Resposta à Consulta nº 2937 DE 13/05/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 mai 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGO 313-W DO RICMS/00.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGO 313-W DO RICMS/00.

I - Os critérios gerais para a aplicação do regime de substituição tributária constam do item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009, devendo a mercadoria estar enquadrada cumulativamente na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes em dispositivo do RICMS/2000.

II - A mercadoria "confeito granulado colorido" não está abrangida pela substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000, por não se enquadrar simultaneamente na descrição e na classificação fiscal contida em nenhum item desse dispositivo.

III - A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência para sanar eventuais dúvidas a respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

1. A Consulente, "fabricante de produtos derivados do cacau e de chocolates", informa que, "nos termos do artigo 313-W do Regulamento do ICMS do Estado de SP - RICMS/SP (Decreto 45.490/00), na saída destas mercadorias (produtos alimentícios) com destino a estabelecimento localizado em território paulista", lhe é "atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes..., por força do inciso I deste artigo."

2.Informa ainda que, por ter dúvidas sobre a classificação fiscal na TIPI do "confeito granulado colorido para a preparação de doces, bolos, biscoitos, sorvetes, etc., acondicionado em embalagens de 150 g", formulou consulta para a Receita Federal do Brasil, que analisou a composição dos ingredientes do produto e verificou que consiste essencialmente (mais de 80%) de "açúcar cristal moído", sendo agregados alguns outros ingredientes em menor proporção.

3.Conforme resposta da RFB anexa (Solução de Consulta, datada de 23 de janeiro de 2008), para o produto "granulado colorido" fabricado pela Consulente, deveria ser adotado o código 2106.90.90 da TIPI, "classificação fiscal mencionada na alínea "i" do item 1 do § 1º do Artigo 313-W do RICMS/SP e item 1.10 do quadro I do Anexo Único da Portaria CAT 106/2013", que prevê o IVA para determinação da base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, que ela vem utilizando, desde 01.11.2013, conforme disposto no artigo 313-X do RICMS/SP.

4.A Consulente observa, no entanto, que os dispositivos citados "determinam que se sujeitam a Substituição Tributária do ICMS Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar", não se enquadrando o produto por ela fabricado, "pois, repise-se, mais de 80% do ingrediente principal é açúcar cristal moído", conforme análise efetuada pela Receita Federal.

5.Acrescenta que, apesar de "estar aplicando a Substituição Tributária do ICMS em suas operações internas com estes produtos, vem sendo questionada sobre a correção de seu procedimento, haja vista que o produto, para sujeitar-se a Substituição Tributária do ICMS, deve estar relacionado expressamente no artigo 313-W do RICMS/SP e ser classificado nas posições, subposições ou códigos da NBM relacionadas."

6.Para corroborar esse entendimento, transcreve decisões nas quais esta Consultoria Tributária teria se manifestado nesse sentido (Resposta a Consulta 604/2008, Decisão Normativa CAT 9/2008, e Decisão Normativa CAT-12/2009).

7.Diante do exposto, questiona:

a)"Tendo em vista a classificação fiscal constante na resposta exarada pela Receita Federal do Brasil com relação ao ‘granulado colorido’ fabricado e comercializado pela Consulente (NCM 2106.90.90) está correto o entendimento da Consulente de que este produto não deve se submeter à substituição tributária do ICMS nas operações internas, pois a letra ‘i’ do item 1 do § 1º do Artigo 313-W do RICMS/SP e item 1.10 do quadro I do Anexo Único da Portaria CAT 106/2013 determinam que se sujeitam a Substituição Tributária do ICMS Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar, não se enquadrando o produto fabricado pela Consulente pois, repise-se, mais de 80% do ingrediente principal é açúcar cristal moído?"

b)"Estando equivocados os entendimentos da Consulente, estes produtos estão sujeitos à Substituição Tributária do ICMS nas operações internas? Se sim, para fins de determinação do IVA a ser aplicável em suas operações, em qual item, especificamente, a Consulente deveria enquadrar os produtos citados na presente consulta?"

8.O artigo 313-W do RICMS/2000 dispõe sobre as operações com produtos da indústria alimentícia nele especificados em que há sujeição passiva por substituição tributária.

9.Os itens constantes do §1º do referido artigo 313-W observam quais mercadorias estão sujeitas à substituição tributária. O item 1, alínea "i" prescreve:

"1 - chocolates:

...

i) balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar, 2106.90.60 e 2106.90.90;"

10.Neste ponto, é importante destacar a Decisão Normativa CAT 12/2009:

"2. (...) estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento."

11.Ressalte-se que o enquadramento do produto, segundo a classificação fiscal da NCM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal.

12.Desta forma, para que a mercadoria esteja sujeita à substituição tributária neste Estado, é necessário que a mesma se enquadre, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH.

13.Sendo assim, não se aplica a substituição tributária à mercadoria objeto da presente Consulta por não se enquadrar simultaneamente na descrição e na classificação fiscal de nenhum item do artigo 313-W do RICMS/00.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.