Resposta à Consulta nº 29420 DE 16/03/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mar 2024
ICMS – Industrialização por conta de terceiros - Criação de peixes por sistema de integração. I. Está expressamente determinada a aplicação da disciplina da industrialização por conta de terceiros às operações internas de remessas de insumos com destino a estabelecimentos vinculados ao autor da encomenda por contrato de produção rural integrada. II. A aplicação da disciplina da industrialização por conta de terceiros é restrita aos casos em que os estabelecimentos do integrador e do integrado estão localizados neste Estado de São Paulo.
ICMS – Industrialização por conta de terceiros - Criação de peixes por sistema de integração.
I. Está expressamente determinada a aplicação da disciplina da industrialização por conta de terceiros às operações internas de remessas de insumos com destino a estabelecimentos vinculados ao autor da encomenda por contrato de produção rural integrada.
II. A aplicação da disciplina da industrialização por conta de terceiros é restrita aos casos em que os estabelecimentos do integrador e do integrado estão localizados neste Estado de São Paulo.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “preservação de peixes, crustáceos e moluscos” (código 10.20-1/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), sujeita ao regime periódico de apuração (RPA), relata que compra alevinos, ração e vacinas e que irá transferir esses insumos a produtor rural que fará o processo de engorda dos alevinos até que atinjam o peso ideal, para então retornarem ao estabelecimento da Consulente para serem abatidos e vendidos.
2. Diante disso, questiona se pode aplicar em sua operação a disciplina de industrialização por conta terceiros e se o imposto relativo aos serviços realizados pelo produtor rural fica diferido.
Interpretação
3. Inicialmente, note-se que nesta resposta está sendo assumido o pressuposto de que o produtor rural que recebe os insumos para a criação dos peixes está localizado no Estado de São Paulo.
4. Isso posto, ressalta-se que a criação de peixes é etapa do processo de produção agropecuária, estando, portanto, inserida no campo de incidência do ICMS. Quando essa etapa é realizada por terceiro (integrado - produtor rural), com a utilização dos insumos remetidos pela integradora (alevinos, ração, vacinas), temos o que se conhece como criação de peixes por “sistema de integração”.
5. Registre-se que o Decreto nº 66.393/2021, editado em 28/12/2021, alterou a redação do § 4º do artigo 402 do RICMS/2000, determinando expressamente a aplicação da disciplina da industrialização por conta de terceiros na saída de mercadoria com destino a outros estabelecimentos em relação aos quais o encomendante mantiver contrato de produção rural integrada.
6. Dessa forma, na saída dos insumos (alevinos, ração e vacinas) do estabelecimento do integrador em remessa ao integrado (produtor rural) deverá ser observada a disciplina prevista no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, inclusive quanto à suspensão do ICMS.
6.1. Entretanto, convém salientar que a aplicação dessa disciplina é restrita aos casos em que os estabelecimentos do integrador e do integrado estão localizados neste Estado de São Paulo, tendo em vista que não há previsão semelhante em Convênio para que essas disposições possam ser aplicáveis a estabelecimentos situados em outros Estados.
7. Assim, deve ser seguido o procedimento abaixo na emissão dos documentos fiscais relativos à operação de integração em análise no âmbito da aplicação da disciplina da industrialização por conta de terceiros, observando que nesse contexto todos os produtos remetidos pelo integrador são considerados insumos a serem utilizados no processo de produção (alevinos, ração, vacinas etc.):
7.1. O integrador (Consulente) deve remeter os insumos ao estabelecimento do integrado, com suspensão do ICMS, consignando o CFOP 5.901 na respectiva Nota Fiscal, observadas outras disposições dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
7.2. Por ocasião do retorno dos insumos enviados pelo integrador e empregados na criação dos peixes, o integrado deverá emitir uma única Nota Fiscal, na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000, na qual, além dos demais requisitos, constarão para cada código fiscal de operações e de prestações (CFOP), a seguinte disposição:
7.2.1. 5.124 – para os itens referentes aos serviços prestados e às mercadorias de propriedade do integrado empregadas no processo de criação dos peixes (inclusive energia elétrica e combustíveis), discriminadas individualmente e com a respectiva tributação;
7.2.2. 5.902 – para o retorno dos insumos recebidos para a criação dos peixes (alevinos, ração, vacinas etc.) e incorporados ao produto final, pelo estabelecimento integrado;
7.2.3. 5.903 – para as remessas em devolução de insumos recebidos para a criação dos peixes e não aplicados no referido processo (por exemplo, ração não utilizada).
7.2.4. 5.949 – para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo (“outra saída de mercadorias não especificada”).
8. Observa-se que os insumos anteriormente recebidos pelo integrado e empregados no processo de criação dos peixes devem ser devolvidos, ao integrador, sem o destaque do imposto estadual, tendo em vista que tal remessa está amparada pela suspensão do ICMS prevista no artigo 402 do RICMS/2000. Os materiais devem estar discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos NCMs utilizados na Nota Fiscal de remessa emitida pelo integrador, e valores proporcionais à quantidade utilizada e devolvida incorporada ao produto final.
9. Já os materiais de propriedade do integrado aplicados no processo de engorda dos peixes devem ser regularmente tributados, com aplicação de suas alíquotas específicas, e discriminados de forma individualizada na Nota Fiscal emitida. Vale lembrar que a energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo também são materiais utilizados.
10. Destaca-se que, por força da Portaria CAT 22/2007, o imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo integrado, na hipótese de integrado e integrador se localizarem no Estado de São Paulo, deve ser recolhido pelo integrador (Consulente) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída, exceto se o integrador for não-contribuinte do imposto, estabelecimento rural de produtor ou optante do Simples Nacional, hipóteses em que o integrado deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido relativo aos serviços prestados, conforme o artigo 1°, parágrafo único, “1”, da referida Portaria.
11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.