Resposta à Consulta nº 29380 DE 05/06/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 jun 2024

ICMS – Ajuste SINIEF 11/2014 – Remessa de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas. I. O regime especial previsto no Ajuste SINIEF 11/2014 é aplicável somente às operações com produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas. II. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentre outras, dentro do período de apuração do imposto, NF-e de faturamento com o destaque do imposto, se houver.

ICMS – Ajuste SINIEF 11/2014 – Remessa de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.

I. O regime especial previsto no Ajuste SINIEF 11/2014 é aplicável somente às operações com produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.

II. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentre outras, dentro do período de apuração do imposto, NF-e de faturamento com o destaque do imposto, se houver.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara exercer a atividade econômica de “comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos” (CNAE 47.73-3/00), relata que comercializa mercadorias por meio de remessas em consignação para um hospital, emitindo, para tanto, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.917 (“remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial”).

2. Assevera que, sendo a mercadoria utilizada no hospital, esta retorna simbolicamente por meio da emissão de NF-e com o CFOP 1.919 (“devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial”), para então ser efetuada a venda através da emissão de NF-e com o CFOP 5.114 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil”).

3. Referente à remessa das mercadorias para o hospital, informa que preenche a NF-e com o valor de custo da mercadoria, pois somente no momento da venda (após a utilização da mercadoria) que é feita a negociação final para o pagamento.

4. Acrescenta que até dezembro de 2023 era optante do regime de tributação do Simples Nacional e efetuava o pagamento do ICMS dentro da guia do PGDAS. Contudo, a partir de janeiro de 2024, passou a ser enquadrada no RPA.

5. A partir de janeiro de 2024 a empresa passou a ser enquadrada no RPA, destacando o ICMS em sua NF-e de remessa (CFOP 5.917). Em relação a NF-e de retorno simbólico (CFOP 1.919) e a NF-e de venda, em seu entendimento, por se tratar de operações que não envolvem remessa física, não deve haver destaque de ICMS. Considerando que a mercadoria é remetida com o valor do custo (onde há o destaque de ICMS) e no momento da venda, geralmente, o valor é maior, indaga como deverá efetuar o “ajuste do valor pago de ICMS”?

Interpretação

6. Preliminarmente, tendo em vista a carência de informações sobre os produtos (descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM), esta resposta adotará como premissa que a Consulente adota as regras previstas no Ajuste SINIEF 11/2014, e o faz com base no correto enquadramento dos produtos na categoria “produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico” (cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF).

6.1. Caso a premissa aqui adotada não corresponda à realidade vivenciada pela Consulente, será possível formular nova consulta, ocasião na qual informações adicionais e detalhadas deverão ser apresentadas para permitir o completo entendimento da dúvida a ser esclarecida, nos termos do artigo 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

7. Ademais, ainda em caráter preliminar, a presente resposta restringe-se ao questionamento feito pela Consulente quanto às operações realizadas enquanto contribuinte enquadrado no RPA, não servindo para validar quaisquer operações realizadas à época em que era optante pelo Simples Nacional, as quais sequer foram objeto de análise por esta Consultoria Tributária.

8. Isso posto, por pertinente, transcrevemos as cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 11/2014:

“Cláusula primeira Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.

§ 1º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.

§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deverá, além dos demais requisitos exigidos:

I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

II - conter como natureza da operação “Simples Remessa”;

III - constar a observação no campo Informações Complementares: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”.

(...)

Cláusula terceira A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:

I - NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;

II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

b) indicar no campo Informações Complementares a observação “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”;

c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º da cláusula primeira no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.” (g.n.)

9. Como podemos observar, da leitura do ato normativo, depreende-se que o procedimento correto, para os contribuintes enquadrados no RPA, é realizar o destaque do ICMS tanto na NF-e que ampara a remessa das mercadorias para o hospital/clínica, como no documento fiscal que ampara o retorno simbólico da mercadoria e a efetiva venda (NF-e de faturamento), estando incorreto o entendimento da Consulente transcrito no item 5 acima.

10. Nessa medida, considerando que há destaque do ICMS na NF-e relativa à efetiva venda ao hospital/clínica não há que se falar em procedimento visando o “ajuste de valor” do ICMS, em virtude de diferença entre o valor constante do documento de remessa e de faturamento.

10.1. Nesse ponto, importante ressaltar que na remessa (cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/2014) a empresa remetente deverá seguir o disposto no artigo 38 do RICMS/2000 para definição da base de cálculo.

11. Ante o exposto, caso esteja procedendo de forma diversa ao estabelecido nesta resposta a Consulente poderá protocolar denúncia espontânea junto ao Posto Fiscal, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, para regularizar sua situação (artigo 529 do RICMS/2000).

11.1. A título colaborativo, sugerimos à Consulente a leitura da seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.