Resposta à Consulta nº 29433 DE 02/04/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 abr 2024

ICMS – Simples Nacional – Devolução de mercadoria adquirida em outro Estado. I. Em caso de devolução de mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções. II. Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016.

ICMS – Simples Nacional – Devolução de mercadoria adquirida em outro Estado.

I. Em caso de devolução de mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções.

II. Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é optante pelo regime do Simples Nacional e exerce a atividade principal de “estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário” (CNAE: 13.40-5/01), além de diversas atividades secundárias, dentre elas, o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (CNAE: 47.81-4/00).

2. Relata que, em janeiro de 2024, adquiriu mercadorias, em operação interestadual, ficando sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquotas e que, em março de 2024, promoveu a devolução parcial de tais mercadorias.

3. Cita o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), a Portaria CAT 75/2008 e a Resposta à Consulta Tributária 16081/2017 e, por fim, indaga como deve ser feito o ajuste do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas relativamente às operações em análise.

Interpretação

4. Observe-se, primeiramente, que a Consulente se limita a apresentar indagação genérica, não mencionando quais são as mercadorias (por sua descrição e código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM) envolvidas na operação relatada. Assim, a presente consulta será respondida apenas em tese.

5. Posto isso, esclarecemos que, de acordo com a alínea “h” do inciso XIII do §1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o §5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

6. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o diferencial de alíquotas relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea “a” do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do RICMS/2000.

7. É importante destacar que o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, e § 8°, do RICMS/2000 preveem hipótese de recolhimento do débito fiscal mediante guia de recolhimentos especiais na entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, consistindo no valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

8. Isso posto, a disciplina relativa à Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA foi estabelecida pela Portaria CAT-23, de 17/02/2016.

9. Conforme artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Portaria CAT-23/2016 o contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, deverá, para cada estabelecimento inscrito no CADESP, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, a qual será utilizada para declarar, dentre outras declarações previstas no dispositivo, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em face de entradas interestaduais, devendo conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

10. Prevê o artigo 4º que o arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o artigo 2º e, conforme § 3º do artigo 4º, a regular recepção do arquivo digital da DeSTDA pela Secretaria da Fazenda e Planejamento não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.

11. O artigo 6º, por sua vez, prevê que o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital. Porém, conforme parágrafo único, a DeSTDA retificadora que for enviada após o período de decadência para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema.

12. Assim, em resposta ao questionamento apresentado, como a devolução foi efetuada após o prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, o contribuinte deverá retificar a DeSTDA referente à competência de janeiro/2024, mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º.

13. Ressalte-se que, na hipótese de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento, pela Consulente, do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000 tendo em vista que o imposto foi indevidamente pago a este Estado e que a Consulente, estando enquadrada no Simples Nacional, está impedida de proceder ao respectivo crédito, poderá solicitar administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal.

14. Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.