Resposta à Consulta nº 29322 DE 27/05/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 mai 2024
ICMS – Remessa de gado bovino em pé de estabelecimento de produtor rural paulista a frigorífico paulista – Transferência de crédito outorgado de produtor rural. I. Na saída de gado em pé, é permitida a transferência de crédito outorgado do produtor rural para o estabelecimento abatedor, no valor de 2,4%, nos termos do 49 no Anexo III do RICMS/2000 e da Portaria SRE 03/2024, ainda que o destinatário seja optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.
ICMS – Remessa de gado bovino em pé de estabelecimento de produtor rural paulista a frigorífico paulista – Transferência de crédito outorgado de produtor rural.
I. Na saída de gado em pé, é permitida a transferência de crédito outorgado do produtor rural para o estabelecimento abatedor, no valor de 2,4%, nos termos do 49 no Anexo III do RICMS/2000 e da Portaria SRE 03/2024, ainda que o destinatário seja optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a de “frigorífico - abate de bovinos” (CNAE 10.11-2/01), relata que é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, fazendo o estorno dos demais créditos, exceto os relativos às aquisições de gado em pé, como previsto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 e na Portaria CAT 55/2017.
2. Acrescenta que adquire gado em pé de produtor rural paulista com a isenção de imposto prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000 e questiona se, quando o produtor optar por transferir o crédito outorgado no montante de 2,4%, conforme artigo 3º da Portaria SRE 03/2024, o adquirente (Consulente) poderá se apropriar desse crédito na sua escrita fiscal, ainda que seja optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.
Interpretação
3. De início, ressalta-se que a presente resposta não analisará a regularidade dos créditos citados, nem de qualquer procedimento referente à validação ou mesmo ao aproveitamento desses créditos, por não ser competência deste órgão consultivo.
4. Cabe destacar que o Decreto 68.178/2023 incluiu o artigo 49 no Anexo III do RICMS/2000, estabelecendo a possibilidade de o produtor rural, localizado neste Estado, que promover saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do imposto, optar pelo crédito outorgado, para fins de transferência ao adquirente, no valor correspondente 2,4% (exceto para café cru, em grão ou em coco).
4.1. Desse modo, uma vez que a saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor é isenta nos termos do artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, o produtor rural poderá optar pelo crédito outorgado, para fins de transferência ao adquirente (abatedor), no valor de 2,4%.
5. O benefício previsto no artigo 49 no Anexo III do RICMS/2000 condiciona-se ao efetivo ressarcimento ao produtor rural, por parte do adquirente, nos termos da Portaria SRE 03/2024, que disciplinou a transferência, pelo produtor rural, desse crédito outorgado.
6. Para transferência desse crédito, o produtor rural deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, para acobertar a saída da mercadoria, na qual, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá constar no quadro “Dados Adicionais”, campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o valor do crédito transferido e a expressão “Crédito de ICMS transferido de Produtor Rural - artigo 49 do Anexo III do RICMS”, conforme inciso I do artigo 2º da Portaria SRE 03/2024.
7. Já o adquirente (Consulente) das mercadorias remetidas pelo produtor rural deverá emitir NF-e relativa ao ressarcimento do valor correspondente ao crédito recebido em transferência, a qual indicará as informações listadas no artigo 3º da Portaria SRE 03/2024. Adicionalmente, essa NF-e deverá ser escriturada nos registros próprios da EFD ICMS IPI.
8. Registre-se que o produtor rural deverá manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e tratada no item anterior, mediante comunicação de "Confirmação da Operação", visando atestar o ressarcimento do valor correspondente ao crédito transferido, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, conforme o artigo 4º combinado com o artigo 2º, II, ambos da Portaria SRE 03/2024.
9. Em continuidade, observa-se que o § 4º do Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 prevê o aproveitamento do crédito relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé, por parte do estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico optante por esse benefício.
10. Portanto, quando o abatedor (Consulente), adquirir gado bovino em pé de produtores rurais paulistas, poderá, desde que cumpridos os demais requisitos legais, receber em transferência crédito do imposto do estabelecimento rural de produtor, no valor de 2,4% da operação, nos termos do 49 no Anexo III do RICMS/2000 e da Portaria SRE 03/2024, ainda que seja optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.
11. Diante do exposto, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.