Resposta à Consulta nº 29410 DE 08/04/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 abr 2024

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno, ao estabelecimento comodante paulista, de equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado cedidos a contribuintes do imposto – Nota Fiscal de retorno emitida pelo estabelecimento comodatário paulista. I. Na hipótese de o comodatário ser pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado de São Paulo, o retorno do bem cedido em comodato ao estabelecimento comodante deve ser acobertado por Nota Fiscal emitida pelo comodatário.

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno, ao estabelecimento comodante paulista, de equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado cedidos a contribuintes do imposto – Nota Fiscal de retorno emitida pelo estabelecimento comodatário paulista.

I. Na hipótese de o comodatário ser pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado de São Paulo, o retorno do bem cedido em comodato ao estabelecimento comodante deve ser acobertado por Nota Fiscal emitida pelo comodatário.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças” (CNAE 46.65-6/00) e, dentre as diversas atividades secundárias, a de “aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador” (CNAE 77.39-0/99), apresenta consulta relativamente ao retorno de equipamentos de sua propriedade cedidos em comodato a clientes contribuintes do ICMS que se recusam a emitir Nota Fiscal para amparar o retorno dos referidos bens.

2. Explica que, em alguns casos de encerramento do contrato de comodato, há resistência por parte dos clientes em emitir as Notas Fiscais de retorno, com o argumento de que não foi registrada na entrada do seu estabelecimento a Nota Fiscal original de remessa em comodato.

3. Diante da recusa na emissão da Nota Fiscal de retorno do equipamento por parte do cliente ao término do contrato de comodato, questiona se pode emitir Nota Fiscal de entrada para acobertar o retorno do seu equipamento.

Interpretação

4. De início, salienta-se que a Consulente apresentou sintético relato referente à situação de fato, limitando-se a mencionar a necessidade de se efetuar o retorno de bem, que lhe pertence, cedido em comodato para clientes que se recusam a emitir documento fiscal para amparar o retorno do bem em razão do encerramento do contrato firmado entre as partes.

4.1. Dessa forma, a presente resposta ficará restrita aos seguintes pressupostos: (i) tanto o estabelecimento da Consulente como o de seus clientes comodatários se localizam em território paulista, tratando-se, portanto, de operações internas; e (ii) o bem cedido em comodato é pertencente ao ativo imobilizado da Consulente, não se destinando a posterior comercialização.

5. Ainda em sede preliminar, cumpre registrar que a atividade de comodato, realizada nos exatos termos do Código Civil, está fora do campo de incidência do ICMS. Entretanto, convém frisar que cabe à Consulente, no exercício regular de seus propósitos negociais, zelar pela lisura da prática de suas atividades, considerando o disposto nos artigos 116, parágrafo único, e 149, inciso VII, ambos do Código Tributário Nacional - CTN.

6. Isso posto, esclarece-se que a emissão de Nota Fiscal para acobertar a entrada de bens (no caso, o retorno dos equipamentos cedidos em comodato) só poderá ser efetuada quando advierem de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, nos termos do artigo 136, I, do RICMS/2000 que estabelece:

“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

(...)

§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:

1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I;

(...)” (g.n.)

7. Adicionalmente, conforme determina o “caput” do artigo 498 do RICMS/2000, o contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação e, em complemento, o seu § 1º prevê que o disposto no referido artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes. No mesmo sentido, o artigo 124 c/c artigo 212-O, do RICMS/2000 determina que a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá emitir, conforme as operações ou prestações que realizar, os documentos fiscais ali previstos.

8. Dessa maneira, se os comodatários dos equipamentos da Consulente estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, deverão, quando do retorno de bem enviado a título de comodato, emitir Nota Fiscal, em conformidade com o disposto no artigo 127 do RICMS/2000, que acompanhará o seu transporte, não sendo permitida a emissão de Nota Fiscal pela Consulente para acobertar a entrada/retorno desse bem.

9. Cabe destacar, ainda, que, nos termos do artigo 184, incisos II e IV, do RICMS/2000, considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertadas por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que não for o exigido para a respectiva operação ou prestação ou que for emitido em hipótese não prevista na legislação, sujeitando-se, assim, às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS/2000. Dessa forma, cabe à Consulente exigir de seus clientes (comodatários), inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o documento fiscal hábil que comprove a operação, conforme o artigo 203 do citado Regulamento, sob pena de incorrer em infração fiscal.

10. Por fim, cumpre destacar que, caso a Consulente e seu cliente verifiquem que estejam realizando a operação de modo diverso ao esclarecido nesta consulta, atuando em desacordo ao que prevê a legislação, poderão, caso entendam conveniente, protocolar denúncia espontânea, no âmbito do artigo 529 do RICMS/2000, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET.

10.1. Mais informações sobre o procedimento de denúncia espontânea estão disponíveis no Portal Oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.