Resposta à Consulta nº 2942M1/2017 DE 29/03/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jun 2017

ICMS – Movimentação de paletes e contentores – Locação – Portaria CAT-38/1999 (Convênio ICMS 04/1999) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O Regime Especial previsto na Portaria CAT-38/1999 autoriza o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário locador. II. Para cada movimentação dos paletes e contentores (na remessa ao locatário, na saída deste a terceiros, assim como no retorno final ao estabelecimento locador), deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.949 ou 6.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), dependendo da localização do destinatário.

ICMS – Movimentação de paletes e contentores – Locação – Portaria CAT-38/1999 (Convênio ICMS 04/1999) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. O Regime Especial previsto na Portaria CAT-38/1999 autoriza o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário locador.

II. Para cada movimentação dos paletes e contentores (na remessa ao locatário, na saída deste a terceiros, assim como no retorno final ao estabelecimento locador), deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.949 ou 6.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), dependendo da localização do destinatário.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de embalagens, afirma que trabalha com o aluguel de “contentores IBCs, ou seja, embalagens de 1000 litros para transporte de produtos químicos líquidos de sua propriedade”, remetendo-os para seus clientes localizados em diversas regiões do país, que os utilizam para transportarem seus produtos.

2. Declara que obteve direito a regime especial relativo a movimentação de “paletes” e de “contentores” de sua propriedade, de que trata o Convênio ICMS 04/99 e a Portaria CAT-38/99, remetendo seus “contentores” para clientes que, por sua vez, irão remetê-los para estabelecimentos de terceiros.

3. Expõe seu entendimento de que “o “estabelecimento de terceiro” poderia efetuar o retorno do palete ou contentor para a Consulente, por conta e ordem de seu cliente”, discriminando a fundamentação legal (“isento de ICMS, artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000 -  Remessa por conta e ordem da empresa locatária – cliente xxx CNPJ xxx – Regime Especial – Convênio ICMS 4/99 e Portaria CAT-38/99”) na nota fiscal que acompanhará o “contentor”.

4. Questiona se seu entendimento está correto e, caso contrário, quais os procedimentos corretos para o retorno dos “contentores” em conformidade com as normas estabelecidas da Portaria CAT-38/99.

Interpretação

5.Inicialmente, a Portaria CAT 38/1999 dispõe que:

“Artigo 1º - Fica autorizado o trânsito, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros de palete e de contentor de propriedade de contribuinte indicado no Anexo, antes de retornar ao estabelecimento do contribuinte proprietário.

[...]

Artigo 2° - O disposto no artigo anterior aplica-se somente:

I - à operação amparada pela isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000 (Redação dada ao inciso I pela Portaria CAT-17/05 de 24-02-2005; DOE 25-02-2005; produzindo efeitos desde 15 de dezembro de 2004)

II - à movimentação relacionada com a locação de palete e de contentor, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento do contribuinte ao qual pertença.

Artigo 3º - A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação de palete ou de contentor deverá conter, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes informações:

I - "Regime Especial - Convênio ICMS-4/99 - Portaria CAT-38/99.";

II - "Palete ou Contentor de Propriedade do Contribuinte ...".

Parágrafo único - A Nota Fiscal de que trata este artigo será lançada nos livros Registro de Entrada e Registro de Saídas com utilização apenas das colunas ‘Documento Fiscal’ e ‘Observações’, constando nesta última a expressão ‘Palete ou Contentor de propriedade do contribuinte ...’.”

6.Dessa forma, o regime especial da Portaria CAT 38/1999 autoriza o trânsito, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, de palete e de contentor de propriedade de contribuinte, antes de retornar ao estabelecimento do proprietário, e estabelece as regras para a movimentação desses paletes e contentores.

7.Posto isso, na situação da presente consulta, os paletes e contentores, objetos de locação, podem transitar por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente, do estabelecimento desse terceiro, para o estabelecimento do proprietário locador (Consulente).

8.Ademais, cabe enfatizar que, para cada movimentação dos paletes e contentores, deverá ser emitida Nota Fiscal referente a respectiva saída, conforme disposto na parágrafo único do artigo 3º da Portaria CAT 38/1999 e do Convênio ICMS 04/1999, o qual, em mesmo sentido, prescreve que:

“Cláusula terceira As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos ‘paletes’ e ‘contentores’ serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas ‘Documento Fiscal’ e ‘Observações’, indicando-se nesta a expressão ‘Paletes’ ou ‘Contentores’ da empresa... (a proprietária)’.”

9.Portanto, para acompanhar o trânsito dos paletes e contentores, deve ser observado o seguinte procedimento:

9.1.Na movimentação dos paletes e contentores, considerando a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal para cada deslocamento, seja na remessa dos paletes e contentores ao locatário, seja na saída destes a terceiros, seja no retorno final ao estabelecimento da Consulente, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.949 ou 6.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), dependendo da localização do destinatário.

9.2.A entrada dos paletes e contentores no estabelecimento locador (Consulente) deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, com base no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) que acompanhou o respectivo transporte.

9.3.Os referidos documentos fiscais devem ser emitidos e escriturados nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Portaria CAT 38/1999.

10.A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00002942/2014, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.