Resposta à Consulta nº 29385 DE 18/03/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mar 2024
ICMS – Operações com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças - Diferimento - Decreto nº 51.608/2007. I. É aplicável o diferimento do Decreto 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas, admitindo-se a extensão às suas partes e peças, desde que preencha, cumulativamente, os requisitos nele previstos.
ICMS – Operações com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças - Diferimento - Decreto nº 51.608/2007.
I. É aplicável o diferimento do Decreto 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas, admitindo-se a extensão às suas partes e peças, desde que preencha, cumulativamente, os requisitos nele previstos.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças” e por atividade secundária, dentre outras, a “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação”, conforme CNAEs (respectivamente, 46.63-0/00 e 28.33-0/00), informa que: (i) realiza a revenda de mangueiras importadas e classificadas no código 4009.22.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (ii) ao realizar saídas internas destinadas a produtor rural, a sociedade em comum de produtor rural e a estabelecimento rural equiparado a industrial ou comercial, exclusivamente usinas de açúcar e destilarias de álcool, para utilização em suas máquinas agrícolas, classificadas nos códigos 8433 e 8432 da NCM, tributa-se com a alíquota de ICMS de 18%; (iii) eventualmente realiza a industrialização desse produto, sendo “as mangueiras (tubos de borrachas) cortadas, preparadas e inseridas às conexões, transformando esses ‘tubos de borrachas’ em mangueiras que serão utilizadas como partes e peças nas máquinas e implementos agrícolas de seus clientes”, sendo esses produtos novos classificados nos códigos 8433.90.90 ou 8432.90.00 da NCM.
2. Diante do exposto, questiona se nas saídas internas desses novos produtos (descritos no item III acima) com destino a produtor rural, a sociedade em comum de produtor rural e a estabelecimento rural equiparado a industrial ou comercial, exclusivamente usinas de açúcar e destilarias de álcool, para utilização como partes e peças em suas máquinas agrícolas, se deve ser aplicado o diferimento do Decreto 51.608/2007.
Interpretação
3. Destaca-se, preliminarmente, que a Consulente não apresenta a descrição das partes e peças que adquire, limitando-se a informar os seus códigos de classificação na NCM. Dessa forma, cabe destacar que a presente resposta é dada em tese, não tendo como ser conclusiva quanto à aplicabilidade do tratamento fiscal sob análise, bem como não sendo possível analisar outros tratamentos fiscais aplicáveis que dependam da descrição das mercadorias comercializadas.
4. Esclarecemos que o Decreto nº 51.608/2007 concede diferimento do lançamento do imposto nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, desde que cumpridas as seguintes condições:
4.1. Que as máquinas e implementos agrícolas estejam incluídos, por sua descrição e código da NBM/SH, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-04/1998;
4.2. Que suas saídas ocorram dentro do território deste Estado;
4.3. Que se destinem a uso de estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, cujos produtos sujeitem-se à incidência do imposto.
5. Cabe ressaltar que, em que pese a Resolução SF 84/2013 ter alterado a redação da Resolução SF-04/1998, em seu Anexo II, no tocante aos códigos 8432 e 8433 da NCM, excluindo a expressão “inclusive as respectivas partes e peças”, informamos que a descrição dos respectivos itens engloba todos os produtos ali descritos, inclusive suas partes e peças, desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessas posições.
5.1. Logo, o diferimento conferido às operações com partes e peças ali constantes, classificadas nas posições 8432 e 8433 da NCM (itens 8 e 9 do Anexo II da Resolução SF-04/1998), permanece inalterado.
6. Constata-se que para a aplicação do diferimento em questão, é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois, do contrário, não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou do implemento adquirido.
6.1. Observa-se que, para os fins de aplicação do diferimento em questão, é considerado “estabelecimento rural” não apenas o estabelecimento de empresário rural, pessoa natural (artigo 4º, inciso VI, do RICMS/2000), mas também o estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, §2º, do RICMS/2000) e o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, inciso III, do RICMS/2000).
6.2. Importante lembrar que não é aplicável o diferimento sob análise às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem, exclusivamente, outras atividades industriais, como, por exemplo, as destilarias e usinas industriais.
7. Em suma, nas saídas das mercadorias descritas no subitem 5.1, promovidas pela Consulente, o lançamento do imposto ficará diferido, caso a operação seja interna e destinada a estabelecimento rural contribuinte do ICMS, a teor do que prevê o Decreto 51.608/07, não devendo haver destaque do ICMS na Nota Fiscal eletrônica que acoberta essa saída, salvo nas operações destinadas aos estabelecimentos descritos no item 6.2 supra, situação em que as saídas deverão subordinar-se às normas comuns da legislação.
8. Com esses esclarecimentos, julgamos esclarecida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.