos 73 a 76 do RICMS/2000, sendo possível a transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, conforme inciso I do artigo 73, respeitada a disciplina estabelecida nos artigos 74 a 76.
II. Caso haja crédito remanescente do ativo imobilizado a ser apropriado, é assegurado ao estabelecimento destinatário essa apropriação (artigo 61, § 11, e artigo 70, inciso I, ambos do RICMS/2000), nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, constante da Portaria CAT-14/12.
III. Caso se trate de saldo de crédito adquirido em hipóteses diversas das tratadas nos itens precedentes, observamos que não há previsão legal para que a transferência de créditos entre estabelecimentos do mesmo titular seja admitida, aplicando-se a vedação constante do inciso III do artigo 69 do RICMS/2000.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a"fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas", conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma:
"- Operação: Natureza da operação e atividade
CONSOLIDAÇÃO DE MATRIZ COM UMA FILIAL, AMBAS COM SALDO CREDOR DE ICMS.
- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas
- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida
1. A consulente, sendo esta Matriz, do ramo de fabricação de máquinas pesadas instalada em São José dos Campos, informa que acumulou créditos de ICMS decorrentes de aquisições para revenda, operação esta que foi descontinuada quando da abertura de uma unidade fabril no mesmo Município;
2. A matriz está instalada em imóvel locado que será devolvido em razão do término do contrato de locação, portanto, a empresa deseja utilizar-se do crédito de ICMS remanescente, e por isto, pergunta:
A unidade matriz pode estabelecer-se no mesmo endereço da filial fabril, tendo elas Inscrições Estaduais independentes?
A Matriz e Filial possuem saldo credor de ICMS, caso tenhamos que baixar uma I.E. qual o procedimento correto para efetuarmos a consolidação desses créditos numa única I.E.?"
2. Informe-se, preliminarmente, que é entendimento desta Consultoria Tributária, já manifestado em outras oportunidades, não haver dificuldades ou inconvenientes em se concluir pela possibilidade de dois ou mais estabelecimentos estarem situados dentro de uma mesma área física, desde que cada um conserve a sua individualidade, mediante perfeita separação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, talões de Notas Fiscais, documentos, etc.).
3. Isso posto, relativamente à transferência de saldo credor entre estabelecimentos de um mesmo titular, tratando-se de crédito acumulado, disciplinado no Capítulo V do RICMS/2000, que compreende os artigos 71 a 84, constituído por uma das formas previstas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000, o que não fica claro no relato, a disciplina relativa à transferência do crédito acumulado é a prevista nos artigos 73 a 76 do RICMS/2000, abaixo transcritos, sendo possível a transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, conforme inciso I do artigo 73, respeitada a disciplina estabelecida nos artigos 74 a 76:
"Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente):
I - para outro estabelecimento da mesma empresa;
(...)
Artigo 74 - Salvo disposição em contrário, a transferência somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista.
Artigo 75 - A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante autorização gerada através de sistema eletrônico, devendo ser requerida por meio da internet, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer que a autorização eletrônica seja substituída por forma diversa.
Artigo 76 - O documento de autorização relativo à transferência do crédito acumulado será (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - lançado pelo Fisco na conta corrente prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 72;
II - escriturado pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos"."
4. Caso haja crédito remanescente do ativo imobilizado a ser apropriado, é assegurado ao estabelecimento destinatário essa apropriação (artigo 61, § 11, e artigo 70, inciso I, ambos do RICMS/2000, abaixo transcritos), nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, constante da Portaria CAT-14/12 ("Disciplina a utilização de crédito do ICMS relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente"):
"Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).
(...)
§ 11 - Na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir:
1 - na Nota Fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS", o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;
2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser conservada nos termos do artigo 202."
"Artigo 70 - É permitida a transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.133, de 25-08-2010; DOE 26-08-2010; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
I - de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)"
5. Caso se trate de saldo de crédito adquirido em hipóteses diversas das tratadas nos itens 3 e 4, acima tratadas, observamos que não há previsão legal para que a transferência de créditos entre estabelecimentos do mesmo titular seja admitida.
5.1 Nesse caso, aplica-se a vedação constante do inciso III do artigo 69 do RICMS/2000:
"Artigo 69 - Ressalvadas disposições em contrário, é vedada (Lei 6.374/89, arts. 45 e 46):
(...)
III - a transferência de saldo de crédito de um para outro estabelecimento."
6. Destacamos, por fim, a vedação constante do inciso II do mesmo artigo 69 do RICMS/2000:
"Artigo 69 - Ressalvadas disposições em contrário, é vedada (Lei 6.374/89, arts. 45 e 46):
(...)
II - a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento;
(...)."
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.