Resposta à Consulta nº 2942 DE 29/04/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 abr 2014
ICMS - Movimentação de paletes e contentores - Portaria CAT-38/99.
ICMS - Movimentação de paletes e contentores - Portaria CAT-38/99.
I. O Regime Especial previsto na Portaria CAT-38/99 autoriza o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário.
II. A movimentação de paletes e contentores deve ser acompanhada de Nota Fiscal emitida pelo contribuinte proprietário, nos termos do artigo 3º da referida Portaria, não sendo necessário, portanto, emissão de Nota Fiscal pelo estabelecimento de terceiro quando efetuar o retorno dos paletes e contentores ao estabelecimento do contribuinte proprietário.
1. A Consulente, comerciante atacadista de embalagens, afirma que trabalha com o aluguel de "contentores IBCs, ou seja, embalagens de 1000 litros para transporte de produtos químicos líquidos de sua propriedade", remetendo-os para seus clientes localizados em diversas regiões do país, que os utilizam para transportarem seus produtos.
2. Declara que obteve direito a regime especial relativo a movimentação de "paletes" e de "contentores" de sua propriedade, de que trata o Convênio ICMS 04/99 e a Portaria CAT-38/99, remetendo seus "contentores" para clientes que, por sua vez, irão remetê-los para estabelecimentos de terceiros.
3. Expõe seu entendimento de que "o "estabelecimento de terceiro" poderia efetuar o retorno do palete ou contentor para a Consulente, por conta e ordem de seu cliente", discriminando a fundamentação legal ("isento de ICMS, artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000 - Remessa por conta e ordem da empresa locatária - cliente xxx CNPJ xxx - Regime Especial - Convênio ICMS 4/99 e Portaria CAT-38/99") na nota fiscal que acompanhará o "contentor".
4. Questiona se seu entendimento está correto e, caso contrário, quais os procedimentos corretos para o retorno dos "contentores" em conformidade com as normas estabelecidas da Portaria CAT-38/99.
5. O "caput" do artigo 1º e o artigo 3º da referida Portaria dispõem:
"Artigo 1º - Fica autorizado o trânsito, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros de palete e de contentor de propriedade de contribuinte indicado no Anexo, antes de retornar ao estabelecimento do contribuinte proprietário."
"Artigo 3º - A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação de palete ou de contentor deverá conter, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes informações:
I - "Regime Especial - Convênio ICMS-4/99 - Portaria CAT-38/99.";
II - "Palete ou Contentor de Propriedade do Contribuinte ...".
Parágrafo único - A Nota Fiscal de que trata este artigo será lançada nos livros Registro de Entrada e Registro de Saídas com utilização apenas das colunas ‘Documento Fiscal’ e ‘Observações’, constando nesta última a expressão ‘Palete ou Contentor de propriedade do contribuinte ...’."
(grifos nossos)
6. Assim, do "caput" do artigo 1º acima transcrito depreende-se que os paletes e contentores podem transitar por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e que não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário.
7. Com relação à emissão de Nota Fiscal para acompanhar o trânsito dos paletes e contentores, esclarecemos que, toda a movimentação dos paletes e contentores abrangidos pelo Regime Especial em questão deve ser acompanhada pela Nota Fiscal emitida pelo contribuinte proprietário, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT-38/99, ou seja, não é necessário emissão de Nota Fiscal pelo estabelecimento de terceiro quando efetuar o retorno dos paletes e contentores ao estabelecimento do contribuinte proprietário.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.